SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1062053/SP (2025/0501318-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D R AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de D R A, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n. 1500547-25.2024.8.0551.
Extrai-se dos autos que o Juízo de origem julgou procedente a representação oferecida em desfavor do paciente pela prática do ato infracional equiparado ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 62/63):
"APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APLICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a representação pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, aplicando ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade. 2. A defesa alega fragilidade das provas e requer absolvição ou aplicação de medida mais branda. II. Questão em Discussão: 3. A questão em discussão consiste em determinar se há elementos suficientes para a condenação do adolescente por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas e se a medida socioeducativa de semiliberdade é adequada. III. Razões de Decidir: 4. A materialidade e autoria do ato infracional foram confirmadas por provas documentais e testemunhais, especialmente pelos depoimentos dos guardas municipais. 5. A negativa do adolescente não se sustenta frente aos depoimentos coerentes e consistentes das testemunhas, que confirmaram a prática do ato infracional. 6. As circunstâncias do caso concreto, aliadas às condições pessoais do apelante, revelam que a aplicação da medida de semiliberdade está adequada. IV. Dispositivo e Tese: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A materialidade e autoria do ato infracional equiparado ao tráfico de drogas foram comprovadas. 2. A medida socioeducativa de semiliberdade é adequada diante da gravidade do ato e das condições pessoais do adolescente. Legislação Citada: ECA, e 121; , e 33. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 986.709/SP, AgRg no HC 813.977/PE, AgRg no HC 1.032.565/SP, AgRg no HC 1.017.008/SE e AgRg no HC 792.726/AL; TJSP, Apelação Cível 1500326-61.2025.8.26.0598."
2025
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Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1062053/SP (2025/0501318-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D R AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de D R A, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n. 1500547-25.2024.8.0551.
Extrai-se dos autos que o Juízo de origem julgou procedente a representação oferecida em desfavor do paciente pela prática do ato infracional equiparado ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 62/63):
"APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APLICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a representação pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, aplicando ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade. 2. A defesa alega fragilidade das provas e requer absolvição ou aplicação de medida mais branda. II. Questão em Discussão: 3. A questão em discussão consiste em determinar se há elementos suficientes para a condenação do adolescente por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas e se a medida socioeducativa de semiliberdade é adequada. III. Razões de Decidir: 4. A materialidade e autoria do ato infracional foram confirmadas por provas documentais e testemunhais, especialmente pelos depoimentos dos guardas municipais. 5. A negativa do adolescente não se sustenta frente aos depoimentos coerentes e consistentes das testemunhas, que confirmaram a prática do ato infracional. 6. As circunstâncias do caso concreto, aliadas às condições pessoais do apelante, revelam que a aplicação da medida de semiliberdade está adequada. IV. Dispositivo e Tese: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A materialidade e autoria do ato infracional equiparado ao tráfico de drogas foram comprovadas. 2. A medida socioeducativa de semiliberdade é adequada diante da gravidade do ato e das condições pessoais do adolescente. Legislação Citada: ECA, e 121; , e 33. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 986.709/SP, AgRg no HC 813.977/PE, AgRg no HC 1.032.565/SP, AgRg no HC 1.017.008/SE e AgRg no HC 792.726/AL; TJSP, Apelação Cível 1500326-61.2025.8.26.0598."
No presente writ, a defesa sustenta violação ao art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, aplicável à semiliberdade por força do art. 120, § 2º, afirmando que a medida restritiva de liberdade somente pode ser imposta nas hipóteses taxativas, inexistentes no caso concreto diante da ausência de violência ou grave ameaça e da primariedade do paciente.
Alega que a remissão não importa reconhecimento de responsabilidade nem prevalece para fins de antecedentes; portanto, seu descumprimento não autoriza a imposição de medida socioeducativa mais gravosa.
Observa que o ato infracional foi praticado por adolescente primário, sem violência ou grave ameaça, situação em que, se fosse adulto, faria jus ao tráfico privilegiado, com regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos, o que evidencia a desproporcionalidade da semiliberdade.
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão impugnado, para que o paciente aguarde em liberdade ou, subsidiariamente, em medida de meio aberto, o julgamento do writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar o acórdão e a sentença na parte que impôs a semiliberdade, substituindo-a por medida em meio aberto, notadamente liberdade assistida; subsidiariamente, pretende a anulação do acórdão para novo julgamento que observe os princípios da excepcionalidade e da proporcionalidade.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 79/81.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 91/99).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da medida de semiliberdade imposta ao paciente, substituindo-a por medida em meio aberto.
Verifica-se que o juízo singular julgou procedente a representação e aplicou a medida socioeducativa de semiliberdade sob os seguintes fundamentos:"
“(...) Verifica-se no caso em tela que o adolescente praticou ato infracional grave, equiparado a crime hediondo e que fomenta a intensa criminalidade local. Todavia, deve-se ponderar que não foi apreendida quantidade sobremodo expressiva de entorpecentes, cuidando-se, ainda, de representado sem antecedentes (fl. 35), de modo que reputo suficiente a imposição da semiliberdade, considerando-se ainda o descumprimento das medidas mais brandas, insuficientes à ressocialização e desenvolvimento do representado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na representação e, pela prática do ato infracional correlato ao delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplico ao adolescente D. R. A., qualificados nos autos, a medida socioeducativa de semiliberdade, por prazo indeterminado, nos termos dos artigos 112, inciso V, e 120, todos da Lei 8.069/90, expedindo-se o necessário.” (fl. 21).
