AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. ALEXSANDER SILVEIRA (AGRAVANTE)
Advogados
ANDRÉ DE OLIVEIRA CARÚS (OAB 124888/RS), TEÓFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES (OAB 18651/RN), VIVVÊNIO VILLENEUVE MOURA JÁCOME (OAB 12602/RN)
AgRg no HC 1061970/RN (2025/0500930-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:ALEXSANDER SILVEIRAADVOGADOS:ANDRÉ DE OLIVEIRA CARÚS - RS124888VIVVÊNIO VILLENEUVE MOURA JÁCOME - RN012602TEÓFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES - RN018651AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Agosto 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES (IMPETRANTE)
Advogados
ANDRÉ DE OLIVEIRA CARÚS (OAB 124888/RS), TEÓFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES (OAB 18651/RN), VIVVÊNIO VILLENEUVE MOURA JÁCOME (OAB 12602/RN)
HC 1061970/RN (2025/0500930-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDESADVOGADOS:VIVVÊNIO VILLENEUVE MOURA JÁCOME - RN012602TEÓFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES - RN018651ANDRÉ DE OLIVEIRA CARÚS - RS124888IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:ALEXSANDER SILVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de nova petição em que o requerente manifesta oposição ao julgamento do presente feito em sessão virtual, alegando a necessidade de realização de sustentação oral, além de buscar o adiamento da sessão de julgamento.
Como já assentado anteriormente, reitero não vislumbrar, em análise perfunctória, qualquer incompatibilidade, intrínseca ou extrínseca, do mandamus com a sistemática do julgamento virtual à mingua de elementos que demandem, necessariamente, o debate oral presencial, encontrando-se os argumentos das partes suficientemente desenvolvidos nas peças processuais para o adequado exame da matéria pelos julgadores, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
O Regimento Interno desta Corte permite a realização de sustentação oral por meio eletrônico nos processos levados a julgamento em sessão virtual, devendo o advogado encaminhar a mídia, por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, nos termos do seu art. 184-A, § 3º, incluído pela Emenda Regimental n. 45, publicada em 28 de agosto de 2024.
A eficiência administrativa impõe ao Poder Judiciário o dever de otimizar recursos e tempo, buscando a celeridade processual sem prejuízo da qualidade da prestação jurisdicional (art. 37, caput, CF/88). O julgamento virtual, quando cabível, atende a essa diretriz constitucional, reduzindo o tempo de tramitação e desafogando as pautas presenciais para casos que efetivamente demandem debate oral.
A sistemática do julgamento virtual tem sido validada consistentemente pelos Tribunais Superiores, reconhecendo-se sua compatibilidade constitucional e adequação procedimental. A transformação digital do Judiciário constitui política pública constitucionalmente imposta, visando a universalização do acesso à justiça, redução de custos processuais, agilização da prestação jurisdicional e sustentabilidade ambiental.
Intimação
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES (IMPETRANTE)
HC 1061970/RN (2025/0500930-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDESADVOGADOS:VIVVÊNIO VILLENEUVE MOURA JÁCOME - RN012602TEÓFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES - RN018651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:ALEXSANDER SILVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de A. S., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento da Apelação Criminal n. 0100665-18.2013.8.20.0137.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 27 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A e 218-A, ambos c/c o art. 226, inciso I, todos do Código Penal – CP, e art. 240 da Lei n. 8.069/1990.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade do apelante quanto ao crime do art. 218-A do CP, bem como para reduzir a pena cominada para 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR PROVAS ILÍCITAS E DEFICIÊNCIA NA DEFESA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa em face de sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 217-A e 218-A do Código Penal e no artigo 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em regime inicial fechado.
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES (IMPETRANTE)
HC 1061970/RN (2025/0500930-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDESADVOGADOS:VIVVÊNIO VILLENEUVE MOURA JÁCOME - RN012602TEÓFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES - RN018651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:ALEXSANDER SILVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A. S., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento da Apelação Criminal n. 0100665-18.2013.8.20.0137.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 27 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A e 218-A, ambos c/c o art. 226, inciso I, todos do Código Penal – CP e art. 240 da Lei n. 8.069/1990.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade do apelante quanto ao crime do art. 218-A do CP, bem como para reduzir a pena para 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 21/24):
"EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR PROVAS ILÍCITAS E DEFICIÊNCIA NA DEFESA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa em face de sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 217-A e 218-A do Código Penal e no do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em regime inicial fechado.
Assim, não há impedimento à realização de sustentação oral, visto que o feito será julgado na sessão virtual de 27/8/2026 , não se justificando o acolhimento do pedido.
Acrescento, ainda, a inexistência de motivo plausível para o adiamento do julgamento.
