Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
Decisão2025
Publicação
AgInt no TutAntAnt 764/SP (2025/0500942-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:BERF PARTICIPACOES S.AADVOGADOS:ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR - SP154695GABRIELA ARAGÃO DE OLIVEIRA - SP428393AGRAVADO:SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
AgInt no TutAntAnt 764/SP (2025/0500942-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:BERF PARTICIPACOES S.AADVOGADOS:ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR - SP154695GABRIELA ARAGÃO DE OLIVEIRA - SP428393AGRAVADO:SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Ato ordinatório
TutAntAnt 764/SP (2025/0500942-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:BERF PARTICIPACOES S.AADVOGADOS:ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR - SP154695GABRIELA ARAGÃO DE OLIVEIRA - SP428393REQUERIDO:SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por BERF PARTICIPAÇÕES S.A., objetivando a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial por ela interposto contra decisão denegatória do referido apelo nobre.
A requerente narra que o juízo singular, nos autos da execução de título extrajudicial, deferiu a penhora das cotas ou ações de Mario Henrique Frare Bertin, determinando que fosse apresentado balanço especial e ofertadas as cotas e ações aos demais sócios, em atenção ao direito de preferência legal ou contratual. Na hipótese de não haver interesse dos sócios, determinou que fosse promovida a liquidação com posterior depósito judicial do valor apurado.
O tribunal local, por sua vez, negou provimento ao agravo de instrumento, sob os fundamentos de que (i) a constrição recairá sobre direito pessoal do sócio, motivo pelo qual é indiferente à execução se o grupo ao qual pertence a empresa está em recuperação judicial e (ii) a suposta complexidade na elaboração do balanço especial ou a existência de cláusula de confidencialidade não obstam o cumprimento da determinação.
No recurso especial, a requerente aponta violação dos arts. 805 e 861, I, do Código de Processo Civil, pois a exigência de avaliação de cotas no atual cenário econômico da empresa impõe custos e riscos desnecessários, o que afrontaria o princípio de que a execução deve se dar de modo menos gravoso ao devedor.
O recurso especial foi inadmitido ao fundamento da aplicação da Súmula nº 7/STJ e da não demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados.
No agravo em recurso especial, a requerente reitera as razões do apelo nobre, acrescentando que a apreciação do seu recurso prescinde do exame fático-probatório dos autos.
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
TutAntAnt 764/SP (2025/0500942-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:BERF PARTICIPACOES S.AADVOGADOS:ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR - SP154695GABRIELA ARAGÃO DE OLIVEIRA - SP428393REQUERIDO:SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Da atenta leitura dos autos, verifica-se que a parte requerente deixou de juntar aos autos os documentos essenciais para análise do pedido de tutela antecipada apresentado, a exemplo das cópias do acórdão recorrido e de eventuais embargos de declaração, das contrarrazões, caso apresentadas, do juízo prévio de admissibilidade, bem como das certidões de intimação das decisões proferidas.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a juntada das referidas peças, bem como de todas as outras necessárias para a análise da controvérsia, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutAntAnt 764/SP (2025/0500942-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:BERF PARTICIPACOES S.AADVOGADOS:ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR - SP154695GABRIELA ARAGÃO DE OLIVEIRA - SP428393REQUERIDO:SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 29, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 764/SP (2025/0500942-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:BERF PARTICIPACOES S.AADVOGADOS:ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR - SP154695GABRIELA ARAGÃO DE OLIVEIRA - SP428393REQUERIDO:SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/12/2025.
No presente pedido de tutela provisória, renova as alegações do especial, com o propósito de demonstrar a existência da fumaça do bom direito e justificar a concessão do efeito suspensivo ora pretendido.
No que diz respeito ao perigo na demora, afirma que
"(...) o cumprimento forçado da decisão poderá causar prejuízos de grande monta à Agravante e comprometer a regularidade de todo o processo executivo, uma vez que a liquidação forçada de quotas com base em dados instáveis e imprevisíveis resultará em valores absolutamente destoantes da realidade econômica do grupo empresarial". (e-STJ fl. 7)
Acrescenta, ainda, que há possibilidade de aplicação de multa pelo descumprimento da determinação.
