SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. RODRIGO SILVA DANTAS (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO SILVA DANTAS (OAB 49870/PE)
HC 1061976/PE (2025/0500833-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RODRIGO SILVA DANTASADVOGADO:RODRIGO SILVA DANTAS - PE049870IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JUNIEL VALDEMAR DE MORAISCORRÉU:NADJA RODRIGUES TORRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
JUNIEL VALDEMAR DE MORAIS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Habeas Corpus n. 0003370-46.2025.8.17.9480.
A defesa sustenta a ausência de motivação idônea para decretar a prisão preventiva do réu pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por cautelares diversas.
Indeferido o pedido liminar, oFederal oficiou pela denegação Parquet da ordem:
EMENTA: Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Prisão preventiva. Legalidade. - No caso, os delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito foram em tese cometidos durante o cumprimento da pena em regime aberto, contando o paciente com condenações definitivas por homicídio qualificado, corrupção de menores e furtos. Deste modo, a reiteração delitiva autoriza a prisão preventiva. Precedentes. Parecer pela denegação. (fls. 65-66)
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva do paciente foi decretada pelo Juízo de primeiro grau com lastro em elementos concretos de convicção (fls. 45-46):
Ademais, de acordo com os elementos probatórios colhidos até o momento, encontram-se patentemente configurados a materialidade e indícios de autoria.
Nesse palmilhar, a materialidade está consubstanciada pelos documentos constantes nos autos (todos no bojo do inquérito policial) e pelos depoimentos testemunhais coligidos; por sua vez, os indícios de autoria delitiva são extraídos das declarações obtidas pela autoridade policial durante a investigação.
2025
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Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. RODRIGO SILVA DANTAS (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO SILVA DANTAS (OAB 49870/PE)
HC 1061976/PE (2025/0500833-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RODRIGO SILVA DANTASADVOGADO:RODRIGO SILVA DANTAS - PE049870IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JUNIEL VALDEMAR DE MORAISCORRÉU:NADJA RODRIGUES TORRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
JUNIEL VALDEMAR DE MORAIS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Habeas Corpus n. 0003370-46.2025.8.17.9480.
A defesa sustenta a ausência de motivação idônea para decretar a prisão preventiva do réu, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, em custódia preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por cautelares diversas.
O pedido de urgência não comporta acolhimento.
Observo, a um primeiro olhar, que a decretação da cautela extrema foi baseada em elementos concretos dos autos, indicativos do risco de reiteração delitiva e da acentuada periculosidade do acusado. Confira-se (fl. 45, grifei):
Ademais, de acordo com os elementos probatórios colhidos até o momento, encontram-se patentemente configurados a materialidade e indícios de autoria.
Nesse palmilhar, a materialidade está consubstanciada pelos documentos constantes nos autos (todos no bojo do inquérito policial) e pelos depoimentos testemunhais coligidos; por sua vez, os indícios de autoria delitiva são extraídos das declarações obtidas pela autoridade policial durante a investigação.
Nesse quadro, registre-se que a palavra segura e coerente das testemunhas ouvidas sobre a autoria do representado, em especial o depoimento de sua ex-companheira, Nadja Rodrigues Torres, também denunciada nos presentes autos, a qual afirma que já foi agredida e ameaçada de morte diversas vezes pelo representado, é elemento de informação suficientemente robusto à decretação de qualquer medida cautelar – inclusive a prisão antes tempus.
Nesse quadro, registre-se que a palavra segura e coerente das testemunhas ouvidas sobre a autoria do representado, em especial o depoimento de sua ex-companheira, Nadja Rodrigues Torres, também denunciada nos presentes autos, a qual afirma que já foi agredida e ameaçada de morte diversas vezes pelo representado, é elemento de informação suficientemente robusto à decretação de qualquer medida cautelar – inclusive a prisão ante tempus.
De tal modo, naquilo que concerne aos pressupostos necessários à aplicação das medidas cautelares pessoais – prova da existência do crime, revelando a veemência da materialidade, bem como os indícios suficientes de autoria ou de participação na infração, consagrando-se no fumus commissi delicti –, entrevejo-os devidamente comprovados.
