AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 1. G R DOS S (AGRAVANTE)
Advogados
LUIZ FERNANDO ADAMI LATUF (OAB 137826/SP), RICARDO ALECSSANDER DE QUEVEDO MUNHOZ (OAB 124960/SP)
AgRg no HC 1061932/SP (2025/0500636-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:G R DOS SADVOGADOS:LUIZ FERNANDO ADAMI LATUF - SP137826RICARDO ALECSSANDER DE QUEVEDO MUNHOZ - SP124960AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RICARDO ALECSSANDER DE QUEVEDO MUNHOZ (IMPETRANTE)
Advogados
LUIZ FERNANDO ADAMI LATUF (OAB 137826/SP), RICARDO ALECSSANDER DE QUEVEDO MUNHOZ (OAB 124960/SP)
HC 1061932/SP (2025/0500636-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RICARDO ALECSSANDER DE QUEVEDO MUNHOZADVOGADOS:LUIZ FERNANDO ADAMI LATUF - SP137826RICARDO ALECSSANDER DE QUEVEDO MUNHOZ - SP124960IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 1504737-22.2020.8.26.0082).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal) e de importunação sexual (art. 215-A c/c art. 226, II, do Código Penal), à pena de 18 anos de reclusão pelo primeiro delito e 1 ano e 6 meses de reclusão pelo segundo, totalizando 19 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com deferimento do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 38/39).
A defesa interpôs apelação criminal, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória ou por atipicidade da conduta (e-STJ fl. 13).O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
Estupro de vulnerável e Importunação sexual Prova certa e segura Vítima que bem descreveu as condutas abusivas perpetradas pelo réu Relatos que confirmam a versão da ofendida Delitos bem caracterizados Condenação mantida Dosimetria Pena- base fixada com fundamento e equilíbrio Causa de aumento do artigo 226, II, CP bem reconhecida pois o réu é avô da vítima Fração de aumento pela continuidade delitiva bem aplicada diante do período de tempo Regime fechado necessário Recurso não provido.
No presente writ, a defesa pede prioridade de tramitação por doença grave e idade superior a 60 anos (art. 1.048 do CPC e art. 6º, XIV, da ), juntando atestados que apontam melanoma e comorbidades (hipotireoidismo, hipertensão arterial, dislipidemia e diabetes tipo 2), com necessidade de acompanhamento médico e cirurgia agendada (e-STJ fls. 3/4 e 6/7), razões pelas quais pleitea a concessão de prisão domiciliar.
Destaca a existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes e trabalho fixo por 39 anos), sustentando inadequação do regime fechado, com fundamento nas Súmulas 718 e 719 do STF.
Requer, em liminar e no mérito, a conversão da prisão em prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica.
É o relatório. Decido.
Conforme o disposto nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao Relator decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, “uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental”. (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, “longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido”. (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, “para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica”. (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
A parte requer prioridade de tramitação por idade e doença grave. Considero o pleito, sem prejuízo do exame imediato do mérito.
Para apreciação das teses, transcrevem-se, inicialmente, os fundamentos lançados nas instâncias ordinárias quanto à condenação e ao regime prisional.
A respeito da sentença, o juízo singular decidiu nos seguintes termos (e-STJ fl. 38):
Nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal, o regime inicial para cumprimento de pena é o fechado.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a presente pretensão punitiva, e o faço para CONDENAR o réu GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS, a pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, pelo crime de Estupro de Vulnerável, previsto no artigo 217-A, caput, c.c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 71 do mesmo diploma, e a pena de 1 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão pelo delito tipificado no artigo 215-A c.C artigo 226, inciso II, do Código Penal com regime inicial de cumprimento de pena fechado.
Defiro recurso em liberdade, pois o réu respondeu ao processo em liberdade e compareceu a todos os atos processuais.
