Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1062007/SP (2025/0501170-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:GUSTAVO DE OLIVEIRA BONONADVOGADOS:ANTONIO CARLOS BELLINI JUNIOR - SP147377EDUARDO NAYME DE VILHENA - SP176754MARIANA FURLAN AMARAL DE MATTOS ROCHA - SP186276AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1062007/SP (2025/0501170-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:GUSTAVO DE OLIVEIRA BONONADVOGADOS:ANTONIO CARLOS BELLINI JÚNIOR - SP147377EDUARDO NAYME DE VILHENA - SP176754MARIANA FURLAN AMARAL DE MATTOS ROCHA - SP186276AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1062007/SP (2025/0501170-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANTONIO CARLOS BELLINI JUNIORADVOGADOS:ANTONIO CARLOS BELLINI JÚNIOR - SP147377EDUARDO NAYME DE VILHENA - SP176754MARIANA FURLAN AMARAL DE MATTOS ROCHA - SP186276IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO DE OLIVEIRA BONONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de G de O B, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do CP) em continuidade delitiva (Processo n. 1522437-75.2021.8.26.0114, da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campinas/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 11/12/2025, denegou a ordem no HC n. 2345914-09.2025.8.26.0000 (fls. 24/30).
Alega nulidade absoluta da prova fonográfica que embasa a denúncia – áudio indicado em link nos autos de origem – por quebra da cadeia de custódia, com inobservância das etapas previstas nos arts. 158-A e 158-B do Código de Processo Penal (reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento e armazenamento).
Menciona a ausência de código hash, metadados, registro de origem e método de extração, além da inexistência de laudo pericial, o que inviabiliza a auditabilidade, repetibilidade e reprodutibilidade do arquivo.
Sustenta que, no contexto de áudios digitais e da era do deepfake, a integridade não pode ser presumida e exige comprovação técnica conforme diretrizes normativas.
Defende que as nulidades não podem ser postergadas para a sentença, pois, à luz da Lei n. 13.964/2019, compete ao juiz das garantias assegurar o cumprimento das regras da cadeia de custódia (art. 3º-B, XV, do CPP) e decidir prioritariamente questões de ilicitude da prova (-C, § 3º), de modo a evitar contaminação do juízo da instrução.
2025
HC 1062007/SP (2025/0501170-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANTONIO CARLOS BELLINI JUNIORADVOGADOS:ANTONIO CARLOS BELLINI JÚNIOR - SP147377EDUARDO NAYME DE VILHENA - SP176754MARIANA FURLAN AMARAL DE MATTOS ROCHA - SP186276IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO DE OLIVEIRA BONONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de G de O B, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do CP) em continuidade delitiva (Processo n. 1522437-75.2021.8.26.0114, da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campinas/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 11/12/2025, denegou a ordem no HC n. 2345914-09.2025.8.26.0000 (fls. 24/30).
Alega nulidade absoluta da prova fonográfica que embasa a denúncia – áudio indicado em link nos autos de origem – por quebra da cadeia de custódia, com inobservância das etapas previstas nos arts. 158-A e 158-B do Código de Processo Penal (reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento e armazenamento).
Menciona a ausência de código hash, metadados, registro de origem e método de extração, além da inexistência de laudo pericial, o que inviabiliza a auditabilidade, repetibilidade e reprodutibilidade do arquivo.
Sustenta que, no contexto de áudios digitais e da era do deepfake, a integridade não pode ser presumida e exige comprovação técnica conforme diretrizes normativas.
Defende que as nulidades não podem ser postergadas para a sentença, pois, à luz da Lei n. 13.964/2019, compete ao juiz das garantias assegurar o cumprimento das regras da cadeia de custódia (art. 3º-B, XV, do CPP) e decidir prioritariamente questões de ilicitude da prova (-C, § 3º), de modo a evitar contaminação do juízo da instrução.
Refuta a exigência de demonstração de prejuízo, aduzindo que a submissão do paciente a processo lastreado em prova tecnicamente inauditável configura, por si, constrangimento ilegal.
Menciona que o writ não demanda revolvimento fático, mas o controle de legalidade da prova à luz da lei federal, com pedido de desentranhamento do áudio e reanálise do recebimento da denúncia.
