HC 1061880/SP (2025/0500276-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LEROY AMARILHA FREITASADVOGADO:LEROY AMARILHA FREITAS - SP146191IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ZAQUEU GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Zaqueu Gomes da Silva contra decisão monocrática de Desembargador no Tribunal de origem, constante nas fls. 217-219.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, e artigo 241-D, parágrafo único, da Lei n. 8.069/90. O Ministério Público representou pela prisão preventiva (fls. 79-82).
A denúncia foi recebida e o pedido de prisão preventiva foi acolhido (fls. 89-91).
Em sede de habeas corpus, o Desembargador relator na origem indeferiu medida liminar que pleiteava a soltura do paciente (fls. 217-219).
No presente writ, o impetrante sustenta excesso de prazo no julgamento do Habeas Corpus na origem, sem justificativa plausível. Afirma que a apreciação foi designada para sessão virtual com início em 28/1/26 e término em 4/2/26. Indica demora excessiva em prejuízo do paciente. Destaca que a gravidade do delito, citada como fundamento para prisão preventiva, não é fundamento suficiente para manutenção da segregação.
Requer, em sede liminar, a concessão da ordem para determinar o julgamento imediato do habeas corpus na origem. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da liberdade provisória, até o julgamento do remédio constitucional. No mérito, pugna pelo reconhecimento da ilegalidade por excesso de prazo e determinação das medidas cabíveis para saná-la.
É o relatório. Decido.
A teor do disposto na Súmula 691/STF, não se admite habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido liminar em writ antecedente, impetrado no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
Contudo, a despeito de tal óbice processual, a mitigação do enunciado é justificada em casos excepcionais, quando a decisão combatida é teratológica ou despida de fundamentação idônea, o que, todavia, não é o caso dos autos.
Por oportuno, trago à colação os seguintes excertos da decisão que indeferiu o pedido de liminar na origem (fls. 217-219):
[...] Indefiro a medida liminar requerida, uma vez que estão ausentes motivos peculiares, passíveis de pronto e seguro reconhecimento, de relevância tal que justifique sua concessão.
Cumpre salientar que se trata de medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante e o constrangimento ilegal seja manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, de maneira a autorizar a drástica providência ora postulada.
Ademais, a análise de elementos que possam ou não demonstrar os requisitos autorizadores da manutenção da medida cautelar, revela-se inadequada à esfera de cognição sumária, salvo apreciação fática que represente notória teratologia técnico-jurídica do juízo, que não é o caso em apreço.
Frise-se, a medida liminar deve se fundar na cessação de um grave constrangimento ilegal sofrido, o que não se vislumbra no momento.
No mais, não obstante, o esforço louvável da impetrante, deve ser destacado que as condições pessoais favoráveis, embora sejam critérios a serem sopesados, contudo, não afastam por si só a incidência da prisão cautelar.
Por sua vez, o decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 90):
[...] Conforme o que consta na exordial acusatória, entre os meses de abril e junho de 2025, o réu teria praticado atos libidinosos contra a vítima, que contava com 6 (seis) anos de idade à época dos fatos. Ainda, o réu teria induzido o acesso à vítima de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso.
[...] Nesse sentido, compulsando aquilo que consta nos autos, verifico que o fumus comissi delicti encontra-se bem delineado, conforme os fatos foram levados ao conhecimento da Autoridade Policial mediante o relato apresentado no boletim de ocorrências de fls. 06/08 pela genitora da vítima, versão corroborada pela oitiva de fls. 23, bem como pelo laudo pericial de fls. 20/22.
Por sua vez, quanto ao periculum libertatis entendo que resta igualmente configurado. Os delitos imputados ao acusado revestem-se de gravidade concreta diferenciada, porquanto dirigidos contra criança em situação de absoluta vulnerabilidade, no ambiente de confiança e guarda. A natureza dos fatos revela forte carga de reprovabilidade e risco concreto de reiteração delitiva, caso o investigado permaneça em liberdade.
No caso, a decisão que indeferiu a liminar na origem encontra-se devidamente fundamentada na ausência dos pressupostos autorizativos da medida urgente.
A existência do crime e os indícios de autoria foram citados pelo Juízo de origem como decorrentes do boletim de ocorrência, oitivas do inquérito e laudo pericial, o que é adequado para justificar a segregação cautelar, em atenção aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
O magistrado pontuou que o perigo no estado de liberdade do paciente resulta do modus operandi. Citou-se que o paciente aproveitou-se da vulnerabilidade no ambiente de confiança e guarda da criança de 6 anos para praticar atos libidinosos, inclusive expondo-a a material pornográfico.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Deixa de verificar-se, assim, teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
JÁ em relação à tese de excesso de prazo no julgamento do Habeas Corpus no Tribunal de origem, esta reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS