SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. MICHELLE FELIX BARCELLOS (IMPETRANTE)
Advogado
MICHELLE FELIX BARCELLOS DE ALVARENGA (OAB 177721/RJ)
HC 1061923/RJ (2025/0500541-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MICHELLE FELIX BARCELLOSADVOGADO:MICHELLE FELIX BARCELLOS DE ALVARENGA - RJ177721IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARIO NOGUEIRA DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MÁRIO NOGUEIRA DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 12-34), que, nos autos da Apelação n. 0047299-24.2018.8.19.0038, negou provimento ao recurso defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com incidência da causa de aumento do art. 226, inciso II, e continuidade delitiva do art. 71 (fls. 50-52), com base, em síntese, em declarações da vítima e dos genitores, depoimento especial e mensagens eletrônicas juntadas aos autos (fls. 38-49 e 12-34).
A sentença condenou o paciente à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 217-A, com aplicação da majorante do art. 226, inciso II, e da continuidade delitiva do art. 71 (fls. 38-49), decisão mantida em grau de apelação (fls. 12-34).
A defesa alega que a terceira fase da dosimetria carece de fundamentação idônea quanto à incidência da causa de aumento do art. 226, inciso II, sustentando que o paciente não se enquadra nas hipóteses taxativas do dispositivo legal e que é vedada a analogia em prejuízo do réu; sustenta, ademais, que não ficou comprovado, por qualquer título, o exercício de autoridade do paciente sobre a vítima, apontando a necessidade de afastamento da majorante.
Argumenta, ainda, quanto à continuidade delitiva do art. 71, que a exasperação em 1/6 (um sexto) se apoiou exclusivamente na palavra da vítima, sem comprovação robusta de reiteração dos abusos por outros meios probatórios, ressaltando que o laudo pericial não indicou prática reiterada e que os relatos não foram detalhados sob contraditório em relação aos fatos pretéritos.
2025
1 evento
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. MICHELLE FELIX BARCELLOS (IMPETRANTE)
Advogado
MICHELLE FELIX BARCELLOS DE ALVARENGA (OAB 177721/RJ)
HC 1061923/RJ (2025/0500541-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MICHELLE FELIX BARCELLOSADVOGADO:MICHELLE FELIX BARCELLOS DE ALVARENGA - RJ177721IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:M N DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/12/2025.
Ressalta, por fim, que, consideradas a primariedade, os bons antecedentes e circunstâncias judiciais favoráveis, é possível a fixação de regime inicial mais brando, afirmando ser indevida a adoção do regime inicial fechado com fundamento na gravidade abstrata do delito; requer a concessão da ordem para afastar a causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal e, subsidiariamente, pugna pelo afastamento da continuidade delitiva do art. 71 e pela fixação do regime inicial semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em exame, trata-se de impetração voltada contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve condenação pelo crime de estupro de vulnerável, com aplicação da causa de aumento por autoridade sobre a vítima e exasperação pela continuidade delitiva, fixando reprimenda definitiva de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A execução penal encontra-se instaurada, com trânsito em julgado e recolhimento do paciente, que anteriormente respondeu solto ao processo por força de medidas cautelares. A defesa pretende afastar a majorante do art. 226, inciso II, o reconhecimento da continuidade delitiva e, por consequência, o regime inicial, com redimensionamento da pena.
A via estreita do habeas corpus não se presta à revisão ampla de condenações transitadas em julgado, tampouco à reapreciação de juízos de dosimetria, sob ângulo de sucedâneo de revisão criminal. A impetração, tal como delineada, busca rediscutir a terceira fase da pena e infirmar premissas fático-probatórias fixadas soberanamente pelas instâncias ordinárias, o que não se harmoniza com a finalidade constitucional do remédio heroico, reservado ao combate de ilegalidades flagrantes, teratologias ou decisões divorciadas de fundamentação.
O Tribunal de origem, ao examinar a matéria, confirmou a condenação com base em prova judicializada e descreveu as razões pelas quais incidiu a causa de aumento de autoridade sobre a vítima, à luz do contexto familiar e da posição ocupada pelo agente, bem como reconheceu a continuidade delitiva a partir da coerência dos relatos produzidos sob contraditório. Ausente demonstração de violação evidente a parâmetro normativo ou de erro aritmético, a pretensão de recálculo mostra nítido viés revisional incompatível com o writ, impondo a rejeição do pedido.
A propósito:
HABEAS CORPUS Nº 1068868 - MT (2026/0021315-4) [...]A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio constitucional, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. [...]