Indeferem-se, portanto, os pedidos de oposição ao julgamento virtual, bem como de seu adiamento, devendo o requerente, caso deseje realizar sustentação oral, utilizar-se do meio eletrônico nos termos regimentais, observando o prazo estabelecido.
Intime-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (REQUERIDO), 1. ALEXSANDER SILVEIRA (REQUERENTE)
Advogados
ANDRÉ DE OLIVEIRA CARÚS (OAB 124888/RS), TEÓFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES (OAB 18651/RN), VIVVÊNIO VILLENEUVE MOURA JÁCOME (OAB 12602/RN)
RtPaut no HC 1061970/RN (2025/0500930-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:ALEXSANDER SILVEIRAADVOGADOS:VIVVÊNIO VILLENEUVE MOURA JÁCOME - RN012602TEÓFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES - RN018651ANDRÉ DE OLIVEIRA CARÚS - RS124888REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de petição em que o requerente manifesta oposição ao julgamento do presente feito em sessão virtual, alegando a necessidade de realização de sustentação oral.
Inicialmente, consigno não vislumbrar, em análise perfunctória, qualquer incompatibilidade, intrínseca ou extrínseca, do mandamus com a sistemática do julgamento virtual à mingua de elementos que demandem, necessariamente, o debate oral presencial, encontrando-se os argumentos das partes suficientemente desenvolvidos nas peças processuais para o adequado exame da matéria pelos julgadores, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
O Regimento Interno desta Corte permite a realização de sustentação oral por meio eletrônico nos processos levados a julgamento em sessão virtual, devendo o advogado encaminhar a mídia, por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, nos termos do seu art. 184-A, § 3º, incluído pela Emenda Regimental n. 45, publicada em 28 de agosto de 2024.
A eficiência administrativa impõe ao Poder Judiciário o dever de otimizar recursos e tempo, buscando a celeridade processual sem prejuízo da qualidade da prestação jurisdicional (art. 37, caput, CF/88). O julgamento virtual, quando cabível, atende a essa diretriz constitucional, reduzindo o tempo de tramitação e desafogando as pautas presenciais para casos que efetivamente demandem debate oral.
A sistemática do julgamento virtual tem sido validada consistentemente pelos Tribunais Superiores, reconhecendo-se sua compatibilidade constitucional e adequação procedimental. A transformação digital do Judiciário constitui política pública constitucionalmente imposta, visando a universalização do acesso à justiça, redução de custos processuais, agilização da prestação jurisdicional e sustentabilidade ambiental.
Assim, não há impedimento à realização de sustentação oral, visto que o feito será julgado na sessão virtual de 27/8/2026, não se justificando o acolhimento do pedido.
Indefere-se, portanto, o pedido de oposição ao julgamento virtual, devendo o requerente, caso deseje realizar sustentação oral, utilizar-se do meio eletrônico nos termos regimentais, observando o prazo estabelecido.
Intime-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. ALEXSANDER SILVEIRA (AGRAVANTE)
Advogados
ANDRÉ DE OLIVEIRA CARÚS (OAB 124888/RS), TEÓFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES (OAB 18651/RN), VIVVÊNIO VILLENEUVE MOURA JÁCOME (OAB 12602/RN)
AgRg no HC 1061970/RN (2025/0500930-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:ALEXSANDER SILVEIRAADVOGADOS:ANDRÉ DE OLIVEIRA CARÚS - RS124888VIVVÊNIO VILLENEUVE MOURA JÁCOME - RN012602TEÓFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES - RN018651AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) a existência de ausência de interesse recursal no pleito de direito de recorrer em liberdade; (ii) a nulidade processual decorrente de provas ilícitas; (iii) a nulidade processual por ausência de alegações finais pelo advogado constituído; (iv) a insuficiência probatória para a condenação e a validade da causa de aumento de pena; (v) a revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração de antecedentes criminais e reconhecimento de continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso não deve ser conhecido quanto ao pedido de recorrer em liberdade, pois já concedido na sentença, configurando ausência de interesse recursal.
4. As provas declaradas ilícitas não comprometem o conjunto probatório, que foi construído de forma autônoma e independente, com aplicação da teoria da descoberta inevitável. A sentença baseou-se exclusivamente em provas lícitas.
5. Não há nulidade pela ausência de alegações finais do advogado constituído, uma vez que o réu foi regularmente defendido pela Defensoria Pública, que apresentou defesa técnica adequada. Conforme a Súmula 523 do STF, ausência de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade.
6. A condenação é mantida, pois há provas suficientes da materialidade e autoria, incluindo depoimentos da vítima e de testemunhas, corroborados por outros elementos. Nos crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis, a palavra da vítima possui especial relevância probatória.
