HC 1061975/MG (2025/0500848-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FERNANDA LOPES LATALIZA PEIXOTOADVOGADOS:ADEMIR DE SOUZA LATALIZA - MG050528FERNANDA LOPES LATALIZA PEIXOTO - MG086705IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EDHEL GLAIKSON DE PAULA DA CRUZ NEVES FERREIRACORRÉU:DANIEL GOMES DA SILVACORRÉU:THIAGO FERREIRA DA SILVACORRÉU:ALEXANDRE DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDHEL GLAIKSON DE PAULA DA CRUZ NEVES FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC nº 1.0000.25.423747-2/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 158, parágrafos 1º e 3º, do Código Penal (extorsão qualificada), à pena de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, com determinação de perda do cargo público (artigo 92, inciso I, alínea "a", do Código Penal) e negativa do direito de recorrer em liberdade (fls. 22–36).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, requerendo a revogação da prisão preventiva, a extensão dos efeitos de decisão que concedera liberdade provisória a corréus e a declaração de nulidade de medida cautelar de busca e apreensão (Procedimento nº 5001781-17.2025.8.13.0241) por ausência de justa causa e reabertura indevida da instrução criminal (fls. 164–165).
O Tribunal de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o writ sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal, ao argumento de que a superveniência da sentença condenatória constituiria novo título prisional - prejudicando os pedidos de revogação da custódia e de extensão - , e de que a análise da nulidade da medida cautelar importaria supressão de instância, porquanto não submetida ao juízo de origem (fls. 165–167).
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. FERNANDA LOPES LATALIZA PEIXOTO (IMPETRANTE)
HC 1061975/MG (2025/0500848-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FERNANDA LOPES LATALIZA PEIXOTOADVOGADOS:ADEMIR DE SOUZA LATALIZA - MG050528FERNANDA LOPES LATALIZA PEIXOTO - MG086705IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EDHEL GLAIKSON DE PAULA DA CRUZ NEVES FERREIRACORRÉU:DANIEL GOMES DA SILVACORRÉU:THIAGO FERREIRA DA SILVACORRÉU:ALEXANDRE DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDHEL GLAIKSON DE PAULA DA CRUZ NEVES FERREIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime previsto no art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal; negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A Corte local denegou a ordem, em acórdão de fls. 163-167.
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal, apontando nulidade estrutural, anterior à sentença condenatória, capaz de invalidar todo o processo penal.
Argumenta que houve busca e apreensão domiciliar, sem fundamentação concreta, sem fato novo e após o encerramento da instrução, como mecanismo indevido de reabertura probatória.
Sustenta que, no caso em exame, a nulidade ainda é mais grave pois o Ministério Público permaneceu inerte na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, e teria havido preclusão do direito de requerer diligencias, e tentou por via obliqua reabrir outra instrução com os mesmos fatos o que foi aderido pela magistrada.
Ressalta que todas as provas daí adquiridas -apreensão do celular, extração dos dados-, não podem ser consideradas lícitas e inclusive ampliação por embargos, ato absolutamente incompatível com a finalidade dos embargos.
Aponta a necessidade de extensão, ao paciente, dos efeitos da decisão que beneficiou corréus, do Código de Processo Penal.
