Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1061803/GO (2025/0500277-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DANILO MARQUES BORGESADVOGADOS:ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO - GO016797DANILO MARQUES BORGES - GO027755IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSE JORGE LIMA DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE JORGE LIMA DO NASCIMENTO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5905083-32.2025.8.09.0179).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva em seu desfavor.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 28/29):
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO MOMENTO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE REAL DO FATO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO DE FUGA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PREDICADOS PESSOAIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Paciente condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A, c/c art. 226, II, e art. 71 do Código Penal, por sete vezes, à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A prisão preventiva foi decretada na sentença com fundamento na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e no descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é legal, considerando: (i) a alegação de ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão; (ii) a suposta violação ao princípio da presunção de inocência; (iii) a existência de predicados pessoais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III – Razões de decidir.
A sentença apresentou fundamentação concreta, destacando a gravidade real do delito, cometido reiteradamente contra a enteada, valendo-se o réu da posição de padrasto e autoridade no contexto doméstico; o risco de reiteração; o risco de fuga diante da elevada pena aplicada; e o descumprimento prévio de medidas cautelares, demonstrando a insuficiência de alternativas à prisão
4. Os predicados pessoais não afastam a necessidade da custódia quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem denegada.
Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para a imposição da medida constritiva, além de não estarem presentes seus requisitos autorizadores, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Assere que "[a] M.M Juíza decretou a prisão do paciente, com fundamento no artigo 312, caput, e §1º e 313, inciso I, todos do Código Penal, ao argumento de que da “garantia da ordem pública, à asseguração da aplicação da lei penal e em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas”, sem qualquer fato novo apto a demonstrar o periculum libertatis, limitando-se a afirmar genericamente que a gravidade do delito e a elevada pena imposta justificariam a custódia cautelar" (e-STJ fl. 4).
Ressalta que "o paciente respondeu ao processo em liberdade durante toda a instrução, compareceu a todos os atos processuais, jamais ameaçou testemunhas, não descumpriu medida cautelar e possui residência fixa e ocupação lícita, inexistindo qualquer fato superveniente que legitime a drástica medida" (e-STJ fl. 4).
Reforça que "[a] sentença condenatória não trouxe fato novo que justificasse a revogação da liberdade antes concedida" (e-STJ fl. 11).
Afirma, assim, ser suficiente e proporcional a aplicação de outras medidas cautelares, nos moldes do art. 319 do CPP.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, com a expedição do alvará de soltura, a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
No caso, os fatos imputados ao paciente ocorreram entre os anos de 2011 e 2017; e a denúncia foi oferecida em 25/1/2022 e recebida em 11/2/2022.
O sentenciado respondeu solto ao processo. A prisão preventiva foi decretada quando da prolação da sentença condenatória, na data de 3/11/2025, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, nos termos a seguir transcritos (e-STJ fls. 47/48):
Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva de José Jorge Lima do Nascimento, com fundamento nos artigos 312, caput e §1º, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, visando à garantia da ordem pública, à asseguração da aplicação da lei penal e em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. O pleito merece acolhimento.
Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar".
Embora o réu tenha respondido ao processo majoritariamente em liberdade, tal fato não constitui óbice à decretação da custódia neste momento, quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.
No caso em tela, a materialidade e a autoria delitiva não são mais meros indícios (fumus comissi delicti), mas sim certezas processuais, exaustivamente comprovadas sob o crivo do contraditório e que resultaram na presente condenação.
O periculum libertatis (o perigo gerado pelo estado de liberdade) também se revela em múltiplas frentes, tornando a decretação da prisão preventiva uma medida indispensável.
I. Garantia da Ordem Pública (Gravidade Concreta e Risco de Reiteração):
A necessidade de se acautelar a ordem pública não decorre da gravidade abstrata do crime, mas sim da gravidade concreta e do modus operandi empregado pelo réu.
Os autos demonstram que JOSÉ JORGE praticou abusos sexuais contra sua enteada de forma reiterada e sistemática, por aproximadamente 6 (seis) anos, iniciando quando a vítima contava com apenas 8 (oito) anos de idade.
O agente se valeu da sua condição de padrasto e da autoridade que exercia dentro do ambiente doméstico - local que deveria ser de máxima proteção para a criança - para satisfazer sua lascívia, submetendo a vítima a graves traumas psicológicos (que, segundo os autos, levaram-na à automutilação) e impondo-lhe o silêncio através de ameaças de morte e manipulação.
Tal conduta, prolongada no tempo e praticada com tamanho abuso de confiança e desprezo pela estrutura familiar, demonstra uma periculosidade social acentuada.
A manutenção de sua liberdade representa um risco concreto e patente de reiteração delitiva, pois o agente já demonstrou ser incapaz de frear seus impulsos mesmo diante da mais tenra idade da vítima e da confiança nele depositada.
II. Para Assegurar a Aplicação da Lei Penal (Risco de Fuga e Tentativa de Frustração):
A custódia também se faz vital para assegurar a aplicação da lei penal.
A imposição de uma pena elevada - 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado - altera drasticamente a percepção do réu sobre o processo.
A certeza de uma condenação com longa pena a cumprir cria um estímulo real, concreto e iminente à fuga, visando furtar-se ao cumprimento da sanção.
Ademais, o comportamento do réu desde o início da descoberta dos fatos inspira cuidados.
Conforme se extrai do inquérito policial, o acusado chegou a enviar mensagens à genitora da vítima rogando para que ela "não acionasse a Polícia", numa clara tentativa de frustrar a apuração dos fatos e, consequentemente, a aplicação da lei penal.
