Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1061569/RJ (2025/0500839-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MATHEUS OZORIO MACHADOADVOGADO:MATHEUS OZÓRIO MACHADO - RJ241270IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:LUIZ EDUARDO CUNHA GONCALVESCORRÉU:LEANDRO ALAN DOS SANTOSCORRÉU:ALEXANDRE MARQUES DOS SANTOS SOUZACORRÉU:GUSTAVO STTEELCORRÉU:THIEGO RAIMUNDO DE OLIVEIRA SANTOSCORRÉU:LEANDRO FERREIRA MARCALCORRÉU:GABRIEL DIAS DE OLIVEIRACORRÉU:WALLACE MENEZES VARGES DE ANDRADE TOBIASCORRÉU:LUCIANO MARTINIANO DA SILVACORRÉU:ALESSANDRO PITOMBEIRA CARRACENACORRÉU:KLEBER FERREIRA DA SILVACORRÉU:RODRIGO DA COSTA OLIVEIRACORRÉU:WALACE DE BRITO TRINDADECORRÉU:DAVI COSTA RODRIGUES KOBBI DA SILVACORRÉU:WESLEY FERREIRA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ EDUARDO CUNHA GONÇALVES, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos de organização criminosa, tráfico internacional de armas e drogas, corrupção, contrabando, lavagem de capitais.
A defesa aponta que o STJ é competente para o caso em tela por duas razões: a) a origem do constrangimento é ato jurisdicional de Tribunal (TRF2), não de juiz singular; b) o que se busca não é mera revisão de mérito cautelar, mas o controle de legalidade e validade constitucional do título prisional diante de fato superveniente que compromete pressupostos objetivos da jurisdição (imparcialidade/juiz natura).
Alega, ainda, que há coação atual e contínua; nulidade estrutural do título judicial que sustenta a prisão (prisão do relator em 16/12/2025); não existência de supressão de instância; inexistência de litispendência com o HC 1.039.923 (este trata de tema diverso (transferência ao SPF)); ausência de denúncia recebida e fase pré-processual (ausência de contemporaneidade e à necessidade da medida); ausência de reavaliação; desproporcionalidade da custódia, da adequação (ou desnecessidade) de medidas cautelares diversas e da razoabilidade como critério de contenção do poder punitivo.
Aponta, também que o paciente é primário, tem residência fixa, pai de filhos pequenos, encontra-se custodiado em presídio federal e sofre exposição midiática intensa, com associações indevidas a facção criminosa, circunstância que agrava o risco concreto à integridade física.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares alternativas, superando-se eventual óbice da Súmula 691/STF.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem. O Decreto Prisional constante nessa decisão restou assim fundamentado (fls.77-93):
(..) No caso sob exame, revela-se imperiosa a análise da presença dos requisitos fático-jurídicos exigidos pela legislação processual penal para a decretação da prisão preventiva, os quais encontram-se satisfatoriamente delineados na representação da Autoridade Policial evento 1, INIC1, devidamente corroborada pela manifestação ministerial evento 6, PROMOCAO1 acostada aos autos.
(...)
NÚCLEO LOGÍSTICO - LUIZ EDUARDO CUNHA GONÇALVES, alcunha “DUDU”, GABRIEL DIAS DE OLIVEIRA, alcunhas “ÍNDIO” e “ÍNDIO DO LIXÃO”, GUSTAVO STTEEL E LEANDRO FERREIRA MARÇAL são responsáveis pelas principais frentes da organização criminosa, atuando como intermediários entre os chefes de facções criminosas e autoridades públicas;
(...)
3.2.3 Luiz Eduardo Cunha Gonçalves, alcunha “DUDU” LUIZ EDUARDO CUNHA GONÇALVES, ALCUNHA “DUDU”, foi assessor do deputado estadual TIEGO RAIMUNDO DE OLIVEIRA SANTOS, ALCUNHA TH JOIAS”, na ALERJ até agosto de 2024. Conforme mencionado nas Informações de Polícia Judiciária n. 5-2025, n. 9-2025 e n. 16-2025, “DUDU” está associado as seguintes condutas:
a) Vendeu equipamento para derrubar drones a “PEZÃO”;
b) “DUDU” e “TH JOIAS” venderam a lideranças de facções criminosas equipamentos antidrones;
c) Por determinação de TH JOIAS”, “DUDU” destinou vaga de assessoria parlamentar na ALERJ à esposa de “ÍNDIO” como contrapartida por “ajudar” “TH JOIAS”;
d) “DUDU” e TH JOIAS” intermediaram operação de câmbio de R$ 344.500,00 para “PEZÃO”, a pedido de “ÍNDIO”, mas desviaram o dinheiro para uso pessoal;
e) “DUDU” realiza de forma reiterada a pesquisa de informações pessoais de terceiros no portal ilícito de dados cadastrais MAX BUSCAS a pedido de “ÍNDIO”;
f) “DUDU” realizou diversos pagamentos a pedido de “ÍNDIO”, a partir de contas de sua empresa, de sua esposa e de terceiro;
g) Em 3/9/2024, “DUDU” comunicou a “ÍNDIO” a ocorrência de operação policial;
h) “DUDU” intermediou a venda de cocaína por “ÍNDIO” a terceiros;
a) Em conversa captada entre “DUDU” e “ÍNDIO”, “DUDU” diz que conversou com “TH JOIAS” e “CARRACENA” e sugere que “ÍNDIO” se candidate a vereador em Caxias;
(...)