Quanto aos fundamentos que consagram o periculum libertatis, entendo imperiosa a imposição do cárcere provisório ao representado como forma de garantir a aplicação da lei penal.
No caso em tela, a decretação da prisão preventiva se mostra necessária considerando que todos os elementos colhidos nos autos indicam, ao menos em uma análise perfunctória própria para um provimento cautelar, que o acusado é perigoso, pelo que necessita ser retirado do convívio social, para a garantia da ordem pública, bem como para garantir a aplicação da lei penal, uma vez que, após a prática do crime, se evadiu do local da culpa, estando atualmente em local incerto e não sabido, o que coloca em risco a própria credibilidade da justiça.
In casu, resta evidenciado que o acusado, ao se furtar ao regular andamento do feito, cria óbices à marcha processual e à efetiva aplicação da lei penal, sendo tal conduta incompatível com a permanência em liberdade.
Ademais, importante mencionar que o denunciado é criminoso contumaz, pois possui diversos envolvimentos criminais, inclusive pela prática de crimes graves (id’s 199704965 e 199704966).
Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas ao reconhecer que, em caso como o dos autos, possível é a decretação da prisão cautelar do foragido.
Quanto ao tema, imperioso trazer à baila o magistério de Guilherme de Souza Nucci, in verbis [1]:
A fuga do agente logo após o fato é motivo para a decretação da prisão preventiva.
Havendo fundamentos razoáveis de que o indiciado ou o réu praticou fato grave e evadiu-se, torna-se viável a custódia cautelar, por estar nitidamente preenchido o requisito do asseguramento da aplicação da lei penal.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, já assentou o posicionamento de que “conforme remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, a fuga do réu do distrito de culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva” (precedentes: HC 103.124-PE; HC 97.887-CE e HC 95.159-SP).
Assim, estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sobretudo o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, é imperiosa a decretação da prisão preventiva.
A medida visa assegurar a regular tramitação do processo e impedir que a conduta omissiva do acusado continue a frustrar os atos processuais essenciais ao prosseguimento da ação penal.
Por fim, ressalto que, pelos fatos e circunstâncias explanados, não seria o caso de aplicar qualquer das outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual, em plena sintonia com o que dispõe o art. 282 do mesmo diploma legal, entendo que a segregação cautelar do representado se apresenta como medida mais adequada à gravidade do crime, sendo necessária para fins de garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal.
Diante do exposto, atento aos motivos acima externados, defiro a representação ministerial e decreto a prisão preventiva de JUNIEL VALDEMAR DE MORAES, devidamente qualificado nos autos, o que faço com fundamento nos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal.
Constou da denúncia (fl. 34):
Por seu turno, o segundo denunciado, JUNIEL VALDEMAR DE MORAIS, companheiro da primeira denunciada, transportou, trouxe consigo e entregou a consumo drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, consistentes em aproximadamente 68,296 g, da droga conhecida popularmente como "crack".
No mesmo contexto criminoso, o denunciado ainda transportou e forneceu arma de fogo com sinal de numeração de série suprimida, consistente em um revólver calibre .38 SPL, marca Taurus.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao denegar a ordem originária, corroborou tais fundamentos, esclarecendo que o fundamento nuclear da custódia reside na periculosidade concreta do paciente, extraída de seu extenso histórico criminal, vejamos (fls. 15-17):
Segundo a narrativa acusatória ministerial, o paciente Juniel Valdemar de Morais foi denunciado pela prática, em concurso de agentes com a corré Nadja Rodrigues Torres, dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, combinados com o artigo 29 do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, porquanto, em tese, teria transportado, portado e entregue para consumo, sem autorização legal, substância entorpecente, especificamente aproximadamente 68,3 gramas de crack, além de ter transportado e fornecido arma de fogo, consistente em um revólver calibre .38 da marca Taurus, com numeração de série raspada, e nove munições do mesmo calibre.
