Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. CLAUDIA LEITE SILVA COSTA (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS DE CAMAÇARI - BA (SUSCITADO), 3. JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA CÍVEL DE CAMAÇARI - SJ/BA (SUSCITADO)
- Advogados
- JOEL RAMOS PAIXAO (OAB 76976/BA), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 218560/BA (2025/0500802-2)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:CLAUDIA LEITE SILVA COSTAADVOGADO:JOEL RAMOS PAIXAO - BA076976SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS DE CAMAÇARI - BASUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA CÍVEL DE CAMAÇARI - SJ/BAINTERESSADO:CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por particular, tendo em vista a recusa e extinção dos feitos ajuizados na Justiça Federal e na Justiça Estadual comum. Ou seja, houve duplo declínio de competência, em processos distintos.
A ação originária foi ajuizada perante a Justiça estadual, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por entender incompetente para julgar a causa, nos termos do Tema 1.154 do STF (fl. 18). Nova de- manda foi ajuizada na Justiça Federal. O juízo federal também extinguiu o feito, sem exame do mérito (fl. 16). O TRF da 1ª Região reformou a sentença apenas para determinar o envio dos autos à Justiça estadual, cuja decisão não consta dos autos (fl. 24).
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 39-40.
É o relatório. Decido.
Como cediço, o conflito de competência é incidente processual destinado à solução de controvérsia entre juízos, e a competência do Superior Tribunal de Justiça para processá-lo e julgá-lo decorre do art. 105, I, d, da Constituição Federal quando entre quaisquer tribunais ou entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.
Ainda, nos termos do art. 66, I, II e III, do Código de Processo Civil, haverá conflito de competência quando: dois ou mais juízes se declaram competentes; dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Estabelece, ainda, o parágrafo único do referido dispositivo legal que "O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo".