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. [...]
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 964.494/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.) [...]
(HC n. 1.068.868, Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), DJEN de 27/05/2026.)
No tocante ao afastamento da causa de aumento, cumpre reiterar que o habeas corpus não é meio idôneo para substituir as vias próprias com o objetivo de relativizar a moldura fática assentada e requalificar o enquadramento da circunstância legal, sobretudo quando o colegiado local explicitou, com apoio no conjunto probatório, a existência de vínculo de autoridade exercido sobre a vítima no ambiente doméstico, elemento que transcende o mero parentesco e foi sopesado na condenação. Em sede mandamental, não se admite incursão probatória para refutar tais premissas nem para reinterpretar, em abstrato, a extensão da norma à margem do que foi concretamente decidido, ausente qualquer traço de ilegalidade manifesta. Nessa trilha, a negativa do pleito é medida que se impõe.
Nesse sentido:
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime contra a dignidade sexual. Estupro de vulnerável. Valoração da prova. Súmula N. 7/STJ. Palavra da vítima. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no RISTJ, art. 34, XVIII, "a", e CPC, art. 932, III.
2. Fato relevante. Condenação por crimes previstos no art. 217-A do Código Penal, com incidência da agravante do art. 61, II, "f", da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal e da continuidade delitiva, além do delito do art. 241-D, parágrafo único, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Manutenção pela instância ordinária da condenação, da prisão preventiva e da indenização mínima.
3. As decisões anteriores. No recurso especial, foram suscitadas teses de insuficiência probatória, consunção entre o art. 217-A do CP e o art. 241-D do ECA, afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do CP, redução da fração da continuidade delitiva, revogação da prisão preventiva e redução da indenização mínima. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pela incidência da Súmula n. 7/STJ. A decisão monocrática agravada manteve o entendimento, registrando que as teses pressupõem reexame de provas e destacando a consonância com o Tema Repetitivo n. 1.202/STJ.
4. A insurgência. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ sob o argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos, alega que a condenação estaria fundada exclusivamente na palavra da vítima e requer o processamento e provimento do recurso especial para absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII), afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do CP e redução da fração da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar o óbice da Súmula 7/STJ para absolver o agravante por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII), notadamente diante da alegada fragilidade dos depoimentos da vítima e de familiares.
6. HÁ outras questões em discussão: (i) saber se incide o princípio da consunção entre o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A) e o delito do art. 241-D do ECA, à luz das circunstâncias do caso;
(ii) saber se é possível afastar a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal em razão do vínculo de autoridade entre agente e vítima; e (iii) saber se é possível reduzir a fração da continuidade delitiva aplicada à pena, considerando a reiteração das condutas e o entendimento do Tema Repetitivo n. 1.202/STJ.
III. Razões de decidir
7. A controvérsia demanda incursão no acervo fático-probatório, vedada em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
8. A instância ordinária reconheceu a autoria e materialidade com base em conjunto probatório harmônico, destacando a firmeza e coerência da narrativa da vítima, corroborada por elementos periféricos e depoimentos colhidos sob contraditório.
9. Nos crimes contra a dignidade sexual praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando lógica, verossímil e corroborada por outros elementos dos autos.
10. A tese de consunção entre o crime do CP, art. 217-A, e o delito do ECA, art. 241-D, foi afastada pelo acórdão recorrido com base na autonomia das condutas, e sua desconstituição exigiria reexame das circunstâncias fáticas, o que não se admite na via especial.
11. A incidência da causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal foi fundada no exercício de autoridade sobre a vítima;
a insurgência pretende modificar premissa fática, atraindo novamente a Súmula n. 7/STJ.
12. A fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva foi aplicada em razão da reiteração das condutas ao longo de extenso período, em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.202/STJ; a redução pleiteada pressupõe alteração da moldura fática fixada.
13. A alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos não se confunde com reexame probatório quando a pretensão recursal demanda alteração do quadro fático delineado na origem.
14. Inexistem ilegalidade flagrante, teratologia ou manifesta violação de lei federal que autorizem superar os óbices processuais.
15. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à valoração da prova e dosimetria, atraindo também a incidência da Súmula n. 83/STJ.
16. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já deduzidas.
IV. Dispositivo
17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CP, arts. 217-A, 226, II, e 61, II, "f"; ECA, art. 241-D, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Tema Repetitivo n.º 1.202/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.209.296/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.923.550/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.747.144/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.712.225/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.120.478/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
07.04.2026, DJEN 13.04.2026.