Permitir que o réu recorra em liberdade, diante deste cenário, seria criar um risco deliberado de tornar inócua a própria jurisdição penal.
III. Insuficiência das Medidas Cautelares (Descumprimento Anterior):
Por fim, e de crucial importância, o histórico processual do réu demonstra a absoluta insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) para o seu caso.
Como se extrai dos eventos 33 e 35, o acusado já teve sua prisão preventiva decretada anteriormente, justamente por descumprir as medidas cautelares que lhe foram impostas no início da persecução (evento 13).
Embora a prisão tenha sido posteriormente revogada (evento 90), o comportamento pretérito do réu é um indicativo claro e objetivo de seu desdém pelas determinações judiciais e de sua indisposição em se submeter aos limites legais.
Nos termos do art. 312, §1º, do CPP, a prisão preventiva também será admitida quando houver descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
O réu já demonstrou que as medidas do art. 319 são ineficazes para contê-lo, o que foi reiterado pelo Ministério Público em suas alegações finais (evento 192).
Deste modo, a prisão não é uma antecipação de culpa, mas uma necessidade processual imperativa, amparada na garantia da ordem pública, na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e na comprovada insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Diante desse contexto, reconheço presentes os requisitos e fundamentos da prisão preventiva, previstos nos artigos 312, caput e §1º, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, razão pela qual DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de José Jorge Lima do Nascimento.
Consoante se depreende da sentença condenatória, a despeito da invocação da gravidade em concreto do crime praticado, não há na decisão fatos novos aptos a amparar a recusa do direito de se apelar em liberdade.
Isso, porque se verifica que o paciente respondeu solto ao processo por delito praticado há mais de cinco anos, encontrando-se ele em liberdade provisória há três anos.
Observa-se, assim, que a imposição da medida extrema foi amparada em elementos já conhecidos ao longo do processo, tendo o Juízo a quo deixado de indicar especificamente fatos novos ou contemporâneos que justificassem a imposição da custódia.
Nesse mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
[...]
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada estabelece que a prisão preventiva é medida de natureza excepcional, devendo observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e contemporaneidade, nos termos do art. 312 e art. 315, § 1º, do CPP.
5. A ausência de fatos novos ou contemporâneos que demonstrem periculum libertatis impossibilita a decretação ou restabelecimento da prisão preventiva, máxime quando há muito já revogada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental provido. Decisão monocrática reconsiderada. [...] (AgRg no AREsp n. 2.567.078/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS PARA JUSTIFICAR SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada estabelece que a prisão preventiva é medida de natureza excepcional, devendo observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e contemporaneidade, nos termos do art. 312 e art. 315, § 1º, do CPP.
4. A ausência de fatos novos ou contemporâneos que demonstrem periculum libertatis impossibilita a decretação ou restabelecimento da prisão preventiva, conforme entendimento reiterado do STJ e do STF.
5. A prisão preventiva deve ser aplicada somente quando inexistirem outras medidas cautelares adequadas e suficientes para assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a instrução criminal (art. 319 do CPP).
[...]
7. A decretação de nova prisão preventiva pela instância de origem, baseada em elementos superados ou insuficientes, configura constrangimento ilegal, nos termos dos precedentes mencionados.
IV. AGRAVO NÃO PROVIDO. (AgRg na PET no HC n. 876.487/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. PRISÃO EXTEMPORÂNEA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 387, § 1º, DO CPP. EVIDENCIADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento de que a urgência intrínseca às medidas cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão (HC n. 214.921/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/3/2015).
2. A falta de contemporaneidade dos motivos utilizados para a decretação da prisão preventiva e a não indicação de fatos novos para justificar a custódia a tornam ilegal por não atender ao requisito essencial da cautelaridade, pois apenas houve a presunção de que, com a condenação, o réu continuaria na prática delitiva, o que não se admite para decretação da custódia cautelar.
3. Assim, não assiste razão ao Ministério Público Federal, pois denota-se a inobservância do disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, estando ausente indicação de fundamentos concretos para a decretação da prisão cautelar.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 895.651/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ART. 241-B DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática deste Relator que concedeu a ordem do writ para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz de primeiro grau.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
[...]
4. Conforme decidiu esta Corte Superior, "pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a não ocorrência de fatos novos a justificarem a necessidade de segregação tornam a prisão preventiva ilegal, por não atenderem ao requisito essencial da cautelaridade" (HC n. 493.463/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, D Je 25/6/2019).
5. Caso em que também não se menciona qualquer dado indicativo de que o réu, que é primário e não possui qualquer antecedente criminal, esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade, concluindo-se, em princípio, pela ausência de excepcionalidades aptas a justificar a imposição da medida extrema.
6. Condições subjetivas favoráveis ao paciente/agravado, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto.
7. Contexto fático que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, menos gravosas.
Constrangimento ilegal configurado. Precedentes.
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no HC n. 894.211/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024, grifei.)
Dessarte, era necessário, na linha da orientação dessa Corte, que fossem apontados dados concretos contemporâneos à prolação da sentença e extraídos de elementos obtidos nos autos, os quais demonstrassem a necessidade de imposição da prisão provisória, situação não verificada na espécie.
Ante o exposto, concedo a ordem para garantir ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da ação, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do CPP pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1061803/GO (2025/0500277-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DANILO MARQUES BORGESADVOGADOS:ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO - GO016797DANILO MARQUES BORGES - GO027755IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSE JORGE LIMA DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/12/2025.