Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1061897/PR (2025/0500417-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:ALEXANDRA BARP SALGADOADVOGADO:ALEXANDRA BARP SALGADO - PR056903IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por ALEXANDRA BARP SALGADO (IMPETRANTE), em favor de A. DE L. (PACIENTE), apontando como ato coator acórdão proferido pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR), no Habeas Corpus Cível nº 0115465-65.2025.8.16.0000, da relatoria da Desembargadora SANDRA BAUERMANN, que denegou a ordem, mantendo o decreto de prisão pelo inadimplemento da obrigação alimentar.
A IMPETRANTE sustentou, em síntese, que o PACIENTE sofre constrangimento legal (1) o débito executado se refere a alimentos compensatórios devidos à sua ex-esposa; e (2) foi realizado o pagamento parcial do valor devido, de modo que a execução deve seguir pelo rito da expropriação.
Indeferi a liminar (e-STJ, fls. 33-35).
Recebi as informações (e-STJ, fls. 41-64 e 70-86).
O Ministério Público Federal, no parecer lançado pelo em. Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTÔNIO CARLOS ALPINO BIGONHA, opinou pela extinção do feito em virtude de perda superveniente de seu objeto (e-STJ, fls. 88-89).
É o relatório.
Decido.
O presente pedido de habeas corpus está prejudicado.
De acordo com as informações recebida do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Foz do Iguaçu-PR, após a impetração do presente do writ, houve o adimplemento da obrigação alimentar com o pagamento integral do débito executado nos autos do Cumprimento de Sentença de Alimentos nº 0008178-84.2024.8.16.0030-PR, com a expedição de contramandado de prisão em 30/12/2025 (e-STJ, fls. 71 e 85).
Diante desse fato novo ocorrido, à evidência, cessa o motivo da presente impetração, esvaziando-se o seu objeto.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
2025
HC 1061897/PR (2025/0500417-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:ALEXANDRA BARP SALGADOADVOGADO:ALEXANDRA BARP SALGADO - PR056903IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por ALEXANDRA BARP SALGADO (IMPETRANTE), em favor de A L (PACIENTE), apontando como ato coator acórdão proferido pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Habeas Corpus Cível nº 0115465- 65.2025.8.16.0000, da relatoria da Desembargadora Substituta SANDRA BAUERMANN, que denegou a ordem de manteve o decreto prisional.
Para tanto, esclareceu que a débito se refere a alimentos compensatórios devidos a sua ex-esposa, além de ter realizado depósito de parte do valor devido, razão pela qual a execução deveria seguir o rito da expropriação.
É o relatório.
O ato apontado como coator está assentado no inadimplemento de obrigação alimentar.
Veja-se:
Na presente execução, a exequente apresentou cálculo atualizado da dívida (mov. 53), informando que até julho de 2024 o executado pagou o valor de R$ 1.300,00 ao mês, e desde agosto de 2024 não pagou mais alimentos à exequente. Extrai-se do cálculo de mov. 53.2 que foram considerados os pagamentos parciais dos alimentos, e a dívida contempla as parcelas vencidas entre dezembro de 2023 e maio de 2025. Posteriormente também foi comprovado o depósito judicial do valor de R$ 23.197,55 (mov. 61.3), montante insuficiente para quitar a dívida, que alcança a monta de R$ 44.498,05 (mov. 79.3), não obstante já tenha sido determinada a adequação do cálculo em decisão de mov. 81.1. Assim, a despeito do argumentado pela impetrante, o que se vislumbra é que houve o devido respeito ao previsto no artigo 528 do CPC, eis que está sendo cobrado débito executado relativo as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e aquelas vencidas no curso do processo (dezembro de 2023 e seguintes). Cumpre ressaltar que o pagamento parcial do débito é insuficiente a afastar o decreto prisional, bem como a inércia do executado quanto ao pagamento do montante inadimplido não pode prevalecer em detrimento do interesse da alimentanda, que se vê privada de tal verba alimentar enquanto suas necessidades permanecem. Na mesma linha é a jurisprudência desta C. Câmara: (e-STJ, fl.16).
Desse excerto, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator.
Isso porque, estão assentados no inadimplemento da prestação alimentar, atraindo a incidência da Súmula nº 309 do STJ (o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo).
Merece ser destacado, por oportuno que o pagamento parcial da dívida alimentar não tem o condão de elidir o decreto de prisão civil.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. [...]. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. [...]. PAGAMENTOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA.
[...]
4. Tampouco restou demonstrado que se trata de cobrança de débito alimentar antigo e que houve pagamentos parciais, os quais, de toda maneira, não são suficientes para afastar a prisão civil.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 189.491/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. [...]. ORDEM DENEGADA.
[...]
2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Precedentes.
3. A mera circunstância de que o paciente tenha realizado depósitos parciais é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida ou caracterizar a iliquidez do título, mormente porque expressamente autorizada pelo Tribunal Estadual a dedução dos valores comprovadamente depositados pelo paciente na ação revisional.
[...]
6. Agravo interno a que se nega provimento. Ordem denegada.
(AgInt nos EDcl no HC n. 908.955/RS, rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024)
Nessas condições, por não verificar manifesta teratologia ou ilegalidade no ato apontado como coator, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão a Exma. Sra. Desembargadora Substituta SANDRA BAUERMANN, relatora do Habeas Corpus Cível nº 0115465- 65.2025.8.16.0000, que tramitou perante a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e ao Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Foz do Iguaçu/PR, Processo nº 0008178-84.2024.8.16.0030, solicitando que ambos prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
HC 1061897/PR (2025/0500417-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:ALEXANDRA BARP SALGADOADVOGADO:ALEXANDRA BARP SALGADO - PR056903IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/12/2025.