Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RUBENS FERREIRA GALVAO (IMPETRANTE)
- Advogado
- RUBENS FERREIRA GALVÃO (OAB 250287/SP)
HC 1061895/SP (2025/0500901-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RUBENS FERREIRA GALVAOADVOGADO:RUBENS FERREIRA GALVÃO - SP250287IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO MARTINS MELOOUTRO NOME:LEONARDO PEREIRA DE MELOCORRÉU:MARIA IZABEL DE FREITAS MENEZESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
LEONARDO MARTINS MELO alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de retirada do feito de sessão virtual, a fim de que fosse incluído em julgamento presencial para sustentação oral.
Neste writ, afirma o impetrante que "a manutenção do julgamento virtual com a sustentação oral assíncrona (gravada) em um processo criminal, onde a liberdade do paciente está em jogo, configura constrangimento ilegal por violar garantias constitucionais e processuais penais" (fl. 4).
Requer, liminarmente, a suspensão do julgamento da apelação criminal na origem. No mérito, pretende a anulação do decisum monocrático e a determinação de que o julgamento do recurso seja em sessão presencial ou em sessão por videoconferência com sustentação oral ao vivo.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
De fato, "o direito à sustentação oral constitui prerrogativa de essencial importância, cuja frustração afeta o princípio constitucional da amplitude de defesa" (HC n. 364.512/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 6/2/2017, destaquei).
No caso, entretanto, observo que não houve o aventado óbice ao direito de defesa, consubstanciado na impossibilidade de sustentação oral; embora a apelação criminal interposta pela defesa haja sido indicada para julgamento a ser realizado em pauta virtual (ambiente eletrônico), também ficou assegurada a defesa a realização da sustentação oral, que deveria ser encaminhada, em consonância com os procedimentos e regras internas do Tribunal a quo, por meio de texto escrito ou mídia (áudio e vídeo).