O Tribunal a quo, por sua vez, manteve a condenação e a fixação do regime, assentando, ao final do voto, que (e-STJ fl. 19):
O regime inicial de cumprimento da pena era mesmo o fechado, tanto por se tratar de crime hediondo, quanto por força do que dispõe o artigo 33, § 2º, ‘a’, do Código Penal. Ante todo o exposto, pelo meu voto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a respeitável sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
E, quanto à dosimetria e às causas de aumento, pontuou (e-STJ fl. 18):
Por aqui, bem sopesados os elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que as penas-base foram estabelecidas no mínimo legal, sem margem a reparos, permanecendo assim na segunda fase pois inexistentes agravantes ou atenuantes. E porque o réu é avô da vítima, acertados os aumentos das penas de 1/2, consoante dispõe o artigo 226, inciso II, do Código Penal, perfazendo o estupro de vulnerável 12 anos de reclusão e a importunação sexual 1 ano e 6 meses de reclusão. É inegável a continuidade delitiva entre os vários estupros de vulnerável cometidos pelo réu contra a vítima, vez que cometidos em contextos similares, pelo que era mesmo de rigor a aplicação do artigo 71, caput, do Código Penal, mantendo-se o aumento de 1/2 estabelecido na origem, restando, assim a pena, pelo estupro de vulnerável em 18 anos de reclusão. (…)
Assim, as penas tornaram-se definitivas, pela inexistência de outras circunstâncias modificadoras e pelo concurso material de crimes em 19 anos e 6 meses de reclusão.
No writ, a defesa sustenta a substituição da prisão por domiciliar em razão de doença grave (melanoma e comorbidades) e pleiteia, ainda, a inadequação do regime fechado, invocando condições pessoais favoráveis.
No que toca ao pedido de prisão domiciliar por motivo de saúde, a concessão depende da comprovação inequívoca de debilidade extrema e, cumulativamente, da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, nos termos do art. 318, II, e parágrafo único, do CPP. Como assentado pela Suprema Corte: “consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave. 4. A jurisprudência da Corte, à luz do parágrafo único do art. 318 da lei processual em questão, afirma ser indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico, que necessita o custodiado, não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar. Nesse sentido: HC nº 144.556/DF-AgR, Segunda Turma, DJe de 26/10/17; e HC nº 131.905/BA, Segunda Turma, DJe de 7/3/16, ambos de minha relatoria”. (HC n. 152.265/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 30/10/2018).
Na mesma linha, este Tribunal Superior consolidou que “o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra”. (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).
No caso, o writ não veio instruído com prova pré-constituída suficiente a demonstrar, de modo inequívoco, a extrema debilidade do paciente e, sobretudo, a impossibilidade de tratamento no cárcere.
Ausentes laudos oficiais ou informações da unidade prisional sobre a indisponibilidade do tratamento adequado, a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória. Prevalece, portanto, a orientação de que “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal”. (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020). Do mesmo modo, “[e]m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado”. (AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
Quanto ao regime inicial, as instâncias ordinárias fixaram o fechado, em razão da natureza hedionda do crime e do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal (e-STJ fl. 19). O exame pretendido pela defesa, para afastar o regime com base em condições pessoais (primariedade, bons antecedentes e trabalho), não encontra, de per si, respaldo na jurisprudência quanto a crimes hediondos, e, de todo modo, reclama cognição que não se compatibiliza com o rito sumário do habeas corpus quando ausente ilegalidade evidente no ato coator. O acórdão recorrido motivou adequadamente a fixação do regime, e não se identifica contrariedade frontal à legislação que autorize a medida excepcional na presente via.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RICARDO ALECSSANDER DE QUEVEDO MUNHOZ (IMPETRANTE)
Advogados
LUIZ FERNANDO ADAMI LATUF (OAB 137826/SP), RICARDO ALECSSANDER DE QUEVEDO MUNHOZ (OAB 124960/SP)
HC 1061932/SP (2025/0500636-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RICARDO ALECSSANDER DE QUEVEDO MUNHOZADVOGADOS:LUIZ FERNANDO ADAMI LATUF - SP137826RICARDO ALECSSANDER DE QUEVEDO MUNHOZ - SP124960IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/12/2025.