7. A causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso I, do Código Penal foi corretamente aplicada, considerando os fatos narrados na denúncia e a fundamentação da sentença.
8. A valoração negativa de antecedentes criminais é afastada, pois a condenação considerada pela magistrada refere-se a fatos posteriores aos discutidos nos autos, configurando primariedade técnica do réu. Em atenção ao disposto no art. 107, inciso IV e art. 109, inciso IV, do Código Penal, resta caracterizada a prescrição retroativa do delito expresso no art. 218-A, do CP.
9. Não há cabimento no reconhecimento de crime continuado, pois as infrações penais praticadas são autônomas e configuram concurso material de crimes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento de pedido já concedido na sentença. 2. Provas lícitas, autônomas e independentes afastam nulidade processual baseada em provas ilícitas declaradas. 3. A ausência de alegações finais pelo advogado constituído não gera nulidade se não houver prejuízo e a defesa for adequadamente exercida. 4. A palavra da vítima tem especial relevância probatória em crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis, quando corroborada por outros elementos. 5. A aplicação de causa de aumento de pena segue válida quando descrita na denúncia e fundamentada nos fatos reconhecidos em sentença. 6. Maus antecedentes não podem ser considerados com base em fatos posteriores à conduta analisada no processo. 7. Nos termos do art. 107, inciso IV e art. 109, inciso IV, do Código Penal, resta caracterizada a prescrição retroativa. 8. A configuração de concurso material de crimes exige autonomia entre as infrações praticadas. _________________________________
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, arts. 33, § 2º, “a”; 69; 71; 107, IV; 109, IV; 217-A; 218-A; 226, I. ECA, art. 240. CPP, art. 386, V e VII.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no HC nº 757.926/AP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23/08/2022; STJ, AgRg no AR Esp nº 2.086.318/AL, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/06/2022." (fls. 21/24)
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos pela Defesa em face do acórdão proferido por esta e. Câmara Criminal, que conheceu parcialmente do apelo e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve vícios do art. 619 do CPP (omissão, obscuridade e contradição) no tocante ao enfrentamento das teses recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como cediço, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão fustigada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 619 do CPP, e, na espécie, em que pese as alegações do embargante, verificou-se a inexistência dos vícios apontados.
4. A decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP. 2. Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e. Corte de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, E Dcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/4/2023." (fls. 188/190)
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta da sentença em razão da utilização de elementos probatórios derivados de prova já declarada ilícita pela Corte Estadual nos autos da Apelação Criminal n. 2014.008918-8, consistente em imagens extraídas de HD externo entregue à autoridade policial sem consentimento do acusado, em violação aos arts. 241 e 157, § 1º, do Código de Processo Penal – CPP.
Defende a negativa de vigência ao art. 619 do CPP, ante a rejeição dos embargos de declaração sem o enfrentamento das teses defensivas sobre a ilicitude das provas e seus derivados.
Aduz a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada sobre todo o acervo probatório, por derivação da mídia de HD externo ilicitamente obtida, impondo o desentranhamento das provas derivadas e a invalidação da ação penal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade das provas e da sentença condenatória, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem para apresentação de alegações finais e prolação de nova sentença.
A liminar foi indeferida às fls. 413/417.
O Ministério Público Federal - MPF opinou pela denegação da ordem (fls. 425/429).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Sobre a nulidade da prova oriunda dos arquivos encontrados no "HD externo pertencente ao apelante", o Tribunal de origem assim se manifestou:
"Inicialmente, a defesa do apelante pleiteia o reconhecimento da nulidade do processo. Alega, para isso, que as provas contidas no HD externo do réu, supostamente com grande quantidade de material de pornografia infantil, foram consideradas ilícitas pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Razão, porém, não lhe assiste.
Embora se reconheça a ilicitude das mídias encontradas no HD externo pertencente ao apelante, é imperioso ressaltar que o conjunto probatório construído ao longo da instrução criminal não se limitou ao conteúdo dessas mídias. Pelo contrário, foram colhidas diversas outras provas de forma autônoma e independente, que seriam inevitavelmente descobertas com o avanço do processo investigativo e judicial. Entre tais provas, destaca-se o depoimento da vítima, cuja espontaneidade e integridade foram preservadas, não sendo, em nenhum momento, contaminadas ou influenciadas pela prova ilícita reconhecida.
É necessário enfatizar que a teoria da descoberta inevitável tem aplicação em casos como o presente, considerando que as provas independentes foram produzidas sem qualquer relação de causalidade com a prova ilícita. Esse aspecto é crucial para afastar qualquer alegação de nulidade do processo com base no argumento de contaminação da prova.
