Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1062031/MG (2025/0501196-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:M A M RADVOGADO:RAPHAEL HENRIQUE DUTRA RIGUEIRA - MG136725AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
PSusOr no HC 1062031/MG (2025/0501196-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:M A M RADVOGADO:RAPHAEL HENRIQUE DUTRA RIGUEIRA - MG136725REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Por meio da petição de fl. 459, M A M R requer destaque para sustentar oralmente no julgamento do agravo regimental em habeas corpus, incluído na pauta da Sessão Virtual de 3/9/2026 a 9/9/2026.
Ocorre que a argumentação do pedido não demonstra como a metodologia de julgamento adotada prejudicaria a defesa do requerente.
A alocação dos processos na pauta virtual é uma decisão de gerenciamento processual da Corte, nos termos do art. 96, inciso I, da Constituição Federal, que determina a elaboração dos regimentos internos, dispondo sobre o funcionamento dos órgãos jurisdicionais. No exercício dessa competência, busca-se otimizar as sessões presenciais, desafogando-as.
O procedimento das sessões de julgamento eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça está regulamentado pela Resolução STJ/GP n. 3/2025. Nos termos do art. 10, inciso II, dessa norma, não serão julgados em ambiente virtual os processos cujo pedido de destaque tenha sido formulado por qualquer das partes, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator.
Conforme o art. 184-A, § 3º, do RISTJ, em sessão virtual assíncrona, as partes e demais habilitados nos autos podem encaminhar sustentações orais e memoriais por meio eletrônico após a publicação da pauta, até 48 horas antes do julgamento.
Quer dizer, as normas regimentais garantem o contraditório e a ampla defesa nas sessões não presenciais, assegurando às partes a possibilidade de apresentar memoriais e sustentação oral para esclarecer as questões de fato e de direito do caso concreto. O zelo empregado na análise das sustentações orais em sessão virtual é o mesmo dispensado nas sessões presenciais.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
2025
HC 1062031/MG (2025/0501196-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RAPHAEL HENRIQUE DUTRA RIGUEIRAADVOGADO:RAPHAEL HENRIQUE DUTRA RIGUEIRA - MG136725IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M A M RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de M A M R, condenado pelo crime do art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0001032-36.2020.8.13.0508, da Vara Única da comarca de Piranga/MG – fls. 234/239).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em acórdão da Nona Câmara Criminal Especializada, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento à apelação criminal (Apelação Criminal n. 1.0000.24.251388-5/001 – fls. 21/28).
Aqui, a defesa sustenta, em breve síntese, a insuficiência de provas para a condenação.
Defende que a palavra da vítima estaria isolada e amparada em relatos dos informantes, testemunhos indiretos, inadmissíveis como único fundamento condenatório, além de ressaltar que inexistem laudos periciais oficiais aptos a demonstrar a materialidade dos supostos abusos.
Requer, em liminar e no mérito, a absolvição do paciente por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AgRg no HC 1062031/MG (2025/0501196-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:M A M RADVOGADO:RAPHAEL HENRIQUE DUTRA RIGUEIRA - MG136725AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Com efeito, a pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pela Corte de origem, nos termos expostos na petição em exame, não encontra amparo na cognição do writ constitucional.
É que, para acolher-se o pedido de absolvição do paciente em relação ao delito que lhe foi imputado, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
Frise-se, os Tribunais Superiores possuem pacífica jurisprudência no sentido de que a pretensão de absolvição por insuficiência probatória não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente no bojo de condenação já transitada em julgado, assim como no caso dos autos (AgRg no HC n. 907.907/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/6/2024).
Quanto à pena imposta ao paciente, além de o tema nem sequer ter sido debatido no Tribunal a quo, circunstância que, por si só, obsta o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, tampouco a inicial aponta as razões pelas quais entende haver ilegalidade manifesta na dosimetria da pena.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1062031/MG (2025/0501196-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RAPHAEL HENRIQUE DUTRA RIGUEIRAADVOGADO:RAPHAEL HENRIQUE DUTRA RIGUEIRA - MG136725IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCOS ANTONIO MARTINS RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/12/2025.