Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCIO OTAVIO CAVICCHIOLI (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCIO OTAVIO CAVICCHIOLI (OAB 325428/SP)
HC 1061967/SP (2025/0500934-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCIO OTAVIO CAVICCHIOLIADVOGADO:MARCIO OTAVIO CAVICCHIOLI - SP325428IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WELLIGTON NASCIMENTO SALOMAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELLIGTON NASCIMENTO SALOMAO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2392339-94.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e, ainda, no art. 16 da Lei 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e amparada em gravidade abstrata.
Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