No presente habeas corpus, a defesa sustenta nulidade estrutural anterior à sentença, decorrente de busca e apreensão domiciliar decretada sem fundamentação concreta e sem fato novo, após o encerramento da instrução, configurando reabertura probatória por via oblíqua e violação ao sistema acusatório (artigo 3º-A do Código de Processo Penal), à preclusão instrutória (artigo 402 do Código de Processo Penal) e ao contraditório (fls. 4–7). Alega negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que teria obstado o exame do vício invocando alteração do título prisional e supressão de instância (fls. 3–4). Postula, ainda, a extensão dos efeitos da decisão que beneficiou os corréus ALEXANDRE e DANIEL, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal (fls. 11–12), a declaração de ilicitude das provas derivadas da cautelar e o desentranhamento nos termos do artigo 157, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, a nulidade da sentença por contaminação probatória e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 13–16). Memorial reiterando as pretensões foi juntado aos autos (fls. 362–364).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 327–329).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, verifico que o habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional cabível, na medida em que o ato apontado como coator consiste em acórdão de Tribunal de Justiça que extinguiu habeas corpus sem julgamento de mérito - hipótese que desafia recurso ordinário em habeas corpus para esta Corte, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça, em alinhamento com o Supremo Tribunal Federal, não admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, a fim de preservar a funcionalidade do sistema recursal e a racionalidade do emprego do remédio heroico. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC nº 482.549/SP, fixou orientação no sentido de que, havendo via recursal adequada, o habeas corpus somente será examinado se tiver objeto diverso do recurso e voltado diretamente à tutela da liberdade de locomoção.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a sistemática recursal vigente, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário, salvo quando configurada manifesta ilegalidade, não verificada no caso concreto.
2. A decisão agravada, em respeito ao princípio da ampla defesa, examinou as teses deduzidas na inicial, não se constatando, todavia, ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
3. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, cuja decretação exige a presença de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria, risco gerado pelo estado de liberdade do imputado e a ocorrência de um dos fundamentos do art. 312 do CPP, além de fundamentação concreta e contemporânea.
4. Hipótese na qual a prisão preventiva do agravante foi decretada com base na apreensão de 74g de cocaína, arma de fogo com munições e indícios de ligação com organização criminosa local. Os fatos narrados demonstram gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva.
5. Devidamente demonstrada a necessidade da custódia, é inviável sua substituição por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.001.530/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Não conheço, portanto, da impetração, por inadequação da via eleita.
Passo ao exame, contudo, da existência de eventual ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal, segundo a qual, mesmo diante de habeas corpus formalmente inadmissível, impõe-se a análise da legalidade do constrangimento alegado para resguardar a liberdade individual.
No que toca ao pedido de revogação da prisão preventiva e à alegação de ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, observo que sobreveio sentença condenatória em 29/10/2025, pela qual o paciente foi condenado a 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com expressa negativa do direito de recorrer em liberdade (fls. 32–36).
A prolação da sentença condenatória constitui novo título jurídico de custódia, que substitui e absorve a prisão preventiva anteriormente decretada. Nessa quadra, a discussão acerca dos fundamentos originários da prisão cautelar resta prejudicada por perda superveniente de objeto, porquanto o constrangimento à liberdade do paciente, na fase atual, decorre do título condenatório - e não mais do decreto preventivo.
A propósito, a Quinta Turma deste Tribunal tem firme jurisprudência no sentido de que a sentença condenatória superveniente somente não constituirá novo título, de modo a preservar o objeto do habeas corpus impetrado contra o decreto prisional originário, quando não agregar novos fundamentos à custódia cautelar, limitando-se a reiterar os motivos do decisum primevo:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECISUM PRIMEVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade da pretensão no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, uma vez que somente há novo título prisional quando se trazem novos motivos para a manutenção da custódia cautelar por ocasião do édito condenatório. Quando os fundamentos que levaram à manutenção da preventiva forem os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, não há que falar em perda de objeto do writ.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria delitiva, bem como do preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A custódia do paciente encontra-se concretamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, tendo em vista a diversidade e a quantidade das drogas apreendidas e das circunstâncias da apreensão (com arma de fogo e petrechos próprios da mercancia ilícita).
4. A gravidade do delito justifica manutenção da prisão preventiva se as medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal mostrarem-se insuficientes para acautelar a ordem pública 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 170.516/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Na hipótese dos autos, todavia, a sentença condenatória não se limitou a reiterar os fundamentos da preventiva: negou expressamente o direito de recorrer em liberdade com base na gravidade concreta do delito, na pena aplicada - 16 anos e 4 meses de reclusão - e no regime inicial fechado, o que constitui novo título prisional com lastro próprio e autônomo (fls. 32–36). Eventual insurgência contra a manutenção da custódia no édito condenatório deve ser veiculada pela via recursal própria, isto é, na apelação criminal.
Relativamente ao pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu aos corréus ALEXANDRE e DANIEL o direito de recorrerem em liberdade, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, tampouco diviso ilegalidade. O referido dispositivo legal condiciona a extensão do benefício à identidade de situações fáticas e jurídicas entre os corréus. No caso em apreço, o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, ao passo que os corréus receberam reprimenda inferior - 14 anos, 9 meses e 24 dias (fls. 32–33).
Para além da disparidade quantitativa, a sentença reconheceu, em desfavor do paciente, agravante específica do artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal (abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo), inaplicada aos demais condenados, e decretou a perda do cargo público, circunstância indicativa de maior reprovabilidade da conduta. A diversidade de penas e de circunstâncias pessoais evidencia a ausência de identidade de situação, inviabilizando a extensão pretendida.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a extensão prevista no artigo 580 do Código de Processo Penal pressupõe identidade objetiva de situações, de sorte que a diversidade de penas, de circunstâncias pessoais ou de qualificadoras incidentes obsta o aproveitamento do benefício concedido a corréu:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS NA POSSE DO AGRAVANTE. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÃO E RESPONDE A PROCESSO ANTERIOR PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO INCIDÊNCIA. DISTINTA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL COM O CORRÉU. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, consubstanciadas pela quantidade de drogas apreendidas na residência e na posse do agravante - 63 big-bigs de maconha, pesando 166,520g e 60 invólucros de crack, pesando 24,550g -, além da apreensão de 1 revólver calibre 32 e 19 munições de mesmo calibre na residência do acusado;
o que demonstra risco ao meio social. Ressalta-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, pois o Magistrado a quo destacou que, "o autuado ostenta condenação e responde a processo, por crimes da mesma natureza, tráfico de drogas".
2. Impende consignar que, "[C]onsoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
5. A teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, havendo concurso de agentes, "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
In casu, verifica-se que, conforme ressaltou a Corte estadual, as circunstâncias fático-processuais são diferentes, pois, conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, o corréu é primário e possui bons antecedentes e o agravante ostenta condenação e responde a processo por tráfico de drogas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
No tocante à tese central da impetração - nulidade da medida cautelar de busca e apreensão (Procedimento nº 5001781-17.2025.8.13.0241) por reabertura indevida da instrução criminal e ilicitude das provas derivadas - , registro que a defesa invoca, inclusive em memorial (fls. 362–363), orientação jurisprudencial segundo a qual a superveniência de sentença não prejudica a análise de habeas corpus quando o vício alegado é anterior e potencialmente contaminador de todo o processo. A tese, embora encontre respaldo em precedentes pontuais desta Corte para hipóteses excepcionalíssimas, não autoriza, por si só, a concessão da ordem de ofício no caso concreto, porquanto a pretensão defensiva esbarra em dois óbices que, conjugados, afastam essa possibilidade.
Em primeiro lugar, a matéria reveste-se de complexidade fática que transborda os limites da cognição sumária do habeas corpus. A defesa afirma que a instrução encerrou-se em 03/09/2025, com a realização da audiência e a apresentação de memoriais, e que a medida de busca e apreensão teria sido decretada em momento posterior, sem fato novo (fls. 4–7).
No entanto, o mandado de busca e apreensão que consta dos autos foi expedido em 18/08/2025, com assinatura eletrônica em 19/08/2025 (fls. 41) - data anterior ao próprio encerramento da instrução. A decisão que deferiu a medida cautelar (fls. 39–40) não traz data expressa e fundamenta-se nas "razões do Delegado de Polícia" e na documentação acostada, cujo teor não integra os presentes autos. HÁ, portanto, considerável incerteza quanto à cronologia e à fundamentação das diligências questionadas, incluindo eventuais ampliações subsequentes que a defesa atribui a embargos de declaração.
Definir se houve ou não reabertura indevida, e em que medida as provas obtidas contaminaram a sentença, demandaria incursão aprofundada nos autos de origem e na cautelar sigilosa - exercício incompatível com a via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída e cognição sumária. Como reiteradamente decidido por esta Corte:
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO E DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA (OBTENÇÃO POR MEIO DE TORTURA). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES APREENDIDOS. PLEITO DE RESTITUIÇÃO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus é ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, vedada, assim, dilação probatória para o deslinde da controvérsia. 2. A aventada ilicitude da prova que embasa a prisão e a ação penal, supostamente obtida por meio de tortura, a ensejar a nulidade processual, não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nessa via estreita.
3. A prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo aos recorrentes apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. No caso, embora anexa aos autos a sentença condenatória, a referida peça está incompleta, fato que impede a análise acerca da prejudicialidade ou não dos fundamentos da prisão preventiva, se é que mantida.
4. A determinação de restituição dos valores, na hipótese de comprovação da licitude da sua origem, enseja a prejudicialidade do recurso, neste ponto.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
(RHC n. 87.158/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.)
Em segundo lugar, o Tribunal de origem assentou, sem impugnação específica que a desminta documentalmente, que a nulidade da cautelar não foi submetida ao juízo de primeiro grau em termos formais suficientes, e que o acesso aos autos da medida cautelar encontrava-se restrito (fls. 166). A defesa sustenta, em sentido oposto, haver suscitado o vício "em todas as oportunidades" (fls. 362), mas não instrui o writ com as peças que comprovem, de plano, essa provocação perante o juízo da causa, nem demonstra quais decisões teriam sido proferidas a esse respeito.
A alegação de negativa de prestação jurisdicional exigiria, no mínimo, a demonstração inequívoca de que o juízo de origem e o Tribunal local foram efetivamente instados a se pronunciar e permaneceram inertes ou se omitiram de forma injustificada - prova que não se extrai do acervo documental que instrui a presente impetração. A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que a análise de teses não examinadas pelas instâncias ordinárias não pode ser realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CONCUSSÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO OU PREPARADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a conversão da prisão em flagrante em preventiva, relativa a processo por suposta prática do delito de concussão.
2. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de extorsão, com posterior denúncia por concussão, e teve sua prisão convertida em preventiva. A defesa alega nulidade da prisão por flagrante forjado ou preparado, ausência de contemporaneidade, divergências nas descrições do autor, ausência de informação sobre direitos constitucionais, falta de fundamentação da prisão preventiva, e nulidade do reconhecimento fotográfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na prisão preventiva do paciente, considerando as alegações de flagrante forjado ou preparado, ausência de contemporaneidade, divergências nas descrições do autor do delito, falta de informação sobre direitos, e nulidade do reconhecimento fotográfico.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise de nulidades não examinadas pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. A análise de teses não examinadas pelo Tribunal de origem não é possível, sob pena de supressão de instância, conforme precedentes desta Corte.
6. A alegação de flagrante forjado ou preparado demanda exame fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus, devendo ser analisada pelo juízo competente após a instrução processual.
7. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da prisão em flagrante não gera nulidade, pois tal prática é exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial.
8. O pedido de revogação da prisão preventiva perdeu o objeto, uma vez que o paciente obteve liberdade provisória com medidas cautelares.
IV. Dispositivo e tese
9. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A análise de nulidades não examinadas pelo Tribunal de origem não é possível, sob pena de supressão de instância. 2. A alegação de flagrante forjado ou preparado demanda exame fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus. 3. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da prisão em flagrante não gera nulidade."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023; STJ, AgRg no HC 939.899/RR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023.
(HC n. 959.994/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de nulidade consubstanciada na violação domiciliar.
2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento e julgamento da tese, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
3. Na linha dos precedentes desta Corte, "a parte não pode forçar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre o art. 654, § 2°, do CPP para, por vias transversas, alcançar a análise de suas teses. O 'habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade' (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1777820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021)" (AgRg no AREsp n. 1.450.671/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 14/5/2021).
4. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
5. No caso em tela, os policiais realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram um indivíduo em atitude suspeita - uma vez que fechou o vidro do veículo ao perceber a viatura policial -, resultando na apreensão de 1.353,81kg (um quilo, trezentos e cinquenta e três gramas e oitenta e um centigramas) de maconha no porta-malas do automóvel. Logo, não há falar em nulidade das buscas pessoal e veicular realizada, encontrando-se a diligência em consonância com os permissivos legais para tal atuação policial excepcional.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 908.407/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Nessa linha, a alegada violação ao sistema acusatório (artigo 3º-A do Código de Processo Penal) e à preclusão instrutória (artigo 402 do Código de Processo Penal), conquanto configure, em tese, questão de ordem pública, pressupõe, para seu reconhecimento, a definição segura da cronologia dos atos e da existência ou não de fato novo que justificasse a medida - exercício que, repiso, não se viabiliza com o acervo documental trazido a esta impetração. Pelo mesmo motivo, o pedido de desentranhamento de provas derivadas, formulado com base no artigo 157, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, resta prejudicado: sem que se possa aferir, na cognição sumária do writ, a ilicitude do ato originário (a cautelar de busca e apreensão), não há como declarar a contaminação das provas dele derivadas nem determinar seu desentranhamento.
Ressalto que a discussão acerca da nulidade de atos instrutórios e da ilicitude de provas encontra via processual adequada na apelação criminal, sede em que a devolutividade ampla permite o revolvimento integral da matéria, com acesso irrestrito aos autos e plena oportunidade de contraditório. A circunstância de o Tribunal local não ter apreciado a questão no habeas corpus originário não subtrai da defesa a possibilidade - e, a rigor, a obrigação processual - de submeter a controvérsia ao juízo competente por meio do recurso cabível contra a sentença.
Quanto ao pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal), verifico que a pretensão é descabida na atual fase processual.
O paciente responde a condenação a 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por crime cometido com grave ameaça, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas (artigo 158, parágrafos 1º e 3º, do Código Penal). Fixada a custódia como consequência da sentença condenatória e da negativa de recorrer em liberdade, eventual revisão da segregação demanda a via da apelação criminal, não se revelando proporcional ou adequada a substituição por cautelares em hipótese de tamanha gravidade.
A propósito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que são inaplicáveis medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas para a manutenção da ordem pública:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MODUS OPERANDI. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A UM DOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão da forma pela qual o delito foi em tese cometido, consistente em homicídio qualificado, em concurso de quatro agentes, contra vítima que se encontrava algemada no interior de uma viatura policial, em local público e diante de várias testemunhas, após terem torturado a vítima. Verifica-se, ainda, a maior reprovabilidade da conduta do paciente, policial militar que se encontrava no momento do delito fardado, se utilizando da viatura e das armas da corporação, consoante consignado pelas instâncias originárias, circunstâncias que revelam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, tudo a justificar a imposição da medida extrema. Precedentes.
IV - Não há identidade fático-processual entre as partes, não cabendo, portanto, a teor do art. 580 do CPP, deferir o pedido de extensão de benefício obtido por um deles, qual seja, a revogação da prisão preventiva. Precedentes.
V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 509.243/AM, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/8/2019.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
art. 580
Aduz extemporaneidade da medida de busca e apreensão.
Reafirma prolongamento do constrangimento ilegal em afronta ao art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, diante da manutenção da custódia cautelar .
Requer o reconhecimento de nulidade, bem como o relaxamento da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. FERNANDA LOPES LATALIZA PEIXOTO (IMPETRANTE)
HC 1061975/MG (2025/0500848-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FERNANDA LOPES LATALIZA PEIXOTOADVOGADOS:ADEMIR DE SOUZA LATALIZA - MG050528FERNANDA LOPES LATALIZA PEIXOTO - MG086705IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EDHEL GLAIKSON DE PAULA DA CRUZ NEVES FERREIRACORRÉU:DANIEL GOMES DA SILVACORRÉU:THIAGO FERREIRA DA SILVACORRÉU:ALEXANDRE DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/12/2025.