Conforme pontuado na promoção ministerial (evento 6, PROMOCAO1), fl.66, a prisão preventiva revela-se imprescindível no presente caso, por constituir "a única medida capaz de neutralizar a ameaça concreta e contínua à ordem pública e institucional, bem como de assegurar a efetiva desestruturação da organização criminosa. Diante da elevada capacidade de articulação, da vasta influência política e do perfil absolutamente violento da ORCRIM, é cristalino que quaisquer medidas cautelares diversas da prisão seriam flagrantemente insuficientes e inadequadas para conter o ímpeto criminoso do grupo."
Ainda à luz da manifestação do órgão acusatório, destaca-se que a custódia cautelar encontra respaldo na conjugação de diversos elementos de gravidade: a complexidade estrutural do grupo criminoso, a reiterada prática de infrações penais gravíssimas, o papel de liderança assumido por alguns dos representados, e sua inegável capacidade de articulação. Em tal contexto, a imposição da medida extrema revela-se não apenas juridicamente admissível, como também indispensável à contenção da atividade criminosa, à proteção da ordem pública e à preservação da efetividade da persecução penal.
Quanto ao Fumus Comissi Delicti, o órgão acusatório destaca que "Existe um "robusto e farto conjunto de indícios suficientes" de materialidade e autoria dos crimes imputados aos investigados. As condutas delituosas, que abrangem a constituição de organização criminosa armada, tráfico internacional de armas de fogo, contrabando, exploração clandestina de atividades de telecomunicações, realização de operação de câmbio sem autorização, evasão de divisas, tráfico de drogas majorado, violação de sigilo funcional, corrupção ativa e passiva majorada, e lavagem de capitais majorado, estão solidamente comprovadas pelas provas colhidas."
No tocante ao Periculum Libertatis, o Ministério Público Federal sustenta que "A permanência em liberdade dos investigados representa um inegável e iminente perigo à ordem pública, à regular instrução criminal e à efetiva aplicação da lei penal. A gravidade concreta dos fatos, a acentuada periculosidade dos agentes – revelada não apenas pela prática dos crimes, mas por sua sofisticada atuação, a reiteração delitiva demonstrada ao longo da investigação – e a estrutura complexa do esquema criminoso, que envolve infiltração e corrupção em esferas do poder público, justificam a adoção da medida extrema da prisão".
Nesse sentido, como ressaltado na peça acusatória, a figura do deputado TH JOIAS, assim como de outros membros com influência política direta, evidencia um potencial concreto de obstrução e desestabilização institucional. A organização, valendo-se de sua presença em cargos públicos e de sua capacidade de autoproteção, não hesita em instrumentalizar estruturas estatais para fins criminosos, corrompendo a legitimidade das instituições e comprometendo a própria soberania estatal.
(...)
Conforme amplamente delineado na representação formulada pela autoridade policial (evento 1, INIC1), bem como na promoção ministerial subsequente (evento 1, INIC1), os elementos de convicção reunidos nos autos evidenciam, de forma individualizada, a suposta atuação criminosa de cada um dos investigados, circunstância que enseja, no presente momento, a análise segmentada dos fundamentos que justificam a decretação da prisão preventiva de cada representado, nos termos que seguem.
(...)
1.4 LUIZ EDUARDO CUNHA GONÇALVES (DUDU):
No que tange à atuação do investigado no contexto da organização criminosa, o Ministério Público Federal narra que "é um importante intermediário nas diversas frentes ilícitas do grupo. Participou da compra e venda de drogas para LACOSTE, cooptação de agentes públicos e foi um dos principais responsáveis pela importação de antidrones e o fornecimento de alertas policiais sigilosos. Intermediou operações de câmbio de altos valores para PEZÃO, inclusive desviando parte do dinheiro para uso pessoal. Realizou pesquisas ilícitas de dados pessoais e comercializou drogas de diferentes marcas, além de praticar atos contumazes de ocultação e dissimulação de bens e valores. Sua capacidade de articulação e a gama de crimes praticados justificam a prisão."
