SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1061876/SP (2025/0500237-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO CARLOS DE LARA CABRALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. C.DE L. C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl. 29).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 31 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime fechado como incurso nas sanções dos arts. 71, 217-A, caput, c/c o art. 61, II, f, e 226, II, todos do Código Penal (fls. 31 e 53).
A impetrante sustenta que a fração máxima de 2/3 aplicada na continuidade delitiva carece de motivação concreta, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal, pois não houve indicação do número de condutas, tampouco justificativa para o patamar mais gravoso (fls. 4-7).
Alega que a decisão limitou-se a fazer referências genéricas à proporcionalidade e à gravidade da reiteração, sem apontar elementos objetivos dos autos aptos a justificar a adoção da fração máxima (fls. 5-6).
Aduz que deve haver critérios objetivos para o aumento do art. 71 do Código Penal, notadamente a correlação entre o número de infrações e a fração aplicada, conforme orientação constitucional e jurisprudencial (fls. 6-9).
Afirma que o Supremo Tribunal Federal exige motivação idônea e critérios objetivos na dosimetria do crime continuado, destacando a necessidade de vincular a fração ao quantitativo de delitos e de evitar arbitrariedade (fls. 7-10).
Defende que o entendimento consolidado aponta a aplicação escalonada das frações em razão do número de crimes, reservando 2/3 para sete ou mais condutas, o que não foi comprovado no caso (fls. 8-9).
Entende que a Súmula n. 659 do STJ orienta a fixação da fração de aumento pelo número de delitos, sendo indevida a adoção de 2/3 sem demonstração de sete ou mais infrações (fls. 18-19).
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1061876/SP (2025/0500237-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO CARLOS DE LARA CABRALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO CARLOS DE LARA CABRAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1503469-81.2022.8.26.0495).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, por infração aos arts. 217-A, caput, c/c o art. 61, II, f, e 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, à pena de 35 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado (fls. 64-71).
A defesa, então, interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual deu parcial provimento ao recurso "para ajustar a fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria da pena, o que resultou na pena final de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantida, no mais, como posta a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos" (fls. 53-54).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a fração de 2/3 aplicada na continuidade delitiva foi desproporcional e carece de motivação concreta, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Alega que o acórdão não especificou o número de infrações consideradas, limitando-se a referências genéricas à proporcionalidade e à gravidade da reiteração.
Afirma que há incoerência interna no acórdão ao reduzir a exasperação da pena-base para 1/6 na primeira fase e, sem fundamentação específica, aplicar 2/3 na terceira fase.
Assevera que, à míngua de quantificação segura, deve-se adotar critério objetivo correlato ao número de condutas, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
Aduz que o período indicado na denúncia é de cerca de 6 meses, sem elementos objetivos que permitam concluir pela prática de sete ou mais infrações.
Pondera que não há nos autos delimitação do número de atos, apenas menção genérica a "diversas vezes" em cerca de seis meses, insuficiente para concluir pela prática de sete ou mais infrações e justificar o patamar máximo (fls. 5 e 19).
Relata que, em situações sem precisão matemática do número de condutas, deve-se aplicar fração mais contida, observando a proporcionalidade e, na dúvida, solução favorável ao paciente na escolha do patamar (fls. 19-20).
Assevera que o Tema n. 1.202 do STJ não se aplica, pois o precedente exige longo período e recorrência sistemática que indiquem mais de sete repetições, ao passo que o caso trata de intervalo de aproximadamente seis meses sem prova de subjugação cotidiana (fls. 20-23).
Informa que a própria jurisprudência desta Corte Superior tem fixado frações menores (como 1/6) quando demonstrados poucos episódios, vedado o revolvimento probatório, e reafirmando a necessidade de fundamentação concreta (fls. 24-25).
Afirma que, no caso, os atos narrados por toques sobre as vestes reforçam a necessidade de calibragem proporcional da resposta penal, sem equiparação automática ao patamar máximo (fl. 24).
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com redução da fração da continuidade delitiva, com suspensão imediata dos efeitos da decisão quanto ao aumento aplicado e, subsidiariamente, a remessa dos autos à origem para nova dosimetria fundamentada (fls. 26-27).
Indeferida a liminar, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024, grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena.
Dessa forma, o Tribunal de origem apontou que, pelo período de cerca de um ano, em diversos momentos, a vítima foi alvo de abusos por parte do paciente, ressaltando a similaridade do modo de ação nas condutas (fl. 53). Essa conclusão não destoa da jurisprudência do STJ, conforme o Tema n. 1.202.
Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nessa direção: AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025; e AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Entende que, diante da dúvida sobre o número de infrações, deve incidir solução mais branda, aplicando-se fração mínima ou intermediária na continuidade delitiva.
Defende que o Tema repetitivo n. 1.202 do STJ não se aplica ao caso, pois não há demonstração de longa duração com recorrência sistemática que inviabilize a contagem dos atos, como na hipótese paradigma.
Pondera que os atos descritos envolveram toques por cima das roupas, o que indica menor gravidade concreta em comparação a condutas mais invasivas.
Por isso, requer, liminarmente, a suspensão do aumento de 2/3 e a vedação de prisão do paciente até o julgamento da presente impetração e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade parcial do acórdão quanto à terceira fase de dosimetria e, subsidiariamente, para redimensionar a fração da continuidade para 1/6 ou, no máximo, 1/3.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 52-53):
Na terceira fase, reputo ter sido corretamente reconhecida a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código de Processo Penal. A pena, então, a pena alcança o quantum de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em razão de seu aumento na fração de 1/2 e da ausência de quaisquer causas de diminuição da pena.
A prova dos autos demonstra que os crimes foram praticados de forma reiterada ao longo do ano de 2019, em diversas ocasiões, utilizando-se o apelante do mesmo modus operandi, caracterizando a continuidade delitiva. Embora decorrentes de condutas pluralizadas, tais atos – pela identidade de espécie, contexto temporal e homogeneidade de execução – enquadram-se no regime do crime continuado, conforme previsão do artigo 71 do Código Penal.
Diante disso, procedeu com acerto o Juízo a quo ao aplicar a pena correspondente a um dos crimes, acrescida do aumento de 2/3, em observância aos critérios de proporcionalidade e à gravidade objetiva da reiteração. Assim, torna-se definitiva a pena no quantum de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1061876/SP (2025/0500237-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO CARLOS DE LARA CABRALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/12/2025.