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a medida de semiliberdade destacando que:
“(...) A aplicação da medida socioeducativa prevista em lei deve ter como escopo o fato de que o adolescente infrator é indivíduo em formação e precisa ser orientado, pois a prática de ato infracional exige uma resposta educativa do Estado, e não retributiva. Assim, a intervenção deve ser escolhida dentre aquelas previstas no rol do artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, levando-se em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração (artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Para a avaliação da capacidade da adolescente em cumprir a medida socioeducativa é imperioso observar a sua condição pessoal e familiar. O tráfico de entorpecentes é equiparado a crime hediondo e, quem o comete, tem, notadamente, o intuito do lucro fácil, com menosprezo do trabalho honesto, a prejudicar a vida de pessoas indeterminadas, inclusive, com inúmeros reflexos na sociedade. Depois, de acordo com os depoimentos do próprio representado e de sua genitora em juízo (fls. 180/181), ele não está estudando e nem trabalhando, apesar de contar com apenas 16 anos de idade e já ser pai. Nota-se que o adolescente não relutou em ingressar no meio infracional precocemente, cometendo infração extremamente grave, o que demonstra a situação de risco e de vulnerabilidade a que está submetida Não bastasse, conforme bem ressaltado pela Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer (fls. 258/259):
“É evidente que medida socioeducativa de meio aberto é inócua para incutir no infrator senso de responsabilidade e a possibilidade de ressocialização e superação da vulnerabilidade social. Embora primário, o adolescente descumpriu no passado remissão que lhe fora concedida, revelando padrão de negação à observação de obrigações e regras.”
Por conseguinte, diante do cenário discorrido, mostra-se patente que a aplicação de medida socioeducativa mais branda será ineficaz, tudo em perfeita consonância com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. (...) Cumpre consignar, ainda, que, de acordo com o princípio da proteção integral, a medida de semiliberdade visa proporcionar reabilitação aos infratores que, como o apelante, não encontraram orientação e mecanismos de contenção suficientes em sua família e que, com a medida, poderão contar com suporte psicológico, pedagógico e profissionalizante. Não se pode olvidar que o menor será periodicamente avaliado, podendo obter reversão da medida se vier a demonstrar inequívoca aptidão para o abrandamento da medida, respeitados os limites do artigo 121, §§ 3º e 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.” (fls. 72/76).
A defesa sustenta que a medida de semiliberdade somente poderia ser imposta nas hipóteses taxativas do art. 122 do ECA, aplicável por força do art. 120, § 2º, do mesmo Estatuto. O argumento não merece acolhida.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a imposição da semiliberdade não está sujeita às hipóteses taxativas previstas para a internação, devendo adequar-se à capacidade do adolescente em cumpri-la, às circunstâncias e à gravidade da infração, conforme dispõe o § 1º do art. 112 da Lei n. 8.069/1990. A remissão do art. 120, § 2º, ao regime da internação opera apenas no que couber, não alcançando os requisitos específicos do art. 122, cuja incidência se restringe à medida mais gravosa.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça é firma em salientar que a aplicação da medida de semiliberdade deve adequar-se às circunstâncias do caso concreto, à capacidade do adolescente em cumpri-la, à gravidade da infração, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei n. 8.069/1990.
2. A adoção da medida ressocializadora adequada ao caso concreto deve ter em mira tanto a gravidade do ato infracional como as condições pessoais do adolescente, com vistas sempre a sua ressocialização (art. 112, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como ao resguardo da segurança e da incolumidade física e psicológica do menor, a fim de retirá-lo, com efetividade, da situação de risco social em que se encontra.
3. Na hipótese, o fato de o paciente não ter cumprido a medida socioeducativa de liberdade assistida que lhe foi aplicada em sede de remissão suspensiva, "se negando a comparecer aos atendimentos agendados junto à executora e a conversar com os técnicos"; o posterior envolvimento "em outro [ato infracional], equiparado ao crime de receptação de uma motocicleta, também cometido em concurso com outros adolescentes"; bem como a ausência de respaldo familiar justificam a imposição da medida socioeducativa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 911.042/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) (grifos nossos).
No caso concreto, a medida socioeducativa de semiliberdade foi imposta com fundamentos concretos e idôneos. O adolescente foi apreendido em concurso com um imputável portando expressiva variedade de entorpecentes, entre os quais 152,34g de maconha, 13,8g de cocaína, 1,26g de haxixe e outras substâncias fracionadas (fls. 19/21), o que evidencia não uma conduta isolada de menor expressão, mas envolvimento organizado com o comércio ilícito de drogas, ato infracional de natureza grave equiparado a crime hediondo. Esse contexto, por si só, já afasta qualquer comparação simplista com a figura do tráfico privilegiado, pois a seara socioeducativa não opera segundo a lógica dosimétrica do direito penal adulto, voltando-se à análise das necessidades pedagógicas e do perfil do adolescente, e não à cominação proporcional de sanções.