A propósito, convém desde logo consignar que o investigado “DUDU” expôs deliberadamente o Delegado de Polícia Federal responsável pela condução das investigações, mediante o repasse de informações sensíveis, incluindo dados pessoais e registros fotográficos, circunstância que o tornou vulnerável perante a organização criminosa sob apuração.
As condutas imputadas a “DUDU” encontram-se detalhadamente delineadas na representação policial, às fls. 34 e 35, nos seguintes termos:
LUIZ EDUARDO CUNHA GONÇALVES, ALCUNHA “DUDU”, foi assessor do deputado estadual TIEGO RAIMUNDO DE OLIVEIRA SANTOS, ALCUNHA TH JOIAS”, na ALERJ até agosto de 2024. Conforme mencionado nas Informações de Polícia Judiciária n. 5-2025, n. 9-2025 e n. 16-2025, “DUDU” está associado as seguintes condutas:
a) Vendeu equipamento para derrubar drones a “PEZÃO”;
b) “DUDU” e “TH JOIAS” venderam a lideranças de facções criminosas equipamentos antidrones;
c) Por determinação de TH JOIAS”, “DUDU” destinou vaga de assessoria parlamentar na ALERJ à esposa de “ÍNDIO” como contrapartida por “ajudar” “TH JOIAS”;
d) “DUDU” e TH JOIAS” intermediaram operação de câmbio de R$ 344.500,00 para “PEZÃO”, a pedido de “ÍNDIO”, mas desviaram o dinheiro para uso pessoal;
e) “DUDU” realiza de forma reiterada a pesquisa de informações pessoais de terceiros no portal ilícito de dados cadastrais MAX BUSCAS a pedido de “ÍNDIO”;
f) “DUDU” realizou diversos pagamentos a pedido de “ÍNDIO”, a partir de contas de sua empresa, de sua esposa e de terceiro;
g) Em 3/9/2024, “DUDU” comunicou a “ÍNDIO” a ocorrência de operação policial;
h) “DUDU” intermediou a venda de cocaína por “ÍNDIO” a terceiros;
a) Em conversa captada entre “DUDU” e “ÍNDIO”, “DUDU” diz que conversou com “TH JOIAS” e “CARRACENA” e sugere que “ÍNDIO” se candidate a vereador em Caxias150;
Relata a manifestação ministerial, às fls. 44 a 46, que:
A organização criminosa se valeu da importação e uso de detectores de drones, cujo uso é expressamente proibido no Brasil para pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, conforme a Resolução Anatel n. 760, de 6 de fevereiro de 2023. Os investigados envolvidos, incluindo TIEGO RAIMUNDO OLIVEIRA SANTOS (TH JOIAS), LUIZ EDUARDO CUNHA GONÇALVES (DUDU), GABRIEL DIAS DE OLIVEIRA (ÍNDIO), LUCIANO MARTINIANO DA SILVA (PEZÃO), WALLACE DE BRITO TRINDADE (LACOSTE), THIAGO DA SILVA FOLLY (já falecido), ÁLVARO MALAQUIAS SANTA ROSA (PEIXÃO), e LEONARDO MIRANDA DA SILVA (LÉO EMPADA), promoveram a importação clandestina e consequente compra e venda dos equipamentos voltados para dificultar a operacionalidade dos drones utilizados pelas forças de segurança pública em regiões dominadas pelo tráfico de drogas.
O interesse pelo equipamento foi tanto, que TH e DUDU viram uma oportunidade de ganhar muito dinheiro com as lideranças do tráfico, oferecendo não só para o COMANDO VERMELHO, com para as facções rivais TERCEIRO COMANDO PURO - TCP e AMIGOS DOS AMIGOS - ADA.
De acordo com Informações de Polícia Judiciária 016/25 e 027/25, foi possível identificar que DUDU adquiriu diversos equipamentos para monitoramento e derrubada de drones de fornecedor chinês, a empresa RCDRONE, sediada na cidade de Shenzhen, China. No período das transações, que vai de janeiro de 2024 a março de 2025, foram identificadas as seguintes compras internacionais:
Detector de drones adquirido em 01/06/2024 por US$ 4.200,00;
Bazuca antidrones adquirida em 09/06/2024 por R$ 15.124,98;
Bazuca antidrones adquirida em 07/08/2024 por R$ 14.947,49;
Bazuca antidrones adquirida em 09/09/2024 por R$ 19.442,88;
Detector de drones adquirido em 10/09/2024 por US$ 3.000,00;
Duas bazucas antidrones adquiridas em 25/09/2024 ao preço de R$ 11.169,81 cada;
Duas bazucas antidrones adquiridas em 20/03/2025 ao preço de US$ 2.300,00 cada;
Bloqueador de sinal do tipo “mochila” adquirido em 20/03/2025 ao preço de US$ 3.400,00
Destaca-se, aqui, que o preço informado por TH JOIAS e DUDU a ÍNDIO e PEZÃO para cada um dos equipamentos foi de R$300.000,00 (IPJ 05-2025).
