Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RvCr 6740/SP (2025/0500932-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:MARCIO ALVES DA SILVAADVOGADOS:RODRIGO FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP280371PRISCILA RIBEIRO ESQUERRO - SP215272REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por M A da S, com amparo no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que o ora requerente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 1501688-64.2022.8.26.0126 - Vara Criminal da comarca de Caraguatatuba/SP – fls. 159/173 e 181/182).
O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para reduzir a reprimenda a 16 anos e 4 meses de reclusão (Apelação Criminal n. 1501688-64.2022.8.26.0126 – fls. 260/269).
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 282/287), o acórdão transitou em julgado na origem em 8/2/2025 para a defesa e em 10/2/2025 para o Ministério Público (fl. 292).
Na presente ação, o requerente busca a absolvição, alegando, em síntese, que a condenação é contrária à evidência dos autos, por se basear exclusivamente em relatos contraditórios da vítima e em laudo pericial inconclusivo. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena, sustentando bis in idem na fixação da pena-base e falta de fundamentação concreta para a aplicação da majorante do art. 226, II, do Código Penal e da continuidade delitiva (fls. 4/6).
É o relatório.
De plano, verifica-se que não há julgado do Superior Tribunal de Justiça a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados; confira-se:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente:
[...]
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
JÁ o art. 240 do RISTJ estabelece: No caso do inciso I, primeira parte, do artigo 621 do Código de Processo Penal, caberá a revisão, pelo Tribunal, do processo em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de recurso especial, se seu fundamento coincidir com a questão federal apreciada.
No caso concreto, o requerente pretende a desconstituição do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501688-64.2022.8.26.0126 (fls. 260/269; 282/287). Ocorre que não houve a interposição de qualquer recurso dirigido a esta Corte Superior, conforme se extrai da certidão de trânsito em julgado acostada à fl. 292.
Ademais, em consulta ao Sistema Justiça, não se localizou nenhuma decisão proferida por esta Corte, em desfavor do requerente, suscetível de revisão criminal, nos termos do art. 240 do RISTJ.
Manifesta, portanto, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente revisão criminal.
Nesse sentido: AgRg na RvCr n. 6.088/DF, Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, DJe 7/3/2024; AgRg na RvCr n. 5.822/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 2/12/2022; AgRg na RvCr n. 3.305/SP, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 3/5/2016; e RvCr n. 387/PR, Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ 26/6/2000.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, não conheço da presente revisão criminal. Determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 624, II, do CPP).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RvCr 6740/SP (2025/0500932-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:MARCIO ALVES DA SILVAADVOGADO:RODRIGO FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP280371REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
De acordo com a certidão de fl. 327, não há procuração outorgada ao advogado subscritor da petição inicial.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 dias, regularize a representação processual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
2025
RvCr 6740/SP (2025/0500932-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:MARCIO ALVES DA SILVAADVOGADO:RODRIGO FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP280371REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/12/2025.