SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1061948/SP (2025/0500796-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL DA SILVA RITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL DA SILVA RITO, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl. 8):
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS CUMULATIVAS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INADMISSIBILIDADE DE SOMA PARA FINS DE CÔMPUTO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame: Recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa de Gabriel da Silva Rito contra decisão que indeferiu pedido de indulto e, concomitantemente, reconheceu falta disciplinar grave devido ao não cumprimento da pena de prestação pecuniária, o que resultou na sua reconversão em pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime aberto. O recurso visa a concessão do indulto.
II. Questão em Discussão: Verificar o efetivo cumprimento do requisito objetivo para a concessão do indulto, conforme as exigências do artigo 2º, inciso XII, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, mormente em se tratando de penas restritivas de direitos aplicadas cumulativamente.
III. Razões de Decidir: O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 exige o cumprimento de fração de cada pena restritiva de direitos imposta para a concessão do indulto. O agravante comprovou o cumprimento integral apenas da pena de prestação de serviços à comunidade, não tendo iniciado a execução da pena de prestação pecuniária. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é admissível a soma de duas penas restritivas de direito, que são autônomas por definição legal (art. 44, caput, do Código Penal), para fins de aferição do requisito temporal (pressuposto equivalente ao cumprimento de mais de 1/3 ou 1/2 das sanções). Em decorrência do não cumprimento da pena pecuniária, o agravante não satisfez o requisito objetivo necessário para a concessão do indulto.
2025
1 evento
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1061948/SP (2025/0500796-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL DA SILVA RITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/12/2025.
Em suas razões, a parte impetrante alega que o art. 2º, XII, Decreto n. 11.846/2023 não exige o cumprimento de 1/3 de cada uma das penas restritivas de direitos aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade, razão pela qual seria possível a concessão de indulto a partir do exame das penas em conjunto.
Sustenta que: "a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos (PRD’s). Em razão disso, cada PRD corresponde a 50% da pena total originalmente imposta. Assim, observa-se que o assistido, ao realizar o cumprimento de 268 horas da prestação de serviço à comunidade, cumpriu mais de 1/3 da pena substitutiva" (fl. 4).
Requer, assim, a concessão de indulto, com fundamento no art. 2º, XII, Decreto n. 11.846/2023, e consequente extinção de punibilidade.
Informações prestadas às fls. 41-179.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 181-187).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Inicialmente, cabe ressaltar que, na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.
Ademais, "[consoante] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
A Corte local rejeitou a pretensão defensiva nos seguintes termos (fls. 7-18):
"[...]
O referido Decreto estabelece as condições para a extinção da punibilidade, sendo que, para as penas restritivas de direitos, o seu artigo 2º, inciso XII, exige o cumprimento de frações específicas em relação a cada pena restritiva de direitos imposta.
[...]
Dos autos, verifica-se que o agravante, sendo primário, foi condenado à pena total de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito de tráfico privilegiado. Não obstante, a reprimenda penal foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fls. 57/58 da execução).
[...]
O MM. Juiz de Direito determinou a apresentação do cálculo para fins de indulto, o qual foi colacionado às fls. 94 da execução, por certidão que atesta o cumprimento integral da pena de prestação de serviços à comunidade e o não cumprimento da sanção relativa à prestação pecuniária.
Na decisão agravada, houve o indeferimento do pleito de indulto em razão do inadimplemento do requisito objetivo, que consiste no cumprimento da fração respectiva para cada uma das penas restritivas de direitos impostas ao sentenciado. Determinou-se, ademais, a reconversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, a ser cumprida em regime aberto, em razão da prática de falta disciplinar grave, decisão esta que é objeto do presente recurso defensivo.
Contudo, a decisão merece ser mantida.
No caso dos autos, não restou comprovado o cumprimento da fração necessária de 1/3 (um terço) das penas restritivas de direito individualmente, o que afasta a possibilidade de concessão de indulto, haja vista a exigência de cumprimento da fração de 1/3 (um terço) de ambas as sanções." (grifei)
Depreende-se da leitura do trecho acima transcrito que não houve ilegalidade cometida pela Corte Local, uma vez que se restringiu à aplicação da norma em comento, ao constatar que, apesar de ter cumprido uma das penas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade), o sentenciado não cumpriu, sequer parcialmente, a pena de prestação pecuniária, de modo que, de fato, não faz jus à benesse.
Ressalto que esta Corte Superior já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, firmando entendimento no sentido de ser válida a exigência de cumprimento de fração mínima de cada pena restritiva de direito imposta:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO MÍNIMA EM CADA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, quando da análise de decretos anteriores, com mesma redação, fixou o entendimento de que, para a concessão de indulto, em relação às penas restritivas de direitos, é necessário o cumprimento do requisito objetivo exigido para cada uma delas, tendo em vista que o art. 44 do Código Penal dispõe que as penas restritivas de direitos são autônomas.
2. A fração do art. 2º, XII, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 refere-se às penas substitutivas individualmente consideradas.
3. Ordem denegada."
(HC n. 968.673/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifei.)
O mesmo entendimento tem sido adotado quando da análise do Decreto n. 12.338/2024, conforme evidenciam os julgados adiante reproduzidos:
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024.
2. O Tribunal de origem cassou a decisão concessiva do indulto, sob o fundamento de que o paciente não cumpriu o requisito objetivo de 1/6 de cada pena restritiva de direitos imposta, conforme exigido pelo Decreto Presidencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão de indulto nos casos de substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, o requisito objetivo de cumprimento de 1/6 da pena deve ser atendido em cada uma das penas restritivas impostas, isoladamente, ou se pode ser calculado sobre a totalidade das penas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento de 1/6 da pena para concessão do indulto, sendo necessário que, nos casos de substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, o requisito temporal seja atendido em cada uma das reprimendas impostas, isoladamente.
5. As penas restritivas de direitos são autônomas, conforme disposto no art. 44 do Código Penal, e devem ser consideradas individualmente para fins de cumprimento do requisito objetivo do indulto.
6. No caso concreto, o paciente não cumpriu a fração de 1/6 exigida em uma das penas restritivas de direitos impostas, o que inviabiliza a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 1.020.476/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 1.037.066/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.