(AgRg no AREsp n. 3.118.640/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.)
Quanto ao pedido de decote da continuidade delitiva, igualmente não se vislumbra constrangimento ilegal evidente. A Corte estadual registrou reiteração de condutas em unidade de contexto temporal, espacial e de modus operandi, com base em depoimento especial e prova oral produzida sob contraditório, aplicando a fração mínima de exasperação. A revisão desse juízo, para negar a continuidade, demandaria revolvimento aprofundado das provas e substituição da convicção das instâncias ordinárias por entendimento próprio, providência vedada na via eleita. Sem vício patente na fundamentação, a intervenção por habeas corpus não se justifica.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e que deixou de conceder a ordem de ofício, em acórdão condenatório por estupro de vulnerável majorado (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal), com pena de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da supressão de instância para permitir o exame, em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, das teses de nulidade do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX) e de irretroatividade da Lei n. 13.718/2018 na aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, embora tais matérias não tenham sido expressamente apreciadas pelo Tribunal de origem; (ii) saber se a relação de companheiro da avó da vítima é suficiente para caracterizar a relação de autoridade exigida pelo art. 226, II, do Código Penal e justificar a manutenção da causa de aumento; e (iii) saber se, diante da alegada fragilidade probatória quanto à pluralidade de atos libidinosos, é possível afastar a continuidade delitiva ou reduzir a fração de aumento de 1/6, reconhecida a prática de, ao menos, dois abusos, sem incorrer em indevido revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus impetrado é substitutivo de recurso próprio, o que, segundo a orientação consolidada, impede o seu conhecimento, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto.
4. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as teses de nulidade do recebimento da denúncia por falta de fundamentação e de irretroatividade da Lei n. 13.718/2018, na incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, impede o exame dessas matérias pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se trate de alegadas nulidades de ordem pública.
5. A aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal foi devidamente fundamentada, pois o condenado era companheiro da avó da vítima, gozava da confiança desta e de sua família e exercia papel de autoridade sobre a menor, circunstância subsumível ao trecho final do dispositivo ("ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela"), sendo desnecessária a existência de vínculo de parentesco direto.
6. O Tribunal de origem, a partir da análise aprofundada da prova, concluiu que os atos libidinosos ocorreram em, pelo menos, duas oportunidades distintas, de modo que o reconhecimento da continuidade delitiva e a fixação da fração de aumento em 1/6 encontram respaldo fático e se coadunam com o critério progressivo adotado pela jurisprudência, segundo o qual 1/6 corresponde à prática de duas infrações.
7. A pretensão de afastar a continuidade delitiva ou de reduzir a fração de aumento, com fundamento em suposta insuficiência probatória quanto à pluralidade de atos, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não se identifica constrangimento ilegal apto a ensejar concessão da ordem, ainda que de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e que permaneceu sem concessão da ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em situações de flagrante ilegalidade.
2. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, de teses defensivas, ainda que relativas a nulidades de ordem pública, impede o exame da matéria pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
3. A causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal incide sempre que demonstrada relação de autoridade do agente sobre a vítima, sendo suficiente, para tanto, que o condenado, na condição de companheiro da avó, exerça papel de avô e de autoridade sobre a menor, ainda que inexista parentesco direto.
4. A revisão do reconhecimento da continuidade delitiva e da fração de aumento correspondente, quando fundada na discussão sobre o número de infrações e na valoração da prova, não é admitida em habeas corpus, especialmente quando a fração de 1/6 decorre da comprovação de, ao menos, dois delitos e observa o critério jurisprudencial consolidado.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.02.2024;
STJ, AgRg no REsp 2.195.607/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.041.858/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.12.2025.
(AgRg no HC n. 1.058.211/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Por fim, no que toca ao regime inicial de cumprimento, a reprimenda definitiva superior a oito anos, somada à natureza do delito e às circunstâncias já apreciadas na dosimetria, não autoriza o abrandamento pretendido, de modo que o debate promovido pela defesa, além de não evidenciar ilegalidade, reitera a pretensão revisional global sobre a mesma base fática e jurídica. Em sede mandamental, inexistindo situação de excepcionalidade, não há como substituir o juízo de adequação realizado pelas instâncias ordinárias.
Em síntese, a impetração maneja o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, sem demonstrar ilegalidade flagrante nas decisões atacadas, circunstância que afasta a intervenção desta Corte Superior.