AJC ASSESSORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. UNIÃO (AGRAVADO), 3. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 1. T DA P DE S (AGRAVANTE)
Advogado
LUIZ FERNANDES MARINHO DE CARVALHO (OAB 91182/RJ)
AgInt no MS 31908/RJ (2025/0501348-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:T DA P DE SADVOGADO:LUIZ FERNANDES MARINHO DE CARVALHO - RJ091182AGRAVADO:UNIÃOIMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC ASSESSORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. UNIÃO (AGRAVADO), 3. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 1. T DA P DE S (AGRAVANTE)
Advogado
LUIZ FERNANDES MARINHO DE CARVALHO (OAB 91182/RJ)
AgInt no MS 31908/RJ (2025/0501348-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:T DA P DE SADVOGADO:LUIZ FERNANDES MARINHO DE CARVALHO - RJ091182AGRAVADO:UNIÃOIMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 18/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. UNIÃO (AGRAVADO), 3. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 1. T DA P DE S (AGRAVANTE)
Advogado
LUIZ FERNANDES MARINHO DE CARVALHO (OAB 91182/RJ)
AgInt no MS 31908/RJ (2025/0501348-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:T DA P DE SADVOGADO:LUIZ FERNANDES MARINHO DE CARVALHO - RJ091182AGRAVADO:UNIÃOIMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
2025
4 eventos
Dezembro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 1. T DA P DE S (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ FERNANDES MARINHO DE CARVALHO (OAB 91182/RJ)
MS 31908/RJ (2025/0501348-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:T DA P DE SADVOGADO:LUIZ FERNANDES MARINHO DE CARVALHO - RJ091182IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por T. DA. P. DE S. contra decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi, a qual, segundo alega, teria, monocraticamente, considerado "o Agravo Interno interposto como 'erro grosseiro' e, principalmente, no ato subsequente de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos em 15/12/2025, impedindo o exercício da ampla defesa e do contraditório".
Alega que o agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Terceira Turma "foi rechaçado por decisão monocrática da Exma. Ministra Relatora [Agint no Recurso Especial nº 2227835 – RJ (2025/0181459-3)] conforme mencionado em fls. 746 a 752) que o considerou como "erro grosseiro" e, ainda, impôs multa, sem que houvesse a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e a remessa para apreciação do colegiado sobre a adequação do recurso ou sua possível conversão".
Acrescenta que "a contagem do prazo recursal, para interposição de qualquer recurso cabível contra o acórdão, iniciaria em 15 de dezembro de 2025 (segunda-feira), considerando-se a publicação em dia útil e a regra do art. 224 do CPC", mas " no exato dia 15 de dezembro de 2025, o Sistema do Superior Tribunal de Justiça, através da Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado, emitiu uma "CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA", atestando o trânsito em julgado do v. acórdão retro e determinando a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A certidão está assinada eletronicamente por ALBERTO RAMOS DA SILVA".
Assim delimitada a controvérsia, anoto que o mandado de segurança é o remédio constitucional destinado a resguardar a existência de direito líquido e certo, quando não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 5°, LXIX, da Constituição Federal, não sendo a ferramenta adequada para impugnar eventual equívoco ou injustiça de decisão judicial, a qual possui sistemática própria de correção no ordenamento jurídico pátrio.
Com efeito, a utilização de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível quando se verifica o caráter claramente abusivo, manifesta ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator, bem como esgotadas todas as outras providências legais para impugnação da decisão.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. PETIÇÃO PROTOCOLADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ARQUIVAMENTO IMEDIATO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC/2015.
1. "A orientação desta Corte é pacífica sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia [...]". (AgRg no MS 21.096/DF, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017).
2. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
3. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão fundamentada, com motivação clara e consistente, embora em dissonância com a pretensão da ora impetrante.
4. A decisão impetrada, oriunda da Vice-Presidência do STJ, determinou a certificação do trânsito em julgado do feito, diante do fato de a parte ora impetrante não ter oposto o único recurso cabível contra o acórdão, que seria o de embargos de declaração, no prazo de 5 dias úteis, consoante prevê o art. 219 c/c art. 1.023 do CPC, e ter se limitado a protocolar petição após o trânsito em julgado. O processo de onde se originou a decisão atacada (AREsp n.º 1.502.873/SP) é uma ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MPSP contra o impetrante e outros no polo passivo, pugnando pela configuração de atos ímprobos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/92.