Em caráter liminar, pede a suspensão do processo em primeira instância e a não realização de atos até o julgamento do mérito deste habeas corpus.
No mérito, requer a declaração de inadmissibilidade do referido áudio, com seu desentranhamento, e a determinação de reanálise do recebimento da denúncia pelo juízo de origem.
Indeferido o pedido liminar (fls. 114/116) e prestadas informações pelo Juízo a quo dando notícia de audiência de instrução e julgamento designada para 11/3/2027 (fls. 123/126), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 129/132).
É o relatório.
O writ não merece prosperar.
Está correto o entendimento do Tribunal paulista de que a suposta quebra da cadeia de custódia ventilada na impetração não se comprova de plano a justificar o reconhecimento, no presente writ, da nulidade da prova, cabendo à defesa alegar a aventada ilicitude no curso da ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que a via eleita não admite revolvimento fático probatório (fl. 27).
Com efeito, a verificação da autenticidade e da integridade do áudio demandaria aprofundamento técnico incompatível com o rito do habeas corpus.
Conforme o acórdão, a denúncia e seu respectivo recebimento também estão amparados em outros elementos colhidos durante o inquérito policial, como as declarações da ofendida e o depoimento de sua genitora (fl. 29).
Além disso, é essencial à alegação de nulidade a demonstração do prejuízo, o que, no caso, não ocorreu.
Nesse mesmo sentido, é a manifestação da Subprocuradora-Geral da República Paula Bajer Fernandes, que também adoto como razão de decidir (fl. 131):
[...]
Para se avaliar a existência de quebra da cadeia de custódia, é necessário o reexame de fatos e provas. Esse Egrégio Tribunal já decidiu: “O reconhecimento da ocorrência de quebra da cadeia de custódia demandaria amplo revolvimento do conjunto probatório, o que não é possível na via eleita.” (AgRg no HC n. 890.066/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.). Da mesma forma, não foi demonstrado prejuízo. Essa Colenda Corte tem posicionamento de que “A alegação de quebra da cadeia de custódia não é suficiente para declarar a nulidade do flagrante, uma vez que não houve demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio do ‘pas de nullité sans grief’". (RHC n. 168.045/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.).
Por fim, denúncia e recebimento de denúncia se fundamentaram não apenas no áudio impugnado, mas também em elementos colhidos durante o inquérito policial, como declarações da vítima e de sua genitora (fls. 29).
[...]
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Refuta a exigência de demonstração de prejuízo, aduzindo que a submissão do paciente a processo lastreado em prova tecnicamente inauditável configura, por si, constrangimento ilegal.
Menciona que o writ não demanda revolvimento fático, mas o controle de legalidade da prova à luz da lei federal, com pedido de desentranhamento do áudio e reanálise do recebimento da denúncia (fls. 7/9, 23).
Em caráter liminar, pede a suspensão do processo em primeira instância e a não realização de atos até o julgamento do mérito deste habeas corpus.
No mérito, requer a declaração de inadmissibilidade do referido áudio, com seu desentranhamento, e a determinação de reanálise do recebimento da denúncia pelo juízo de origem.
É o relatório.
Não vislumbro o fumus boni iuris necessário à concessão da medida de urgência requerida.
À primeira vista, está correto o entendimento do Tribunal paulista de que a suposta quebra da cadeia de custódia ventilada na impetração não se comprova de plano a justificar o reconhecimento, no presente writ, da nulidade da prova, cabendo à defesa alegar a aventada ilicitude no curso da ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que a via eleita não admite revolvimento fático probatório (fl. 27).
Não há falar em suspensão da ação penal se, conforme o acórdão, a denúncia e seu respectivo recebimento também estão amparados em outros elementos colhidos durante o inquérito policial, como as declarações da ofendida e o depoimento de sua genitora (fl. 29).
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo sobre a situação do processo e do paciente, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ, com a senha de acesso aos andamentos processuais.
Depois de juntadas, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1062007/SP (2025/0501170-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANTONIO CARLOS BELLINI JUNIORADVOGADOS:ANTONIO CARLOS BELLINI JÚNIOR - SP147377EDUARDO NAYME DE VILHENA - SP176754MARIANA FURLAN AMARAL DE MATTOS ROCHA - SP186276IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO DE OLIVEIRA BONONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/12/2025.