Além disso TH DA MARÉ, em chat com DUDU, também relatou ter feito pagamento superior a R$ 200.000,00, evidenciando que DUDU e TH JOIAS obtiveram lucros expressivos com a venda de cada equipamento do tipo “bazuca”, superiores a R$ 200.000,00.
Por fim, ressalta-se que as vendas foram realizadas a lideranças de três principais facções no Rio de Janeiro:Comando Vermelho: LUCIANO MARTINIANO DA SILVA (PEZÃO) e GABRIEL DIAS DE OLIVEIRA (ÍNDIO DO LIXÃO); Terceiro Comando Puro: WALLACE DE BRITO TRINDADE (LACOSTE), THIAGO DA SILVA FOLLY (TH DA MARÉ), GORDINHO LUCAS ou GORDINHO DO GÁS, operador financeiro de ÁLVARO MALAQUIAS SANTA ROSA (PEIXÃO); Amigos dos Amigos: LEONARDO MIRANDA DA SILVA (LÉO EMPADA ou EMPADA).
Essas circunstâncias revelam que, apesar dos investigados TH e Índio terem aderido à ORCRIM intitulada Comando Vermelho, sob a liderança de PEZÃO, não perdiam a oportunidade de fazerem "negócios" e lucrarem ilicitamente, mesmo que para tanto chegassem a negociar pontualmente com lideranças de faccionados rivais.
De acordo com a representação policial, apurou-se o seguinte, fls. 130 a 142:
As provas da participação de LUCIANO MARTINIANO DA SILVA, alcunhas “PEZÃO”, “PÉ”, “AMENDOIM” e “LU”, TIEGO RAIMUNDO DE OLIVEIRA SANTOS, alcunha “TH JOAIS”, LUIZ EDUARDO CUNHA GONÇALVES, alcunha “DUDU”, GABRIEL DIAS DE OLIVEIRA, alcunhas “ÍNDIO” e “ÍNDIO DO LIXÃO”, RODRIGO DA COSTA OLIVEIRA, alcunha “COSTA”, LEANDRO ALAN DOS SANTOS, LEANDRO FERREIRA MARCAL, DAVI COSTA RODRIGUES KOBBI DA SILVA E WALLACE DE BRITO TRINDADE, alcunha “LACOSTE” são contundentes e demonstram, efetivamente, que eles tinham plena ciência dos atos ilícitos praticados, conforme será apontado a seguir.
Como se pode notar da Informação de Polícia Judiciária n. 7-2025, no dia “TH JOAIS” envia a “ÍNDIO” vídeos de sacos contendo maconha. (Página 26 da Informação de Polícia Judiciária n. 7-2025).
O último vídeo enviado mostra uma sala cheia de sacos contendo a substância.
Em seguida, “TH JOAIS” diz que são 200 kg. “ÍNDIO” responde: “isso não é bom de vender”. (Página 26 da Informação de Polícia Judiciária n. 7-2025).
Outrossim, entre os dias 16/8/2024 e 19/8/2024, DUDU e “ÍNDIO” conversam sobre a venda de cocaína a um indivíduo identificado como “SALOMÃO”, qualificado posteriormente como WALLACE DE BRITO TRINDADE, também conhecido como “LACOSTE” ou “JACARÉ”. Em um dos áudios encaminhados por “DUDU”, “SALOMÃO” cobra que “ÍNDIO” não esqueça de mandar “outros dois quilos de Ciroq”. Cabe ressaltar que Ciroq é a “marca” de um tipo de cocaína vendida por “ÍNDIO”. “DUDU” atua como um intermediário da venda. (Página 50 da Informação de Polícia Judiciária n. 9-2025).
Ainda em relação às evidências colhidas a respeito do crime de tráfico de drogas, verificase que, no dia 20/8/2024, “DUDU” encaminha áudio que novamente demonstra que ele está intermediando a venda de cocaína de “ÍNDIO” para terceiros. O interlocutor pergunta o preço de cocaína da “marca” Jacaré e da “marca” Ciroq. “ÍNDIO” responde que a Jacaré seria R$ 13.000,00 por quilo, e a Ciroq R$ 9.500,00 por quilo. Em seguida, “DUDU” encaminha foto de diversos tabletes de cocaína, e encaminha áudio em que o interlocutor diz: “Acabou de completar minha remessa agora”. (Página 62 da Informação de Polícia Judiciária n. 9-2025).