Pugna, ao final, pelo deferimento da tutela provisória de urgência, consubstanciada na atribuição de feito suspensivo a agravo em recurso especial, a fim de suspender a "obrigação de apresentação de balanço especial, oferta e liquidação de quotas, bem como da multa fixada em caso de descumprimento, evitando-se prejuízo irreparável à Agravante" (e-STJ fl. 9).
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não comporta deferimento.
No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Vale ressaltar, a propósito, que este Tribunal Superior, em casos excepcionais, autoriza a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda que inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade, conforme decidido nos seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, A SER REMETIDO A ESTA CORTE NA FORMA DE ARESP - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. (...) 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg na MC Rel. 25.558/RJ, Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR, QUE VISA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Somente em situações excepcionalíssimas esta Corte tem admitido medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial pendente de admissibilidade ou inadmitido, na origem, desde que presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do Recurso Especial; periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação. (...) V. Agravo Regimental improvido." (AgRg na MC Rel. 24.722/SP, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 16/3/2016)
Com efeito, o acórdão recorrido, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a eventual complexidade dos cálculos determinados pelo juízo singular ou mesmo a existência de cláusulas de confidencialidade não impossibilitaria o cumprimento da determinação.
Confira-se, a propósito, o trecho do acórdão recorrido nesse sentido:
"A suposta complexidade na elaboração do balanço especial, dada a recuperação judicial e a existência de ações em curso, não obsta o cumprimento da determinação. Ademais, cláusula de confidencialidade não pode ser empecilho à constrição determinada". (e-STJ fl. 58)
Nesse cenário, a linha argumentativa desenvolvida pelo recorrente, no sentido de que não seria viável cumprir a determinação, tendo em vista as dificuldades decorrentes da realidade econômica atual da empresa e da existência de cláusulas de confidencialidade, desafia frontalmente a moldura fática assentada pelo acórdão recorrido.
Assim, é evidente que a revisão das conclusões do aresto atacado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
Ademais, o tribunal local consignou que o fato de a empresa estar em recuperação judicial não obsta a penhora das cotas do sócio devedor. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIO. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se em ação de execução proposta contra sócio, relativa a dívida particular por ele contraída, é permitida a penhora de suas quotas sociais e, caso possível, se essa situação se altera na hipótese de a sociedade estar em recuperação judicial. 3. É possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, a penhora de quotas sociais de sócio por dívida particular por ele contraída sem que isso implique abalo na affectio societatis. Precedentes. 4. Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota. 5. Recurso especial não provido". (REsp 1.803.250/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2020, D Je de 1/7/2020)
Além disso, da narrativa exposta pelo requerente e dos elementos presentes nos autos, não é possível vislumbrar, ao menos num juízo preliminar, próprio da via, perigo na demora, pois a inicial apenas relata, de forma genérica, que haveria a possibilidade de futura aplicação de multa por descumprimento e que a liquidação forçada poderia resultar em valores destoantes da realidade da empresa.
Assim, em acréscimo, não há como se cogitar de nenhum perigo concreto de dano no atual momento.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte de justiça entende ser "incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado" (AgInt no MS n. relator29.842/DF, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em D Je de 9/4/2024, .25/4/2024) 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça desconsiderar a ordem de competências, exercendo o controle de atos praticados pelas instâncias locais enquanto não esgotada a jurisdição de origem, sob pena de supressão de instância. 3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. Relatora Ministra Nancy7.296/DF, Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, D Je de 1º/12/2022). 4. "O risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (AgInt no TP n. relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, D Je de 22/8/2018)" (AgInt no TP n. 1.477/SP, de minha 4.335/SP, relatoria, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 12/4/2023). 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt na TutCautAnt 643/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE FUMUS BONI IURIS. 1. A concessão de efeito suspensivo é medida excepcional e somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a execução provisória, não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. 3. Conforme reiteradamente destacado no âmbito deste Tribunal, "não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião" (AgRg no . REsp 1483832/SP) 4. Agravo interno não provido." (AgInt na PET na Pet 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021)
Portanto, não sendo possível vislumbrar nem a plausibilidade jurídica do recurso, nem o perigo na demora em concreto, inviabilizado está o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ora requerido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA