Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
- Classe
- EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 2. UNIÃO (EXECUTADO), 1. SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (EXEQUENTE)
- Advogados
- DANIEL PINHEIRO LONGA (OAB 382462/SP), MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO (OAB 16362/DF), HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA (OAB 182193/SP)
ExeMS 3901/DF (2025/0500890-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASILADVOGADOS:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA - SP182193DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462EXECUTADO:UNIÃOINTERESSADO:PAULO JUNGINTERESSADO:RAYMUNDO NONNATO DOS SANTOS
DESPACHO
Trata-se de execução desmembrada em atendimento à determinação de fls. 567-570, em que constam como interessados PAULO JUNG e RAYMUNDO NONNATO DOS SANTOS, falecidos.
Intime-se o SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL para informar se os respectivos herdeiros/sucessores habilitados irão aderir aos termos do acordo homologado na execução paradigma n. 2012/0250667-2. Em caso afirmativo, aguarde-se na Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial a apresentação dos documentos pertinentes.
De outra forma, não sendo o caso de composição entre as partes, abra-se vista ao SINDIFISCO NACIONAL e à UNIÃO para que indiquem eventual questão não apreciada nos EmbExeMS n. 3901/DF (2012/0268445-5) e voltem-me conclusos para decidir. Ressalto que não será admitida inovação, mas tão somente a indicação de questões já apresentadas nos autos originários, que porventura não tenham sido decididas nos referidos embargos à execução.
Não sendo indicada questão pendente de apreciação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo, observados os critérios fixados nos EmbExeMS n. 3901/DF (2012/0268445-5). Ato contínuo, abra-se vista às partes para manifestação e, havendo concordância, expressa ou tácita, com os valores apurados, elabore-se minuta de requisição de pagamento com destaque de honorários contratuais, se for o caso, intimando-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura e posterior apresentação ao Presidente desta Corte.
Publiquem-se. Intimem-se.