De acordo com os elementos probatórios colhidos na Informação de Polícia Judiciária n. 26-2025, em 19/8/2024, “DUDU” manda uma mensagem para WALLACE DE BRITO TRINDADE, alcunha “LACOSTE”, dizendo que o “amigo” (BP AMIGO, ÍNDIO), havia ligado para ele, dando continuidade as negociações iniciadas anteriormente. (Página 22 da Informação de Polícia Judiciária n. 26-2025).
Em conversa com o interlocutor de contato PETA – TMC 5521986720822, “DUDU” afirma estar indo naquele mesmo dia na serrinha ver o “mano” (LACOSTE). (Página 26 da Informação de Polícia Judiciária n. 26-2025).
“DUDU” então manda mensagem para “INDIO” por meio do TMC 5521999034447 avisando que já estava na serrinha e pede para que “INDIO” ligue pra ele do outro número, e logo depois, “INDIO” liga para “DUDU” do TMC 5521986853721(BP AMIGO). (Página 26 da Informação de Polícia Judiciária n. 26-2025).
Portanto, a análise dos diálogos210 de “LACOSTE”, “DUDU” e “ÍNDIO” corrobora a hipótese de que eles praticam reiteradamente o delito de tráfico de drogas, em especial é seguro afirmar:
a) “DUDU” atuou como elo entre os traficantes “ÍNDIO” (Comando Vermelho) e “LACOSTE” (Terceiro Comando Puro), viabilizando a comercialização de grandes quantidades de cocaína e armamentos. Os nacionais simularam identidades falsas (como a de um capitão do BOPE e de um secretário de governo) para enganar “LACOSTE” e garantir a concretização das transações ilícitas. “DUDU” também participou de outras negociações de drogas com diversos interlocutores, demonstrando envolvimento habitual com o tráfico;
b) “ÍNDIO” é traficante da facção Comando Vermelho e fornecedor das drogas, participou ativamente das simulações de identidade e das estratégias de convencimento de “LACOSTE”. Também pressionou “DUDU” para garantir o recebimento dos valores devidos pelas mercadorias ilícitas;
c) “LACOSTE” é traficante da facção TCP, foi o principal comprador das drogas fornecidas por “ÍNDIO” e intermediadas por “DUDU”. Apesar de ludibriado quanto à origem da droga, manteve relação comercial com os demais envolvidos, incluindo negociando armamentos e realizando pagamentos parciais.
A análise encetada pelo Parquet Federal às fls. 46 revela que:
As investigações também apontaram evidências robustas de que os investigados realizaram múltiplas operações de câmbio com o dinheiro proveniente do tráfico de drogas e armas, algumas delas descritas na representação policial:
Operações de Câmbio em abril de 2024: Depois de ser acionado por ÍNDIO sobre a possibilidade de realizar compra de dólares, no dia 17/04/2024 TH JOIAS buscou R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em espécie na residência de ÍNDIO localizada no Complexo do Alemão. Os diálogos interceptados confirmam que os vultosos valores pertenciam a PEZÃO. DUDU auxiliou na operação realizando a compra de dólares pelo valor de R$1.020.000,00, em casa de câmbio localizada no bairro de Copacabana. O restante ficou sob a custódia de TH JOIAS, que trocou parte dessa quantia com IGOR BERNARDES BRANDÃO, de quem adquiriu US$60.000,00. TH JOIAS entregou parcialmente os valores: US$405.000,00 foram entregues no dia 19/04/2024; outras duas entregas de US$270.000,00 e US$265.000,00, ocorreram entre 21/04/2024 e 30/04/2024. O valor total da operação atingiu US$1.000.000,00 (um milhão de dólares), compatível com a conversão dos R$5.000.000,00. Nesta primeira operação, TH JOIAS obteve um lucro pessoal de R$50.000,00, evidenciando o proveito econômico direto da atividade ilegal.
Operações de Câmbio em maio de 2024: ÍNDIO entregou mais R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) a TH JOIAS para câmbio, novamente com o auxílio de DUDU. No entanto, nessa ocasião, o dinheiro não foi devolvido integralmente, gerando um conflito interno entre os três. Leandro Ferreira Marçal, assessor parlamentar na ALERJ, auxiliou na contagem e guarda de grande quantidade de reais, acautelados para a realização da troca por dólares. Os diálogos sugerem que parte do dinheiro foi utilizado por TH JOIAS e DUDU, incluindo a realização de um “chá de revelação” organizado por TH JOIAS.