Os elementos informativos coligidos durante a fase investigatória indicam que, em 05 de abril de 2024, a corré Nadja Rodrigues Torres foi presa em flagrante delito, tendo sido encontrado em seu poder todo o material entorpecente e a arma de fogo objeto da imputação criminal.
Após audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tendo sido também deferidas medidas protetivas de urgência em seu favor em face do paciente, em razão de narrativa de violência de gênero constante dos autos.
A decisão vergastada que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada nos pressupostos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, reconhecendo expressamente a presença da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), elementos evidenciados pelo auto de apresentação e apreensão, pelo auto de exame de arma de fogo, pelo auto de constatação preliminar de drogas, pelo laudo definitivo de drogas e pelo laudo definitivo de arma de fogo, todos devidamente acostados aos autos do processo originário.
No tocante ao periculum libertatis, o juízo de origem fundamentou a necessidade da custódia cautelar em dois eixos distintos e complementares: em primeiro lugar, na garantia da aplicação da lei penal, considerando que o paciente, segundo informações ministeriais, encontrar-se-ia em local incerto e não sabido após a prática dos fatos criminosos; em segundo lugar, e de forma mais substancial, na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade concreta do custodiado, evidenciada pela reiteração delitiva e pelo extenso histórico criminal.
Conforme se extrai das informações prestadas pelo juízo impetrado, o Ministério Público, ao requerer a decretação da prisão preventiva, fundamentou seu pleito na reiterada prática delitiva do paciente, que ostenta condenações anteriores por crimes de elevada gravidade, incluindo homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal), corrupção de menores (artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), furtos qualificados, entre outros, além de ter cumprido pena em regime fechado, com progressão ao regime aberto por decisão judicial nos autos do processo de Execução Penal nº 2011.0581.238 da Vara de Execuções Penais de Recife, circunstância que revela clara propensão à reiteração criminosa e ausência de comprometimento com a ordem jurídica.
A decisão combatida, portanto, não se limitou a decretar a segregação cautelar com base em fundamentação genérica ou abstrata, mas lastreou-se em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a periculosidade do paciente e a necessidade de acautelamento do meio social, em conformidade com os parâmetros consolidados na Súmula nº 089 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual “para a decretação da prisão preventiva, por garantia da ordem pública, é suficiente a demonstração de circunstâncias concretas do caso que evidenciem a periculosidade do agente”.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada equivocadamente ante a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, argumentando que o paciente jamais se evadiu do distrito da culpa, mantendo-se residindo regularmente na comarca de Belo Jardim, inclusive com domicílio declarado nos autos do processo de Execução Penal nº 0000098-46.2011.8.17.4012, circunstância que afastaria o fundamento da prisão preventiva relacionado à garantia da aplicação da lei penal.
Aduz, ainda, que o paciente vinha comparecendo mensalmente para justificar suas atividades laborais perante o juízo da comarca de Belo Jardim, tendo realizado o último comparecimento em 05 de maio de 2025, poucos dias antes de sua prisão, e que somente foi preso após comparecer espontaneamente à Delegacia de Polícia para registrar boletim de ocorrência, ocasião em que foi constatada a existência do mandado prisional, fato que demonstraria inequivocamente a ausência de fuga do distrito da culpa e o desconhecimento acerca da existência da ação penal.
Com a devida vênia ao entendimento perfilhado pela defesa técnica, tais argumentos não merecem acolhida, porquanto fundados em premissa equivocada acerca dos fundamentos que efetivamente lastrearam a decretação da prisão preventiva.
Conforme se depreende das informações prestadas pelo juízo impetrado e do parecer ministerial, a segregação cautelar não foi decretada unicamente, nem mesmo precipuamente, com fundamento na alegada evasão do distrito da culpa ou na impossibilidade de localização do paciente para fins de citação.
