Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 218559/PR (2025/0500746-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JORNY LUIS OBIALSKI DA SILVAADVOGADO:SANDRO ROBERTO VIEIRA - PR058405SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PRSUSCITADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO DE JANEIRO - RJINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre JORNY LUIS OBIALSKI DA SILVA, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA-PR e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO DE JANEIRO-RJ, suscitados.
O suscitante cumpre pena privativa de liberdade cuja execução tramitava perante o Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ. Tendo em vista que está recolhido em estabelecimento prisional no Estado do Paraná, o requerente solicitou o declínio de competência para o Juízo de Execuções Penais de Curitiba/PR, onde possui família.
O Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ acolheu o pleito da defesa e determinou a remessa dos autos ao Juízo de Execuções Penais de Curitiba/PR, que, por sua vez, declarou-se incompetente para o processamento do feito, sob o entendimento de que não estariam presentes os fundamentos legais para a transferência da execução (fls. 7-8 e 12).
O suscitante, diante da recusa de ambos os juízos em processar a execução, alegou estar em situação de insegurança jurídica, razão pela qual pugnou, liminarmente, fosse designado provisoriamente o Juízo de Execuções Penais de Curitiba/PR. No mérito, requereu a confirmação como o juízo competente para processar a execução penal (fls. 2-6).
Foi, então, fixada provisoriamente a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - PR para o exame de medidas urgentes e do respectivo Tribunal para o julgamento dos recursos correspondentes, até a solução do conflito (fls. 15-16)
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ (fls. 40-42).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o juízo da condenação é o competente para a execução das penas impostas, de modo que o cumprimento do mandado de prisão em unidade federativa diversa daquela em que o acusado foi condenado não implica deslocamento da competência. Confira-se:
"[...] Conforme consolidada jurisprudência do STJ, o fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes: AgRg no CC n. 172.429/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 27/11/2020; e CC 161.783/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 14/12/2018." (CC n. 199.799/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/10/2023)
No mesmo sentido: CC n. 196.571/SC, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 30/5/2023; AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022; AgRg no CC n. 182.840/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 3/11/2021.
No caso dos autos, embora o reeducando tenha sido preso no Estado do Paraná, em razão do cumprimento de mandado de prisão, tal fato não desloca a competência para a execução penal, que continua sendo do juízo da condenação, no caso, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ.
Ressalto, ainda, que a transferência legal da competência para a execução da pena exige consulta prévia ao juízo de destino, o que não ocorreu na presente hipótese. A propósito:
"[...] A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local."
(AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
CC 218559/PR (2025/0500746-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JORNY LUIS OBIALSKI DA SILVAADVOGADO:SANDRO ROBERTO VIEIRA - PR058405SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PRSUSCITADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO DE JANEIRO - RJINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Encaminho os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
2025
CC 218559/PR (2025/0500746-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JORNY LUIS OBIALSKI DA SILVAADVOGADO:SANDRO ROBERTO VIEIRA - PR058405SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PRSUSCITADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO DE JANEIRO - RJINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre JORNY LUIS OBIALSKI DA SILVA, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA-PR e o JUÍZO DE DIRIETO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO DE JANEIRO-RJ, ambos suscitados.
O suscitante cumpre pena privativa de liberdade, cuja execução tramitava perante o Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ, tendo requerido o declínio de competência para o Juízo de Execuções Penais de Curitiba/PR, local onde possui família.
O Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ acolheu o pleito da defesa e determinou a remessa dos autos ao Juízo de Execuções Penais de Curitiba/PR, que por sua vez, declarou-se incompetente para o processamento do feito, sob o fundamento de que não se verifica no caso fundamentos legais que autorizem a transferência da execução.
O suscitante, diante da recusa de ambos os juízos em processar a execução, alega estar em situação de insegurança jurídica, razão pela qual pugna, liminarmente, seja designado provisoriamente o Juízo de Execuções Penais de Curitiba/PR. No mérito, requer seja este confirmado como o juízo competente para processar a execução penal.
É o relatório.
Intimem-se o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - PR e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro - RJ para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o alegado na petição inicial, nos termos do art. 197 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Fixo, provisoriamente, a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - PR para o exame de medidas urgentes, bem como do respectivo Tribunal para o julgamento dos recursos correspondentes, até a solução do conflito.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
CC 218559/PR (2025/0500746-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JORNY LUIS OBIALSKI DA SILVAADVOGADO:SANDRO ROBERTO VIEIRA - PR058405SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PRSUSCITADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO DE JANEIRO - RJINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/12/2025.