Ademais, ao se proceder a uma análise criteriosa da sentença penal condenatória, constata-se que o material declarado ilícito em decisão proferida por este Egrégio Tribunal de Justiça, em outro feito, sequer foi utilizado pelo magistrado para fundamentar a condenação. O julgador, ao formar sua convicção, baseou-se exclusivamente em provas lícitas e juridicamente admissíveis, conforme se verifica nos fundamentos da sentença:
'(...) Em 18 de abril de 2017 às 14h foi realizada a audiência de instrução (ID 84788687), na qual a defesa pediu o desentranhamento de provas ilícitas oriundas da mídia de HD externo posteriormente copiada para DVD e Blu-Ray, o que foi deferido pelo juízo, que determinou a retirada da prova dos autos. Ato contínuo, foi ouvida a declarante Ana. Cristina Pimenta da Silva (genitora da vítima), sendo dispensada a oitiva das vítimas e testemunhas, em razão do compartilhamento de seus testemunhos colhidos no processo 0100666-03.2013.8.20.0137 e, por fim, foram dispensadas as testemunhas da defesa.(...) (ID. 22916437).'
Sob essa ótica, tem-se que a decisão condenatória encontra-se alicerçada em elementos probatórios robustos, colhidos de forma legítima e em conformidade com os princípios constitucionais que regem o devido processo legal.
Dessa maneira, inexiste qualquer motivo jurídico que justifique a declaração supra referida de nulidade dos autos.
[...]
Tem-se que há, em verdade, prova robusta e harmônica em todas as instâncias, detalhada e enfática quanto aos abusos cometidos, restando claro que: a) a menor assistiu o réu tendo relações sexuais com sua companheira; b) o réu praticou ato libidinoso contra a vítima; e c) o apelante contracenou com a vítima, para registro fotográfico efetuado pela então companheira, praticando atos libidinosos.
O acusado, por sua vez, no recurso de apelação, se limitou a suscitar a própria negativa de autoria e ausência de provas para a condenação, o que em nada obsta a prática delitiva ou serve para alterar a conclusão de que a condenação prolatada pelo juízo a quo foi correta.
Tal versão tampouco se presta a infirmar os depoimentos judiciais uníssonos e seguros acima reproduzidos, emitidos pela vítima e demais testemunhas.
Portanto, frágeis os argumentos defensivos acerca da absolvição do acusado.
É certo que nos crimes desse jaez, a palavra da vítima, isoladamente, não se presta a dar supedâneo à condenação do acusado. Todavia, esse não é no caso em testilha, porquanto, consoante já acima delineado, foram acostadas outras provas aos autos no mesmo sentido da versão da vítima e que não foram infirmadas pelo recorrente.
Por tais fundamentos, afasto a tese absolutória dos delitos expressos no art. 217-A e art. 218-A, ambos do Código Penal e art. 240 do ECA.
[...]
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer parcial da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do apelo e dou-lhe parcial provimento, tão somente para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade do apelante quanto ao do crime do 218-A do Código Penal, bem como para reduzir a pena do apelante para 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime fechado, além de 15 (quinze) dias-multa, nos termos da fundamentação supra." (fls. 26/42).
De maneira sintética, segundo a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (ou Venenosa), as provas derivadas daquelas obtidas por meios ilegais ou ilegítimos, padecem de vício da mesma natureza daquelas das quais se originaram e, portanto, não podem, a princípio, ser utilizadas em processos penais.
Dessa forma, a teoria visa proteger o indivíduo contra abusos do Estado e garantir a legitimidade do processo penal, impedindo que o Estado se beneficie de uma atuação contrária à lei. A lógica é simples: se a árvore (a prova original) é envenenada (ou venenosa), seus frutos (as provas derivadas) também estarão contaminados, devendo ser excluídos do conjunto probatório, em conformidade com art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, que consagra a inadmissibilidade, no processo, das provas obtidas por meios ilícitos.
A jurisprudência reconhece a possibilidade de mitigação da teoria nas hipóteses de rompimento do nexo entre a produção da prova originária e da prova derivada. Entre as principais exceções, destacam-se a teoria da fonte independente, segundo a qual a prova será válida se puder ser obtida por uma fonte autônoma e legítima, sem relação com a prova ilícita, a descoberta inevitável, que admite o uso da prova quando for demonstrado que ela seria inevitavelmente descoberta por meios legais e, ainda, a atenuação da conexão causal, que afasta a ilicitude quando a relação entre a prova ilícita e a derivada é remota ou muito tênue. Essas exceções buscam equilibrar a busca da verdade real com a preservação das garantias constitucionais.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA CORROBORADA POR OUTRA OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 712.781/RJ, avançando em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC, decidiu, à unanimidade, que "mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica" (AgRg no HC n. 676.375/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado.