Conquanto tais elementos tenham sido mencionados na representação ministerial como circunstâncias fáticas constatadas durante a fase investigatória, o fundamento nuclear da custódia preventiva reside na garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela reiterada prática delitiva e pelo extenso histórico criminal.
Ainda que se pudesse reconhecer que o paciente manteve domicílio regular na comarca de Belo Jardim durante o período compreendido entre a prática dos fatos e a decretação da prisão preventiva, tal circunstância não possui o condão de elidir a necessidade da custódia cautelar, porquanto esta se fundamenta precipuamente na garantia da ordem pública, e não exclusivamente na garantia da aplicação da lei penal.
A alegação de que o paciente comparecia regularmente em juízo para justificar suas atividades em razão do processo de execução penal, longe de constituir elemento favorável à tese defensiva, reforça a gravidade da situação e a periculosidade concreta do custodiado, porquanto demonstra que, mesmo estando submetido à fiscalização judicial e cumprindo pena em regime aberto, voltou a delinquir, praticando delitos de elevada gravidade relacionados ao tráfico de drogas e ao porte ilegal de arma de fogo com numeração de série raspada.
A análise da necessidade da prisão preventiva deve ser realizada à luz das circunstâncias concretas do caso, não sendo suficiente a mera gravidade abstrata dos delitos imputados, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Todavia, no caso em apreço, a segregação cautelar não se fundamenta exclusivamente na gravidade dos crimes em tese praticados, mas em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do paciente e a probabilidade de reiteração delitiva caso mantido em liberdade.
O paciente ostenta extenso histórico criminal, com condenações transitadas em julgado por crimes de elevada gravidade, incluindo homicídio qualificado, delito contra a vida que revela extrema periculosidade e absoluto desprezo pela incolumidade física e pela vida de terceiros; corrupção de menores, crime que atenta contra a proteção integral da criança e do adolescente; e furtos qualificados, demonstrando reiterada prática de condutas delituosas contra o patrimônio.
Mais grave ainda é a circunstância de que, à época dos fatos objeto da presente ação penal, o paciente encontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto nos autos do processo de Execução Penal nº 2011.0581.238 da Vara de Execuções Penais de Recife, benefício que lhe foi concedido em razão de progressão de regime, pressupondo confiança judicial na capacidade de o condenado cumprir suas obrigações em liberdade sem reincidir na prática delitiva.
Não obstante, mesmo sob fiscalização judicial e gozando da benesse do regime aberto, o paciente, em tese, voltou a delinquir, praticando delitos relacionados ao tráfico de drogas, com a apreensão de aproximadamente 68,3 gramas de crack, substância entorpecente de elevado potencial lesivo e de ampla disseminação em contextos de criminalidade urbana, além do porte ilegal de arma de fogo com numeração de série raspada e munições, instrumentos frequentemente associados à prática de crimes graves e à criminalidade organizada.
Tal comportamento evidencia absoluto descompromisso com a ordem jurídica e com as determinações judiciais, revelando que as medidas menos gravosas não se mostram suficientes para conter a conduta delitiva do paciente, justificando plenamente a necessidade da custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
[…]
O precedente jurisprudencial acima transcrito evidencia que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, aliadas ao contexto fático da prática delitiva, constituem elementos concretos suficientes para fundamentar a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública, circunstâncias plenamente configuradas no caso em análise.
Ademais, conforme consignado pelo Parquet estadual em seu fundamentado parecer, a necessidade da segregação cautelar deve ser revelada pela sensibilidade do magistrado à reação do meio ambiente à ação criminosa, sendo esta sensibilidade revelada pela visão do julgador que, próximo aos acontecimentos criminosos e sentindo a repercussão e o temor da comunidade local ante o abalo da ordem pública, procura, com a decretação da custódia preventiva, resguardar o prestígio e a segurança da atividade jurisdicional, bem como evitar o risco de reiteração em práticas delituosas.
