SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUIZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PR (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO B DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CURITIBA - SJ/PR (SUSCITADO)
Advogados
LILIAN WEISS (OAB 117240/PR), SUYAN KAUANE ROCHA DA CRUZ (OAB 120564/PR), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 218561/PR (2025/0500940-0)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PRSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO B DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CURITIBA - SJ/PRINTERESSADO:LUIZ CARLOS ANTUNESADVOGADOS:LILIAN WEISS - PR117240SUYAN KAUANE ROCHA DA CRUZ - PR120564INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PR, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO B DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CURITIBA - SJ/PR, suscitado, nos autos de ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se postula a concessão de benefício de auxílio-doença.
A demanda foi proposta perante o Juízo Federal, que declinou de sua competência sob o seguinte entendimento (fl. 20):
Analisando a inicial e o histórico de benefícios, concluo que a parte pretende benefício previdenciário decorrente de doença do trabalho.
Consequentemente, afastada está a competência deste juízo para o julgamento, a teor do artigo 109, I, da Constituição Federal e da súmula 235 do Supremo Tribunal Federal [ v. g.: STJ. AgInt no CC 152.187/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, D Je 01/02/2018].
Neste diapasão, DECLINO a competência para o juízo estadual da Comarca cujas atribuições abrangem o município em que reside a parte autora, à qual a presente ação deverá ser redistribuída, garantida a integridade dos documentos.
Os autos foram remetidos para a Justiça estadual, que suscitou o presente conflito negativo de competência à base da seguinte motivação (fls. 30-33):
Compulsando os autos, denota-se que o presente caso enseja a suscitação de conflito negativo de competência a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, I, alínea d, da Constituição Federal, visto se tratar de conflito negativo de competência entre juízes de direito vinculados a tribunais diversos.
2025
1 evento
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUIZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PR (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO B DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CURITIBA - SJ/PR (SUSCITADO)
Advogados
LILIAN WEISS (OAB 117240/PR), SUYAN KAUANE ROCHA DA CRUZ (OAB 120564/PR), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 218561/PR (2025/0500940-0)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PRSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO B DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CURITIBA - SJ/PRINTERESSADO:LUIZ CARLOS ANTUNESADVOGADOS:LILIAN WEISS - PR117240SUYAN KAUANE ROCHA DA CRUZ - PR120564INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/12/2025.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA02/03/2026, 00:00
Em que pese o entendimento do juízo da 2ª Vara Federal de Guarapuava que determinou o encaminhamento do feito a este juízo especializado de Curitiba, tenho que o declínio de competência para esta Vara não encontra respaldo nas regras existentes em relação à matéria.
Conforme se observa, o juízo da 2ª Vara Federal de Guarapuava determinou a remessa dos autos em decorrência de suposta competência deste juízo para o julgamento da lide.
No entanto, tal pleito não deve prevalecer, pois, compulsando melhor os autos, verifica-se que da análise da questão trazida pela parte autora, de plano, a incompetência deste juízo estadual para apreciá-la.
Conforme se depreende da petição inicial, a parte autora visa a concessão de benefício de auxílio-doença decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, a qual alega ter se iniciado no ano de 2024.
Compulsando os autos, observo que a parte Autora era contribuinte individual à época do início das doenças ocupacionais; sendo que seu último vínculo empregatício se deu em 2016; bem como não se verifica a presença nos autos de quaisquer documentos que demonstrem a existência da doença alegada na época em que possuía qualidade de segurado; e em razão desta condição não está albergada no rol de segurados obrigatórios delimitado pelo artigo 18, §1 da Lei 8213/91.
[...]
Anota-se que este juízo especializado é competente apenas para conhecer de matérias atinentes a acidentes do trabalho relativos à legislação especial de acidentes do trabalho, nos exatos termos do art. 109, I da CF e resolução 93/2013 do TJPR, que trata das competências das varas judiciais do Estado do Paraná.
[...]
Ante o exposto, tendo em conta que a parte autora é contribuinte individual e não está albergada no rol taxativo do artigo 18, §1º, da Lei n.º 8213/91, conclui-se, portanto, que não é competência desta Vara de Acidente de Trabalho e Cartas Precatórias Cíveis processar e julgar a presente demanda, visto se tratar de matéria atinente à Justiça Federal
À vista do exposto, suscito o presente conflito negativo de competência, com base nos artigos 66, II, 951 e 953, I, todos do NCPC, requerendo o reconhecimento da competência do TRF da 4ª Região para dar prosseguimento ao feito.
O Ministério Público Federal opina pela declaração de competência do Juízo federal, o suscitado (fls. 39-42).
É o relatório.
Decido.
Nos termos das Súmulas n. 15 do STJ e n. 501 do STF, compete à Justiça estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho, ainda que promovidos contra a União ou suas autarquias, como é o caso do INSS.
É certo, ainda, que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, a delimitação da competência para o processamento e julgamento de demanda previdenciária decorrente de acidente de trabalho é definida pelo pedido e causa de pedir deduzidos na petição inicial, e não em razão de um juízo preliminar acerca do mérito da causa. Nesse sentido: AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022.
No caso, a parte autora ajuizou demanda na Justiça federal objetivando a concessão de auxílio-doença. Não houve nenhuma indicação na petição inicial (fls. 6-15) de que o benefício requerido seja decorrente de acidente de trabalho. Na verdade, o segurado afirmou expressamente que "após anos de trabalho árduo, o Autor teve sua saúde drasticamente comprometida, sendo diagnosticado com graves patologias na coluna vertebral, conforme laudo emitido em 25/04/2024 pelo médico [...]" (fl. 7).
Como bem ressaltado pelo Juízo suscitante, "tendo em conta que a parte autora é contribuinte individual e não está albergada no rol taxativo do artigo 18, §1º, da Lei n.º 8213/91" (fl. 33), falece competência à Justiça Comum Estadual.
Do mesmo modo, destacou o Ministério Público Federal que "não se entende por aplicável ao caso a Súmula 15/STJ (“Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”), porquanto ausente a alegação, na petição inicial, de liame entre o benefício requerido pela parte segurada e acidente do trabalho, que, repita-se, não foi, sequer, mencionado, como fundamento do pleito" (fl. 41).
Nesse contexto, como a demanda na origem busca a concessão de benefício previdenciário sem qualquer referência à ocorrência de um acidente de trabalho, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A título ilustrativo:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
I - A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito.
II - A competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial.
III - A partir da análise da petição inicial (fls. 4-9), é possível verificar que o pedido principal consiste na concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, já a causa de pedir não indica qualquer relação com a atividade laboral. Conclui-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la.
IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR. (CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADA A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que conhecera do Conflito de Competência, instaurado em Ação ajuizada por segurada, perante a Justiça Federal, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
II. Não resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ (“Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”), porquanto ausente a alegação, na petição inicial, de liame entre o benefício requerido pela parte segurada e acidente do trabalho, que não foi, sequer, mencionado, como fundamento do pleito.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012). Precedentes.
IV. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA.
1. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo questão anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.
2. Hipótese de ação ajuizada perante a Justiça Federal por segurado que postula o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, sem nenhuma referência no tocante à existência de doença profissional ou relacionada à atividade desenvolvida que justifique a aplicação do art. 20 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 148.508/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 6/9/2017.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência do JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO B DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CURITIBA - SJ/PR, o suscitado.