Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1061955/SP (2025/0500829-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIO CESAR RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo em Execução n. 0009036-62.2025.8.26.0496.
Consta que, na execução penal, foi indeferido pedido de indulto com fundamento no Decreto n. 7.873/2012, por decisão proferida em 14/07/2025, mantida em agravo de execução pela 12ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, em julgamento virtual concluído em 24/11/2025 (fls. 2092/2094; 73/76; 6/9). O paciente cumpre pena total unificada de 13 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto, com previsão de término em 05/03/2026 (fls. 2156/2159; 10/13; 78/79).
O impetrante sustenta que o paciente faz jus ao indulto previsto no Decreto n. 7.873/2012, por haver cumprido, até 25/12/2012, mais de um terço da pena, sendo primário à época. Alega que o indeferimento se ampara, indevidamente, em suposta ausência de cumprimento do lapso objetivo e na ordem de execução das penas, afirmando que, na data-base do decreto, o somatório de períodos de cumprimento de pena alcançava 2 anos, 8 meses e 23 dias (993 dias), correspondentes a aproximadamente 41,27% da pena então vigente (fls. 3/4). Argumenta que condenações posteriores à promulgação do decreto não podem restringir direito adquirido ao benefício, devendo considerar-se apenas a situação consolidada em 25/12/2012. Defende, por conseguinte, a extinção da punibilidade relativamente aos crimes de roubo e furto, por incidência do indulto coletivo (fls. 4/5). Ressalta, ainda, as prerrogativas processuais da Defensoria Pública (fls. 2/5).
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito ao indulto e determinada a extinção da punibilidade do paciente, nos termos do Decreto n. 7.873/2012.
Foram prestadas informações (fls. 68-77 e 78-96).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por se tratar de sucedâneo de recurso próprio, e, no mérito, destacou a não comprovação do requisito objetivo de cumprimento de metade da pena, considerando a condição de reincidente (fls. 98-101).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A controvérsia circunscreve-se à verificação de eventual ilegalidade flagrante no indeferimento do indulto natalino previsto no Decreto n. 7.873/2012.
No caso, o acórdão impugnado consignou, com apoio no cálculo de pena, que “o réu foi condenado à pena de 05 anos, 07 meses e dias (sic) de reclusão por roubo majorado na condição de reincidente doloso (fl. 2072 idem). Sendo assim, seria exigido o cumprimento de metade da reprimenda, o que não ocorreu” e detalhou os períodos de cumprimento e evasão, concluindo pelo não atingimento do lapso temporal adequado (fls. 8-9 e-STJ; correspondentes a fls. 73-76). Também registrou que a aplicação do art. 1º, XV, do Decreto n. 7.873/2012 não seria possível ante a ausência de início de cumprimento da sanção de furto na data-base e, de todo modo, pela falta de comprovação de reparação do dano ou incapacidade econômica (fls. 73-76).
Quanto aos parâmetros normativos, o parecer do Ministério Público Federal sintetizou que “consoante disposto no Decreto Presidencial nº 7.873/2012, a concessão do benefício de indulto depende do preenchimento do requisito objetivo pelo apenado, consistente no cumprimento de metade da pena se reincidente” (fl. 98). Acrescentou que “o paciente, que é reincidente, não havia cumprido metade da pena privativa de liberdade até a data da publicação do Decreto n. 7.873/2012, como exigido para concessão do benefício”, destacando a impossibilidade de reexame fático-probatório no writ (fls. 100-101).
No tocante ao requisito objetivo do art. 1º, inciso I, do Decreto n. 7.873/2012, a impetrante sustenta que o paciente seria primário à época e teria cumprido mais de 1/3 da pena até 25/12/2012 (aproximadamente 41,27% da pena total imposta).
O acórdão, porém, expressamente assentou a condição de reincidente doloso e, à luz dos períodos de cumprimento e evasão, concluiu pela ausência de metade da pena exigida (fls. 73-76).
A Defesa não comprovou a primariedade do paciente, não havendo como desconsiderar a conclusão do acórdão impugnado quanto a sua reincidência. Desse modo, incide o disposto no art. 1º, inciso I, do Decreto n. 7.873/2012, que exige o cumprimento da metade da pena imposta ao condenado reincidente, o que não ocorreu no caso em questão:
Art. 1º É concedido o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:
I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
No que se refere à ordem de execução das penas e ao art. 1º, XV (crimes contra o patrimônio sem grave ameaça), o Tribunal local consignou que, na data-base do decreto, “a aplicação da sanção do crime de furto sequer se iniciou, uma vez que o cumprimento das penas mais altas, de roubo majorado e tráfico de drogas, deve ocorrer primeiro” e, de todo modo, a regra específica exige “reparado o dano até 25 de dezembro de 2012, salvo comprovada incapacidade econômica”, não atendida pelo sentenciado (fls. 73-76). O Juízo da execução dedicou fundamentação ao tema, afastando presunções e exigindo comprovação documental, que não foi apresentada (fls. 84-86).
À vista desse panorama, não se vislumbra ilegalidade patente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, inexistindo ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
2025
HC 1061955/SP (2025/0500829-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIO CESAR RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR RIBEIRO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0009036-62.2025.8.26.0496.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau, com envio de eventual senha de acesso para consulta ao processo, inclusive em primeira instância, bem como a folha de antecedentes criminais do paciente, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE, do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1061955/SP (2025/0500829-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIO CESAR RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/12/2025.