Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (REQUERIDO), 1. FELIPE JUNIOR DE LIMA (REQUERENTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RCD no HC 1061965/PE (2025/0500887-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:FELIPE JUNIOR DE LIMAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
FELIPE JUNIOR DE LIMA apresenta cópia do auto de prisão em flagrante e postula a reconsideração do decisum de fls. 66-67.
Diante da juntada da peça faltante, conheço do habeas corpus.
A pretendida declaração da nulidade do ingresso no domicílio do réu, tal como formulado na inicial, se confunde com o próprio mérito do habeas corpus e tem natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, sobretudo quanto à eventual interposição de recurso contra o acórdão que julgou a apelação, bem como o envio da senha de acesso aos autos; a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