A reiteração delitiva demonstrada pelo extenso histórico criminal do paciente, aliada à circunstância de que os delitos objeto da presente ação penal foram praticados durante o cumprimento de pena em regime aberto, configura o periculum libertatis de forma inequívoca, evidenciando que a manutenção do custodiado em liberdade representaria risco concreto de prática de novos crimes, justificando plenamente a medida constritiva decretada.
O artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, consagrando o princípio da excepcionalidade da custódia cautelar e da subsidiariedade em relação às medidas menos gravosas previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal.
Todavia, no caso em apreço, as circunstâncias concretas evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, porquanto o paciente, mesmo submetido à fiscalização judicial em razão do cumprimento de pena em regime aberto, voltou a delinquir, praticando crimes de elevada gravidade.
Se as obrigações decorrentes do regime aberto, que pressupõem fiscalização periódica pelo juízo de execuções penais e cumprimento de diversas condições restritivas de direitos, não foram suficientes para dissuadir o paciente da prática de novos delitos, é evidente que medidas cautelares diversas da prisão, dotadas de menor intensidade coercitiva, mostrar-se-iam ineficazes para conter a conduta criminosa e resguardar a ordem pública.
A medida constritiva decretada, portanto, revela-se adequada, necessária e proporcional às circunstâncias concretas do caso, não havendo que se falar em excesso de cautelaridade ou em constrangimento ilegal.
Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, reconhecendo a presença dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantia da ordem pública ante a periculosidade concreta do paciente e o risco de reiteração delitiva.
Os argumentos defensivos, conquanto articulados com a costumeira técnica e zelo da defesa técnica, não possuem o condão de elidir os fundamentos que lastrearam a decretação da custódia cautelar, porquanto direcionados exclusivamente à alegada ausência de fuga do distrito da culpa, circunstância que, embora mencionada na representação ministerial, não constitui o fundamento nuclear da prisão preventiva, que reside na garantia da ordem pública.
O extenso histórico criminal do paciente, com condenações por crimes de elevada gravidade, aliado à circunstância de que os delitos objeto da presente ação penal foram praticados durante o cumprimento de pena em regime aberto, evidenciam de forma inequívoca a periculosidade concreta do custodiado e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a reiteração delitiva constitui motivação idônea para o decreto de custódia cautelar como garantia da ordem pública.
Nessa perspectiva:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS EXTRÍNSECAS AOS TIPOS PENAIS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EVIDENCIADA. DESCABIMENTO DE CAUTELARES DIVERSAS.
1. A aferição de gravidade concreta, amparada em circunstâncias que extrapolam as elementares de tipos penais, é válida para justificar a decretação e/ou manutenção da prisão preventiva.
2. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
3. Embora o perigo para a aplicação da lei penal não deflua somente do fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido, "determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, também, a custódia cautelar." (AgRg no RHC n. 190.016/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/12/2023.)
4. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, tem-se por descabida a substituição por medidas cautelares diversas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
II. Risco à aplicação da lei penal
O argumento da defesa de que o paciente jamais se evadiu e que mantém residência fixa não possui o condão de infirmar a necessidade da prisão preventiva.
Embora o Juízo de primeiro grau tenha mencionado a não localização inicial do réu como óbice à marcha processual, o acórdão impugnado frisou que a segregação não se baseia unicamente na garantia da aplicação da lei penal, mas primordialmente na garantia da ordem pública.
A alegação de que o paciente comparecia mensalmente em juízo para justificar atividades laborais em razão de outro processo de execução penal, em vez de favorecer a liberdade, reforça o perigo de sua permanência no meio social.
Portanto, a suposta colaboração com outros feitos não elide a necessidade da prisão quando demonstrado que o agente aproveitou a benesse do regime aberto para reincidir na seara criminosa.
III. Contemporaneidade
Não assiste razão ao impetrante no tocante à alegada falta de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional.
Os delitos foram praticados em abril de 2024, no momento em que a corré Nadja Rodrigues Torres foi presa em flagrante, e a custódia do paciente foi requerida concomitantemente ao oferecimento da denúncia, após a conclusão das investigações que o apontaram como partícipe.