3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).
4. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima na delegacia, o qual foi ratificado em juízo, mas também os depoimentos do ofendido e das testemunhas policiais.
5. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso" (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023).
6. Ainda, "a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).
7. A modificação da conclusão da Corte Estadual, soberana para a análise dos fatos e das provas, pela existência de elementos probatórios idôneos e suficientes acerca da autoria delitiva, como requer a defesa, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.720.537/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS E OUTROS DELITOS. MEDIDAS CAUTELARES. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve o deferimento de medidas cautelares em investigação criminal, alegando-se constrangimento ilegal em razão de violação do devido processo legal e uso de provas ilícitas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se as medidas cautelares deferidas foram baseadas em provas ilícitas.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus questiona a utilização de provas supostamente contaminadas por decisão anterior que declarou a nulidade de provas em outro inquérito policial.
4. O entendimento do Tribunal estadual foi de que a autoridade judicial, ao deferir as medidas cautelares, baseou-se em provas colhidas posteriormente e de forma autônoma, independentes das provas consideradas ilícitas no inquérito anterior.
5. A teoria da fonte independente, prevista no art. 157, §1º, do CPP, permite a utilização de provas obtidas por meio legal e independente de provas consideradas ilícitas.
6. A alteração da conclusão alcançada pela Corte a quo demandaria o amplo revolvimento do conjunto probatório, providência incabível em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. As provas utilizadas para fundamentar as medidas cautelares são autônomas e independentes das provas declaradas ilícitas em inquérito anterior. 2. Não há contaminação probatória, sendo aplicável a teoria da fonte independente prevista no art. 157, §1º, do CPP. 3. A alteração da conclusão alcançada pela Corte a quo demandaria o amplo revolvimento do conjunto probatório, providência incabível em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 1º.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 1.280.071/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019; APn n. 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/12/2017, DJe de 1º/2/2018.
(RHC n. 211.271/GO, relator Ministro Sebastisão Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Da atenta leitura dos trechos acima transcritos, verifica-se que inexiste a nulidade arguida pela defesa. Isso porque consta dos autos que as instâncias ordinárias fundamentaram a condenação do paciente em provas autônomas e independentes, sem qualquer relação com a prova cuja ilicitude foi reconhecida.
Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre a independência das provas demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ (AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO PASSÍVEL DE REVISÃO). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que o acórdão impugnado se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, uma vez reconhecida a ilicitude da prova - acesso aos dados constantes do aparelho celular do réu sem autorização judicial - deve ocorrer o seu desentranhamento dos autos, sem, contudo, macular a sentença condenatória, uma vez que o reconhecimento da autoria e materialidade do delito se encontra amparado em fonte independente, no caso, as provas orais colhidas tanto na fase investigativa, quanto em juízo.
3. É inadmissível, na estreita via do habeas corpus, o reexame de testemunhos ou de qualquer outra prova para se chegar à conclusão de que não ficou demonstrada a existência do crime.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, firmada em sede de recurso especial repetitivo (Tema n. 1.121/STJ), presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (REsp n. 1.954.997/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/7/2022).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 814.467/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PECULATO-DESVIO. NULIDADE. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA E CONTINUIDADE DELITIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada, ao aplicar o óbice da Súmula n. 7/STJ, baseou-se no fato de que o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, consignou expressamente a existência de fonte probatória autônoma para a condenação, não contaminada pela prova considerada ilícita. A desconstituição de tal premissa para averiguar a contaminação das provas demandaria o reexame aprofundado do acervo probatório, providência vedada em recurso especial.
2. A análise das teses relativas à inaplicabilidade da causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal e à fração de exasperação da continuidade delitiva (art. 71 do CP) exigiria, da mesma forma, a incursão no conjunto fático-probatório para reavaliar a natureza do cargo ocupado pelo agente e o número de infrações praticadas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3.Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.798.792/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Por fim, quanto à alegada ofensa ao art. 619 do CPP, a conclusão do Tribunal de origem alinha-se com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[o] julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (EDcl no AgRg no HC n. 674.596/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023).