Igualmente relevante é o fato, destacado por ambas as instâncias ordinárias, de que o adolescente descumpriu injustificadamente a remissão que lhe havia sido concedida cumulada com liberdade assistida (fls. 70/71 e 120/121). Embora o descumprimento de remissão não se equipare à reiteração infracional para fins do art. 122, II, do ECA - e não é isso que fundamenta a medida no presente caso - , ele constitui dado concreto revelador da ineficácia de intervenções em meio aberto e da necessidade de acompanhamento mais estruturado. O sistema socioeducativo pressupõe progressividade e responsividade às medidas aplicadas; quando o adolescente demonstra indiferença às oportunidades oferecidas, a intensificação da intervenção, ainda que não fundada nas hipóteses taxativas da internação, encontra amparo nos princípios da proteção integral e da intervenção precoce. Nesse sentido, a situação de vulnerabilidade do paciente, com 16 anos, sem estudar, sem trabalhar e já responsável por filho, reforça a necessidade de um ambiente mais estruturado de acompanhamento, tal como a semiliberdade proporciona.
A adoção da medida de semiliberdade, portanto, não configura constrangimento ilegal, pois está amparada em fundamentação concreta e em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, que reconhece a possibilidade de sua aplicação quando as circunstâncias do caso e as condições pessoais do adolescente indicam a insuficiência do meio aberto.
A esse respeito, confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 492 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUANTIDADE DE DROGAS EXPRESSIVA NA POSSE DOS MENORES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Na hipótese dos autos, constata-se a insuficiência de fundamentação do acórdão que impôs a medida de internação, com base apenas na ilegalidade do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça à menores que, pelo que consta dos autos, não se encontram em situação que se subsuma a nenhuma das hipóteses previstas no art. 122 do ECA. Com isso, aplica-se à espécie a Súmula n. 492/STJ, a qual prevê que "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
Todavia, a Corte estadual ressaltou que a quantidade de drogas apreendidas foi expressiva - 1.958g de maconha, distribuídos em 804 embalagens plásticas, e 429g de cocaína, acondicionados em 376 frascos cilíndricos -, além de radiocomunicadores, armas de fogo, carregadores e munições, num ponto de venda de drogas dominado pela facção criminosa Comando Vermelho - CV.
Assim sendo, em razão de não estar configurada nenhuma hipótese autorizadora da imposição de medida de internação, em casos semelhantes esta Corte tem entendido que a melhor solução é manter o adolescente sob parcial guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, fixando-se a medida socioeducativa de semiliberdade. Precedentes.
Em tal contexto, verificou-se a existência de ilegalidade, que justificou a concessão da ordem, de ofício, a fim de que fosse aplicada aos agravados a medida socioeducativa de semiliberdade.
2. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.
(AgRg no HC n. 906.401/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) (grifos nossos).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ENUNCIADO N. 492 DA SÚMULA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A reiteração na prática de atos infracionais é uma das hipóteses previstas no referido artigo.
3. No caso, fora concedida ao paciente, em processo anterior, a remissão, a qual não é capaz de configurar a reiteração na prática infracional, nos termos da jurisprudência desta Corte acerca do tema. Constata-se, assim, a insuficiência da fundamentação da decisão que impôs medida de internação ao paciente.
4. Considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida (54 porções de cocaína) e circunstâncias pessoais (não trabalha ou estuda), entendo cabível a aplicação da medida de semiliberdade, mais adequada para mantê-lo afastado da situação de risco social em que se encontra.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para aplicar a medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC n. 602.225/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.) (grifos nossos).
Não se constata, portanto, flagrante constrangimento ilegal que autorize a intervenção de ofício deste Tribunal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
arts. 112
Lei 11.343/06
arts. 28
No presente writ, a defesa sustenta violação ao art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, aplicável à semiliberdade por força do art. 120, § 2º, afirmando que a medida restritiva de liberdade somente pode ser imposta nas hipóteses taxativas, inexistentes no caso concreto diante da ausência de violência ou grave ameaça e da primariedade do paciente.
Alega que a remissão não importa reconhecimento de responsabilidade nem prevalece para fins de antecedentes; portanto, seu descumprimento não autoriza a imposição de medida socioeducativa mais gravosa.
Observa que o ato infracional foi praticado por adolescente primário, sem violência ou grave ameaça, situação em que, se fosse adulto, faria jus ao tráfico privilegiado, com regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos, o que evidencia a desproporcionalidade da semiliberdade.
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão impugnado, para que o paciente aguarde em liberdade ou, subsidiariamente, em medida de meio aberto, o julgamento do writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar o acórdão e a sentença na parte que impôs a semiliberdade, substituindo-a por medida em meio aberto, notadamente liberdade assistida; subsidiariamente, pretende a anulação do acórdão para novo julgamento que observe os princípios da excepcionalidade e da proporcionalidade.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1062053/SP (2025/0501318-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D R AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/12/2025.