Prossegue o MPF em relação ao apurado fl. 51:
Com base nas mensagens trocadas entre os investigados, e nas informações encaminhadas pela unidade de inteligência financeira, foi possível identificar indícios de lavagem de dinheiro, essencial para a manutenção e expansão da organização criminosa. A materialização desses crimes é evidenciada pela movimentação vultosa e constante de valores em espécie, prática intrinsecamente ligada à ocultação e à dissimulação de recursos de origem ilícita. Os investigados, rotineiramente, transacionam centenas de milhares e até milhões de reais em dinheiro vivo para evitar o sistema de controle financeiro e branquear os proventos do crime.
Lavagem de Capitais por LUIZ EDUARDO CUNHA GONÇALVES (DUDU): O RIF n. 122.256 detalha que os créditos movimentados por DUDU, SÂMELA VIEIRA FERNANDES, sua esposa, e BÁRBARA CAROLINA REIS DOS SANTOS, somam aproximadamente R$ 8.764.303,49 entre 2021 e 2024, distribuídos em contas pessoais e de empresas como LEG COMUNICAÇÃO E MARKETING EIRELI e BCR DOS SANTOS. Muitas das movimentações eram feitas em benefício de ÍNDIO, como se deu quando DUDU fez um pix para o policial COSTA, valendo-se de conta titularizada por SÂMELA, para pagar pelo serviço de escolta realizado por Policiais Militares.
Ao longo da representação policial, demonstra-se a capacidade de articulação do investigado "DUDU" na dita organização criminosa, como destacado no seguinte trecho do evento 1, INIC1, fl. 22:
“DUDU” em conjunto com “TH JOIAS” são responsáveis pela logística de importação e entrega de equipamentos antidrones para traficantes do Comando Vermelho, além de alertas sobre operações policiais sigilosas, permitindo e colaborando com ações evasivas de traficantes. As Informações de Polícia Judiciária n. 4-2025 e 5-2025 trouxeram dados incontestáveis que vinculam “TH JOIAS” às práticas ilícitas, destacando-se:
1. Conversas de Whatsapp: Diálogos em que o deputado negocia valores e equipamentos ilegais, além de orientar lideranças do Comando Vermelho sobre operações policiais iminentes;
2. Provas financeiras: Repasses de valores em espécie, em moeda nacional e estrangeira, destinados a lideranças criminosas;
3. Áudios e mensagens: Relatos sobre a utilização de sua influência política para beneficiar o esquema criminoso.
Ademais, a Informação de Polícia Judiciária IPJ 26-2025 no evento 1, INF6, indica que o investigado atuava como elo central entre traficantes de facções RIVAIS, coordenando negociações, entregas e pagamentos de drogas e armas. Após robusta análise da nuvem dudulegmarketing@icloud. com, a referida IPJ (fl.107) conclui o seguinte:
"evidenciou, de forma robusta e detalhada, a atuação estruturada e reiterada de diversos nacionais no tráfico de drogas e armas, com destaque para a figura central de LUIZ EDUARDO CUNHA GONÇALVES, vulgo DUDU. A análise da nuvem vinculada ao investigado revelou que DUDU exerceu papel de intermediador estratégico entre traficantes de facções rivais, sendo responsável por negociações de preços, quantidades, logística de entrega, repasses financeiros e simulações de identidade para dissimular a origem dos entorpecentes. As condutas dos principais envolvidos podem ser assim resumidas:
DUDU: Atuou como elo entre os traficantes ÍNDIO (Comando Vermelho) e LACOSTE (Terceiro Comando Puro), viabilizando a comercialização de grandes quantidades de cocaína e armamentos. Os nacionais simularam identidades falsas (como a de um capitão do BOPE e de um secretário de governo) para enganar LACOSTE e garantir a concretização das transações ilícitas. DUDU também participou de outras negociações de drogas com diversos interlocutores, demonstrando envolvimento habitual com o tráfico."
A autoridade policial para justificar a necessidade cautelar assevera o seguinte fl. 171:
13.5 Luiz Eduardo Cunha Gonçalves, alcunha “DUDU”
As evidências descreveram “DUDU” como lobista da organização criminosa, transmitindo mensagens entre os integrantes e o público externo, e executando outras ações delituosas. Como assessor de "TH JOIAS" na ALERJ, articulou ações criminosas, pois foi responsável pela logística de importação e entrega de equipamentos antidrones e por alertas sobre operações policiais sigilosas. Além do mais, intermediou operações de câmbio de altos valores para "PEZÃO", desviando dinheiro para uso pessoal.
HÁ de se observar que “DUDU” realizou pesquisas de informações pessoais de terceiros em portal ilícito (MAX BUSCAS) a pedido e pagamentos263 de "ÍNDIO". Comercializou drogas para facções criminosas fluminenses e perpetrou diversos atos de ocultação e dissimulação de bens e valores oriundos de diversos delitos.
(...)