O lapso temporal de cerca de um ano entre o fato e a denúncia decorreu do próprio iter investigativo e não afasta a periculosidade latente do agente que, sendo reincidente específico e criminoso contumaz, continua a representar ameaça à ordem pública.
A necessidade de garantir o meio social contra a reiteração delitiva é atual enquanto persistirem as condições de periculosidade demonstradas pelo histórico penal do indivíduo.
IV. Medidas cautelares diversas
As circunstâncias do caso concreto demonstram a absoluta insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
O paciente praticou novos crimes de elevada gravidade enquanto gozava da confiança do juízo no cumprimento de pena em regime aberto.
Se as condições coercitivas do regime aberto, que incluem fiscalização judicial periódica, não foram bastantes para dissuadi-lo da prática de novas infrações, medidas menos gravosas seriam, por óbvio, ineficazes para conter seu ímpeto delitivo.
Nesse sentido, o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco consignou acertadamente conforme trecho transcrito acima.
Assim, a manutenção da prisão preventiva revela-se adequada, necessária e proporcional para resguardar o prestígio da justiça e evitar a reiteração criminosa.
V. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
De tal modo, naquilo que concerne aos pressupostos necessários à aplicação das medidas cautelares pessoais – prova da existência do crime, revelando a veemência da materialidade, bem como os indícios suficientes de autoria ou de participação na infração, consagrando-se no fumus commissi delicti –, entrevejo-os devidamente comprovados.
Quanto aos fundamentos que consagram o periculum libertatis, entendo imperiosa a imposição do cárcere provisório ao representado como forma de garantir a aplicação da lei penal.
No caso em tela, a decretação da prisão preventiva se mostra necessária considerando que todos os elementos colhidos nos autos indicam, ao menos em uma análise perfunctória própria para um provimento cautelar, que o acusado é perigoso, pelo que necessita ser retirado do convívio social, para a garantia da ordem pública, bem como para garantir a aplicação da lei penal, uma vez que, após a prática do crime, se evadiu do local da culpa, estando atualmente em local incerto e não sabido, o que coloca em risco a própria credibilidade da justiça.
In casu, resta evidenciado que o acusado, ao se furtar ao regular andamento do feito, cria óbices à marcha processual e à efetiva aplicação da lei penal, sendo tal conduta incompatível com a permanência em liberdade.
Ademais, importante mencionar, que o denunciado é criminoso contumaz, pois possui diversos envolvimentos criminais inclusive pela prática de crimes graves (id’s 199704965 e 199704966).
Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas ao reconhecer que em caso como o dos autos, possível é a decretação da prisão cautelar do foragido.
Consoante delineado no acórdão combatido, "o paciente ostenta extenso histórico criminal, com condenações transitadas em julgado por crimes de elevada gravidade, incluindo homicídio qualificado, delito contra a vida que revela extrema periculosidade e absoluto desprezo pela incolumidade física e pela vida de terceiros; corrupção de menores, crime que atenta contra a proteção integral da criança e do adolescente; e furtos qualificados" (fl. 16, destaquei).
O Tribunal a quo ressaltou, ainda, que o acusado estava "em cumprimento de pena em regime aberto nos autos do processo de Execução Penal nº 2011.0581.238 da Vara de Execuções Penais de Recife, benefício que lhe foi concedido em razão de progressão de regime, pressupondo confiança judicial na capacidade de o condenado cumprir suas obrigações em liberdade sem reincidir na prática delitiva" (fl. 16, grifei).
As circunstâncias descritas são idôneas, em juízo de cognição sumária, para amparar a prisão provisória do acusado.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo singular.
A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. RODRIGO SILVA DANTAS (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO SILVA DANTAS (OAB 49870/PE)
HC 1061976/PE (2025/0500833-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RODRIGO SILVA DANTASADVOGADO:RODRIGO SILVA DANTAS - PE049870IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JUNIEL VALDEMAR DE MORAISCORRÉU:NADJA RODRIGUES TORRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/12/2025.