Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. MARIA JOAO SILVA DA COSTA VENET DE SOUZA LIMA (IMPETRANTE)
- Advogados
- ALFREDO CARLOS VENET DE SOUZA LIMA (OAB 5625/BA), RENATA SILVA DA COSTA VENET DE SOUZA LIMA (OAB 34007/BA), MARIA JOÃO SILVA DA COSTA VENET DE SOUZA LIMA (OAB 10854/BA)
HC 1061939/BA (2025/0500711-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARIA JOAO SILVA DA COSTA VENET DE SOUZA LIMAADVOGADOS:ALFREDO CARLOS VENET DE SOUZA LIMA - BA005625MARIA JOÃO SILVA DA COSTA VENET DE SOUZA LIMA - BA010854RENATA SILVA DA COSTA VENET DE SOUZA LIMA - BA034007IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:GILBERTO SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GILBERTO SILVA JUNIOR contra decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Depreende-se dos autos que foi oferecida queixa-crime contra o paciente imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos arts. 138,139 e 140 do Código Penal.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito do qual a Desembargadora relatora não conheceu nos termos da decisão de fls. 172-176.
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da suposta atipicidade das condutas imputadas ao paciente.
Alega que "o paciente, jornalista, ao simplesmente compartilhar uma matéria jornalística, sobretudo sem tecer qualquer espécie de comentário, atuou dentro dos limites do exercício regular de um direito, qual seja: o 'SobreDireito' da liberdade de imprensa, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF n. 2.130" (fl. 44).
Requer, liminarmente, que seja determinado o sobrestamento da ação penal privada, com a consequente suspensão da audiência de instrução designada para o dia 28/1/2026.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para o trancamento da ação penal.
É o relatório.
O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem.
Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.
