Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃO (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CR 22988/EX (2025/0501149-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃOINTERESSADO:J H M CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:G DE M DA SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa – 7ª Secção) solicita que se proceda à notificação de J. H. M. C. para tomar conhecimento dos autos da ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira n. 3770/25.0YRLSB e eventualmente oferecer contestação no prazo de 15 dias.
A intimação prévia foi infrutífera, conforme os documentos de fls. 41-42.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fl. 42).
O Ministério Público Federal, de igual modo, manifestou-se pela concessão da medida com a notificação pessoal da parte interessada sobre o seu direito à impugnação tardia da decisão (fls. 45-52).
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça, nos termos do art. 247, I, do Código de Processo Civil e em observância ao entendimento da Corte Especial no AgInt na HDE 11.365, julgado em 3.3.2026.
No que diz respeito ao direito à impugnação tardia, os autos serão encaminhados à Justiça de primeiro grau para cumprimento. Uma vez localizado o interessado, será concedida a ele a oportunidade de opor o recurso de Embargos, previsto no art. 216-V, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que poderá versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da Carta Rogatória.
Nesse caso, não será aplicada a limitação prevista no § 2º do mesmo dispositivo, que veda a rediscussão das matérias decididas na defesa preliminar, pois tal previsão se aplica apenas quando o próprio interessado exerceu sua defesa prévia.