No ponto:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, 8º E 9º, DA LEI N. 9.296/1996. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE DE SONEGAÇÃO E PERDA DE PROVAS ORIUNDAS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ATESTARAM QUE O REFERIDO MEIO DE PROVA NÃO FOI UTILIZADO COMO SUPORTE PARA A PRONÚNCIA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 226 E 203, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. DEPOIMENTO JUDICIAL DE TESTEMUNHA, QUE ESTEVE NO LOCAL DOS FATOS E VIU A VÍTIMA SER AMEAÇADA, AGREDIDA E LEVADA À FORÇA, PELO RECORRENTE, PARA A TRASEIRA DE UM VEÍCULO FIORINO, CARRO ONDE O CADÁVER FOI LOCALIZADO. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA, QUE COMPROVAM QUE O OFENDIDO ESTAVA NA COMPANHIA DA TESTEMUNHA MOMENTOS ANTES DO CRIME. RECONHECIMENTO CATEGÓRICO DO RECORRENTE, EM PLENÁRIO. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 413, § 1º, DO CPP. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. TESE DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE SUPERA EVENTUAL IRREGULARIDADE DA DECISÃO PRONÚNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 422 DO CPP. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE PERITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE RESPEITOU O NÚMERO MÁXIMO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS. DEFESA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR PREJUÍZO EM RAZÃO DO ALEGADO VÍCIO, NÃO APONTANDO SEQUER O QUE VISAVA ESCLARECER SOBRE OS LAUDOS PERICIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS. CARÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUALQUER QUESITO COMPLEMENTAR A SER SUBMETIDO AOS PERITOS OFICIAIS OU AO ASSISTENTE TÉCNICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRESCINDIBILIDADE PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 476, § 4º, DO CPP. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DURANTE OS DEBATES EM PLENÁRIO. RECUSA DEVIDAMENTE MOTIVADA PELA CORTE DE ORIGEM E TESTEMUNHA QUE RESPONDEU DE FORMA SATISFATÓRIA A VÁRIOS QUESTIONAMENTOS FEITOS PELA DEFESA POR CERCA DE 1H20MIN. JUÍZO QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 400, § 1º, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, CAPUT E § 1º, DO CPP: ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS TERIA SIDO MANTIDA COM BASE EM PROVA ILÍCITA E DERIVADA DA ILÍCITA, SEM PROVAS DISSOCIADAS QUE FUNDAMENTEM A AUTORIA DELITIVA. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM DEVIDAMENTE MOTIVADA. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS E DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. VERTENTE ESCOLHIDA FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DEMONSTRADOS NA REALIZAÇÃO DO JÚRI. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. TESE DE INIDONEIDADE NA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO CONCRETO. VÍTIMA QUE DEIXOU ÓRFÃO DE TENRA IDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DOS ÓRGÃOS JULGADORES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, VI, DO CPP. ARGUMENTO DE QUE AS QUALIFICADORAS REMANESCENTES DEVEM SER UTILIZADAS PARA VALORAR A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ENTENDIMENTO DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL DEIXOU DE SEGUIR ENUNCIADO DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE INVOCADO PELA PARTE, SEM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO NO CASO EM JULGAMENTO OU A SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. VERIFICADO O ENFRENTAMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELA PARTE, CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Diante dos diversos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem, com destaque ao fato da interceptação telefônica não ter sido utilizada como suporte para a pronúncia do recorrente, tem-se como desprovido de razão o presente pedido de cerceamento de defesa por conta de sonegação e da perda de provas oriundas de interceptações telefônicas. Ausente prejuízo, não há falar em reconhecimento de nulidade processual.
2. Não há falar em violação dos arts. 226 e 203, ambos do Código de Processo Penal. Em conformidade com o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020) (AgRg no HC n. 664.416/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/11/2021).
Verifica-se, no caso concreto, que a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, do acórdão da apelação, os firmes depoimentos da testemunha, que esteve com a vítima momento antes do crime.
3. No que se refere à tese de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, ao tratar do tema, assim se manifestou a Corte mineira (fls. 2.233/2.234): a tese de ilegalidade da pronúncia trata-se de matéria preclusa, visto que a defesa, que recorreu do decisum, não a arguiu no momento oportuno. [...] Como visto, foi interposto Recurso em Sentido Estrito pela defesa e esta Câmara negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão primeva (p.
702/715). [...] é certo que os eventuais defeitos da sentença de pronúncia - aqui inexistentes - encontram-se superados pela prolação da decisão do Conselho de Sentença, devendo, esta sim, ser combatida neste momento processual.
4. O entendimento do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, tanto no sentido do reconhecimento da preclusão, bem como no saneamento de eventual irregularidade ante a prolação da sentença condenatória.
5. Quanto à tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de peritos e assistentes técnicos, que não se incluem no rol de testemunhas, o Juiz de primeira instância registrou nas sessões de julgamento que, quanto ao pedido de oitiva do assistente técnico Éder Márcio Mascarenhas e do perito Humberto Gonçalves Cardoso na sessão do Júri, solicitado pela Defesa (ID9535068825 - Pág. 23), como esses profissionais não foram arrolados dentro do rol do art. 422 do CPP, conforme observado no ID Num. 9535068825 - Pág. 24, não foi determinada a intimação deles para serem ouvidos em juízo, pois no rito especial do Tribunal do Júri não há previsão legal expressa que autorize a oitiva de informantes e peritos sem interferir no número máximo de testemunhas arroladas".
6. [...] o direito da defesa de produzir provas albergado por norma supralegal encontra respaldo no CPP, inclusive na fase do art. 422 do CPP, não sendo violado pelas instâncias ordinárias que justificam o indeferimento de pleito com base na desnecessidade da prova para formação do convencimento (AgRg no AREsp n. 1.426.168/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
7. O recorrente não conseguiu demonstrar prejuízo devido ao alegado vício, não indicando o que pretendia esclarecer sobre os laudos periciais anexados aos autos; bem como não apresentando qualquer quesito complementar a ser submetido aos peritos oficiais ou ao assistente técnico. Destaca-se que, na sessão de julgamento, após a oitiva de duas testemunhas, dispensou as demais. O reconhecimento de eventual nulidade, seja relativa ou absoluta, exige a comprovação de prejuízo efetivo, prevalecendo o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
8. Quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de reinquirição de testemunha durante os debates em plenário, o magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes (AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023). No caso concreto, reforça-se que o princípio da ampla defesa do acusado não restou prejudicado, uma vez que produzidas suficientes provas à sua defesa, tendo o douto causídico questionado a referida testemunha sobre os pontos que entendeu serem relevantes e sequer apontou qual seria o eventual esclarecimento complementar que ela deveria ou poderia prestar posteriormente.
[...]
considerando que a testemunha respondeu de forma satisfatória a vários questionamentos feitos pela Defesa, sendo ouvida por cerca de 1h20min, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de sua reinquirição.
9. [...] havendo motivação idônea para o indeferimento da diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita (RHC n. 166.122/SE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/10/2022). (AgRg no AREsp n. 2.153.883/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023).
Não se divide a presença de cerceamento de defesa, porquanto as razões colacionadas para o indeferimento da reinquirição da testemunha são concretas o suficiente para afastar o reconhecimento de qualquer indício de nulidade ou de constrangimento ilegal.
10. No que tange à tese de que a decisão dos jurados teria sido mantida com base em prova ilícita e derivada da ilícita, sem provas dissociadas que fundamentem a autoria delitiva, observa-se que o Tribunal a quo entendeu que a decisão do Plenário do Tribunal do Júri não é contrária à prova dos autos. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, estabelecendo que as decisões dos jurados devem prevalecer sempre que fundamentadas de forma adequada. Este princípio da íntima convicção permite que os jurados decidam com base em sua percepção dos fatos e das provas apresentadas, desde que haja uma fundamentação hábil que respalde a decisão.
11. O fato de ter a vítima deixado filho órfão de tenra idade não é elemento inerente ao tipo penal, sendo justificada, assim, a negativação das consequências do crime, conforme feito pela instância ordinária. Precedentes.
12. Não há falar em desproporcionalidade na fixação da pena-base, porquanto, no que se refere ao quantum de exasperação, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a prudente discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, em atenção ao sistema da persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no AREsp n. 1.477.936/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/5/2023).
13. Nos termos do parecer do Ministério Público Federal, não se verifica a ilegalidade na dosimetria da pena por se utilizar a qualificadora de motivo torpe na terceira fase e "as qualificadoras de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima serão analisadas na segunda fase a fim de configurar as agravantes previstas no art. 61, II, "c" e "d", do Código Penal. " (f. 2.253) [...] A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "[r]econhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira das etapas do critério trifásico, se não forem previstas como agravante." (HC n. 527.258/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019.) - (fl. 2.418).
Precedente.
14. Da leitura e análise dos fundamentos colacionados no voto condutor do acórdão da apelação criminal, verifica-se que a controvérsia apresentada foi devidamente analisada. Com efeito, não há falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância ordinária. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
15. Conforme verificado durante a apreciação das diversas teses de nulidade e de mérito apresentadas pelo recorrente, constata-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fundamentou o acórdão recorrido com suporte na jurisprudência desta Corte Superior, não havendo falar na hipótese de distinguishing ou overruling. A decisão do Tribunal mineiro demonstra uma aderência aos precedentes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, garantindo a uniformidade e a estabilidade das decisões judiciais, princípios fundamentais para a segurança jurídica.
16. O art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal deve ser interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo dispositivo. Essa interpretação conjunta revela que o legislador não impôs ao julgador a obrigação de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes. O que se exige é que o magistrado enfrente os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Essa abordagem permite que o julgador concentre sua análise nos pontos realmente relevantes para a decisão, evitando uma prolixidade desnecessária e garantindo a eficiência do processo judicial. Precedente.
17. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.132.083/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
artigo 240
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) a existência de ausência de interesse recursal no pleito de direito de recorrer em liberdade; (ii) a nulidade processual decorrente de provas ilícitas; (iii) a nulidade processual por ausência de alegações finais pelo advogado constituído; (iv) a insuficiência probatória para a condenação e a validade da causa de aumento de pena; (v) a revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração de antecedentes criminais e reconhecimento de continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso não deve ser conhecido quanto ao pedido de recorrer em liberdade, pois já concedido na sentença, configurando ausência de interesse recursal.
4. As provas declaradas ilícitas não comprometem o conjunto probatório, que foi construído de forma autônoma e independente, com aplicação da teoria da descoberta inevitável. A sentença baseou-se exclusivamente em provas lícitas.
5. Não há nulidade pela ausência de alegações finais do advogado constituído, uma vez que o réu foi regularmente defendido pela Defensoria Pública, que apresentou defesa técnica adequada. Conforme a Súmula 523 do STF, ausência de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade.
6. A condenação é mantida, pois há provas suficientes da materialidade e autoria, incluindo depoimentos da vítima e de testemunhas, corroborados por outros elementos. Nos crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis, a palavra da vítima possui especial relevância probatória.
7. A causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso I, do Código Penal foi corretamente aplicada, considerando os fatos narrados na denúncia e a fundamentação da sentença.
8. A valoração negativa de antecedentes criminais é afastada, pois a condenação considerada pela magistrada refere-se a fatos posteriores aos discutidos nos autos, configurando primariedade técnica do réu. Em atenção ao disposto no art. 107, inciso IV e art. 109, inciso IV, do Código Penal, resta caracterizada a prescrição retroativa do delito expresso no art. 218-A, do CP.
9. Não há cabimento no reconhecimento de crime continuado, pois as infrações penais praticadas são autônomas e configuram concurso material de crimes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento de pedido já concedido na sentença. 2. Provas lícitas, autônomas e independentes afastam nulidade processual baseada em provas ilícitas declaradas. 3. A ausência de alegações finais pelo advogado constituído não gera nulidade se não houver prejuízo e a defesa for adequadamente exercida. 4. A palavra da vítima tem especial relevância probatória em crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis, quando corroborada por outros elementos. 5. A aplicação de causa de aumento de pena segue válida quando descrita na denúncia e fundamentada nos fatos reconhecidos em sentença. 6. Maus antecedentes não podem ser considerados com base em fatos posteriores à conduta analisada no processo. 7. Nos termos do art. 107, inciso IV e art. 109, inciso IV, do Código Penal, resta caracterizada a prescrição retroativa. 8. A configuração de concurso material de crimes exige autonomia entre as infrações praticadas. _________________________________
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, arts. 33, § 2º, “a”; 69; 71; 107, IV; 109, IV; 217-A; 218-A; 226, I. ECA, art. 240. CPP, art. 386, V e VII.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no HC nº 757.926/AP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23/08/2022; STJ, AgRg no AR Esp nº 2.086.318/AL, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/06/2022."
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados nos termos do acórdão assim ementado (fls. 188/189):
"Ementa: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos pela Defesa em face do acórdão proferido por esta e. Câmara Criminal, que conheceu parcialmente do apelo e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve vícios do art. 619 do CPP (omissão, obscuridade e contradição) no tocante ao enfrentamento das teses recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como cediço, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão fustigada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 619 do CPP, e, na espécie, em que pese as alegações do embargante, verificou-se a inexistência dos vícios apontados.
4. A decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP. 2. Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e. Corte de Justiça.
[...]".
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta da sentença em razão da utilização de elementos probatórios derivados de prova já declarada ilícita pela Corte Estadual nos autos da Apelação Criminal n. 2014.008918-8, consistente em imagens extraídas de HD externo entregue à autoridade policial sem consentimento do acusado, em violação aos arts. 241 e 157, § 1º, do Código de Processo Penal – CPP.
Defende a negativa de vigência ao art. 619 do CPP, ante a rejeição dos embargos de declaração sem o enfrentamento das teses defensivas sobre a ilicitude das provas e seus derivados.
Argui a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada sobre todo o acervo probatório, por derivação da mídia de HD externo ilicitamente obtida, impondo o desentranhamento das provas derivadas e a invalidação da ação penal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade das provas e da sentença condenatória, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem para apresentação de alegações finais e prolação de nova sentença.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES (IMPETRANTE)
HC 1061970/RN (2025/0500930-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDESADVOGADOS:VIVVÊNIO VILLENEUVE MOURA JÁCOME - RN012602TEÓFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES - RN018651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/12/2025.