O fumus comissi delicti está presente, no caso em apreço, haja vista que os elementos de informação constantes na representação policial, bem como na manifestação ministerial evidenciam indicios das supostas condutas delitivas em relação ao tráfico de drogas, armas, lavagem de capitais e organização criminosa, em patamar hábil a subsidiar o decreto prisional.
No mesmo sentido, resta claramente evidenciado o periculum libertatis, sobretudo em razão do perigo que representa a liberdade dos investigados para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e para a aplicação da lei penal. HÁ fortes evidências, a partir dos elementos de informação carreados aos autos, alíás, muito bem identificadas e concatenadas com os eventos descritos na representação policial, quanto ao poder econômico e bélico a vulnerar a ordem e a segurança pública.
Com efeito, diante da notória capacidade de articulação, da elevada influência política e institucional dos membros da ORCRIM - em especial daqueles com acesso a estruturas estatais -, qualquer medida alternativa à prisão se revelaria flagrantemente inócua e insuficiente para interromper o ciclo delitivo, resguardar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.
A medida também se mostra adequada e idônea frente à periculosidade concreta dos investigados, que se manifesta, inclusive, pela sofisticação operacional e pelo potencial de subversão institucional, conforme demonstrado nos autos. Ademais, a persistência ininterrupta de práticas criminosas como tráfico internacional de armas e drogas, lavagem de capitais, corrupção sistêmica, entre outros, evidencia uma ameaça contínua à ordem pública e institucional.
A decretação da prisão preventiva, nesse contexto, impede a concretização de uma situação de proteção deficiente por parte do Estado, que tem o dever inafastável de proteger a sociedade, garantir os direitos das vítimas, resguardar a eficácia da persecução penal e preservar o prestígio da jurisdição penal.
Por fim, ressalta-se que, consideradas as penas cominadas aos delitos imputados, inclusive com incidência de causas de aumento, há compatibilidade entre o encarceramento cautelar e o provável regime de cumprimento da sanção definitiva, o que afasta alegação de desproporcionalidade entre a prisão processual e a pena em perspectiva, não havendo violação ao princípio da presunção de inocência.
Com efeito, o tráfico de drogas e armas estimula e propicia a prática de inúmeros delitos, tais como, homicídios, roubos, sequestros, tráfico de armas e lavagem de dinheiro, provocando verdadeiro caos social. Esse caos social é diário no cenário do Estado do Rio de Janeiro, em específico na capital que um dia foi considerada "Cidade Maravilhosa", com notícias cotidianas sobre mortes de criminosos e inocentes em razão de guerras entre facções, a justificar necessárias intervenções policiais para combater uma variedade de atividades crimonosas, sem que haja à vista uma solução. Em verdade, essa macrocriminalidade flagela a população, encarcerando-a em territórios faccionados, controlados mediande violência brutal de um organizado estado paralelo e criminoso, chefiado pelas mais variadas organizações criminosas, como o PCC, Comando Vermelho, Terceiro Comando Puro, Amigos dos Amigos e milicianos.
Não fosse o bastante, a diligente Autoridade Policial trouxe aos autos uma série de elementos de convencimento a este Juízo, tais como diálogos entre os representados com o claro teor de negociações acerca das transações financeiras e de substâncias entorpecentes, mensagens de WhatsApp, localizações via Erb's (Estações Rádio Base) de investigado, fotografias, inclusive de materiais ilícitos e de valores em espécie e depósitos bancários(...)
Objetivamente, a manutenção da liberdade dos investigados – sobretudo no período subsequente à fase ostensiva (deflagração) da operação policial – será prejudicial à apuração dos fatos, pois, como visto, os representados têm o poder de se manter no crime, destruir e ocultar provas e bens, o que propiciaria a recapitalização da ORCRIM. E mais: insurgir-se em face de terceiros os quais possam confirmar as práticas criminosas.
Além da possibilidade da continuidade delitiva, busca-se assegurar a conveniência da instrução criminal ante a existência de diligências pendentes de conclusão, em especial, o interrogatório de todos os investigados e o acesso a documentos e anotações que porventura serão colhidos quando da busca e apreensão, sem se olvidar de toda a parte financeira dos investigados, sendo certo que, em liberdade, poderão negociar e ocultar livremente seus bens ainda não identificados.
Em consonância com os crimes ora investigados, a prisão preventiva mostra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública dada a manifesta periculosidade dos investigados, voltada a prática delitivas visando a manutenção e o funcionamento da diversificada engrenagem criminosa, bem como para a aplicação da lei penal. A propósito desse último standard, por certo nenhum dos representados, por ora, submeter-se-ão a responder à persecução penal em liberdade. Por certo, diante da extensão e da profundidade de seu comprometimento com o crime organizado, furtar-se-ão à aplicação da lei penal, o que será confirmado com a dificuldade de cumprimento dos mandados de prisão a serem expedidos.
(...)
Ademais, conforme o art. 313, inciso I, do CPP, a decretação da prisão preventiva será imposta aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, como no caso em tela. (...).
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada - evidências concretas da ocorrência de crimes como organização criminosa, corrupção, tráfico internacional de drogas e armas, lavagem de dinheiro, incluindo indícios de autoria, entre outros, do paciente, que foi assessor de deputado estadual, atuando como lobista da organização criminosa, responsável pela logística de importação, venda e entrega de equipamentos antidrones, inclusive a lideranças de facções criminosas conhecidas como "Comando Vermelho", "Terceiro Comando Puro", "Amigos dos Amigos", obtendo lucros expressivos, e, ainda, por alertar os demais integrantes sobre operações policiais sigilosas. Além da suposta prática reiterada do delito de tráfico de drogas e armas, atuando, inclusive, como elo entre traficantes de facções diversas, com múltiplas operações de câmbio com o dinheiro proveniente do tráfico de drogas e armas - circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Outrossim, "conforme entendimento firmado pelo STF, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 926.668/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025 , DJEN de 8/4/2025.)
No mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. INTEGRANTE DE NUMEROSA E ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORGANIZAÇÃO. RÉU REINCIDENTE QUE ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for (e-STJ Fl.262) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/10/2025 às 00:30:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA51116143 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006Signatário(a): MARIA MARLUCE CALDAS BEZERRA Assinado em: 06/10/2025 00:21:09Publicação no DJEN/CNJ de 08/10/2025. Código de Controle do Documento: da1b6eae-194b-485e-98ae-36e1060c6efb possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do agravante, evidenciada pela gravidade das condutas, uma vez que foi condenado por integrar numerosa e estruturada organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC - 25 réus -, dedicada à prática de diversos crimes, integrando a "Sintonia Geral do Estado de Minas Gerais", um dos órgãos hierarquicamente superior da facção, possuindo a função de deliberar e determinar sobre as atividades da facção no âmbito do estado mineiro, tais como "a exclusão e remanejamento de membros, julgamentos nos "tribunais do crime", solicitação de e difusão de "salves"', além de tratar-se de réu reincidente, circunstâncias que demonstram risco ao meio social e de reiteração delitiva, recomendando-se a sua custódia cautelar. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para interromper a atuação de organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Ademais, em informações prestadas a esta Corte Superior de Justiça, o Magistrado de primeiro grau informou que o mandado de prisão foi expedido em e até a data de (data do ofício) não foi cumprido,29/1/2021 27/9/2021 pois o agravante encontra-se em local incerto e não sabido. Cumpre destacar que o agravante foi posto em liberdade no curso da instrução processual, apenas em razão do reconhecimento de excesso de prazo para formação da culpa. Valendo-se ressaltar, ainda, que esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que o fato de ter o paciente respondido parte do processo solto não obsta a negativa do recurso em liberdade, quando demonstrada de maneira inequívoca a imprescindibilidade da prisão preventiva, como no caso.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 695.050/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
Ainda, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Cite-se, também, que conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Além disso, observa-se que a tese referente à nulidade estrutural do título judicial que sustenta a prisão (prisão do relator) reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar. Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Por derradeiro, verifica-se que as questões referentes à custódia em presídio federal e ausência de reavaliação, em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC Nº 1039923 - RJ (2025/0379491-5) (fls. 254-264), o que é inadmissível.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
[...]
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1061569/RJ (2025/0500839-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MATHEUS OZORIO MACHADOADVOGADO:MATHEUS OZÓRIO MACHADO - RJ241270IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:LUIZ EDUARDO CUNHA GONCALVESCORRÉU:LEANDRO ALAN DOS SANTOSCORRÉU:ALEXANDRE MARQUES DOS SANTOS SOUZACORRÉU:GUSTAVO STTEELCORRÉU:THIEGO RAIMUNDO DE OLIVEIRA SANTOSCORRÉU:LEANDRO FERREIRA MARCALCORRÉU:GABRIEL DIAS DE OLIVEIRACORRÉU:WALLACE MENEZES VARGES DE ANDRADE TOBIASCORRÉU:LUCIANO MARTINIANO DA SILVACORRÉU:ALESSANDRO PITOMBEIRA CARRACENACORRÉU:KLEBER FERREIRA DA SILVACORRÉU:RODRIGO DA COSTA OLIVEIRACORRÉU:WALACE DE BRITO TRINDADECORRÉU:DAVI COSTA RODRIGUES KOBBI DA SILVACORRÉU:WESLEY FERREIRA DA SILVAProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/12/2025.