5. Demais disso, a via mandamental não é adequada para veicular típica pretensão recursal, no sentido de que a parte recorrente postula a correção de um suposto erro de julgamento, o qual, segundo alega, teria ocorrido no julgamento da Vice-Presidência do STJ.
6. Com efeito, somente em um sistema recursal como o brasileiro, em que a sucessão indefinida de recursos e ações incidentais é a regra, é que se admite esse tipo de reiteração de conduta, porque, em verdade, inexiste qualquer sancionamento legal efetivo para esse comportamento processual, salvo eventuais condenações por recurso protelatório ou litigância de má-fé, as quais são, no mais das vezes, da mais clara ineficiência prática, diante de valores irrisórios atribuídos à causa. No presente caso, aliás, a parte impetrante sequer indicou o valor da causa, o qual, com base nos valores da condenação que se quer reformar, fixo em R$ 55.488,00 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito reais).
7. Agravo interno a que se nega provimento, em virtude da sua manifesta improcedência, condenando-se a agravante a pagar à agravada multa fixada em cinco por cento do valor atualizado da causa, com espeque no art. 1.021, § 4º do CPC/2015.
(AgInt no MS 27.637/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/9/2021, DJe 13/9/2021)
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL DA VICE-PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS, DEPOIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE DESCABIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TAMPOUCO TERATOLOGIA. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se admite, via de regra, a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia, o que, definitivamente, não se verifica.
2. No caso, depois de seguidos recursos inadmitidos, a parte manejou recurso extraordinário, também inadmitido, com fundamento na ausência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 660/STF). Contra essa decisão, interpôs agravo em recurso extraordinário, ao qual foi negado seguimento, porque o único recurso cabível seria o agravo interno. E, por se tratar de erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, aplicou-se a jurisprudência mansa e pacífica desta Corte, no sentido de que recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso. Portanto, verificou-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Ausência de direito líquido e certo amparável pela via mandamental.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS 27.352/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/6/2021, DJe 1/7/2021)
No caso em exame, verifico não se encontrar a excepcionalidade que autoriza o cabimento do writ. Primeiro, porque, ao contrário do que afirma a impetrante, o ato indicado coator foi proferido, não monocraticamente pela Ministra Nancy Andrighi, mas por acórdão da Terceira Turma no AgInt no RESP 2.227.835/RJ, no qual o recurso não foi conhecido por ser incabível agravo interno contra decisão colegiada, razão pela qual, configurado o erro grosseiro, foi aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4, do Código de Processo Civil de 2015 e determinada a certifição do trânsito em julgado e o imediato retorno dos autos à origem, nos termos da Seguinte ementa (fl. 16):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. É incabível o agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido, com certificação do trânsito em julgado, determinação de baixa imediata dos autos e aplicação de multa.
(AgInt no RESP 2.227.835/RJ, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrigui, j. 1.12.2025)
Acrescento que afasta o caráter abusivo, a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator, a constatação de que o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a consolidada jurisprudência do STJ, no sentido de que a interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade do recurso.
Nesse sentido, entre muitas outras, cito as seguinte ementas:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO INCABÍVEL
1. Agravo interno interposto contra acórdão da Corte Especial do STJ. De acordo com os artigos 1.021, caput, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, o Agravo interno somente é cabível das decisões proferidas pelo Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turmas ou de Relator, não sendo possível a sua interposição contra julgamento colegiado, tal como ocorreu, no caso.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgInt nos EARESP 1.341.238/SP Corte Especial, Relator Ministro Benedito Gonçalves DJ 18.10.2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PRÓPRIO PARA IMPUGNAR DECISÕES MONOCRÁTICAS.
I - Os arts. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015 e 258 do Regimento Interno do STJ preveem o cabimento de agravo interno somente contra decisão monocrática.
II - A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração.
III - Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl nos ERESP 1.643.299/PB, Primeira Seção Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 29.6.2023)
Em face do exposto, com fundamento nos arts. 34, XIX e 212 do Regimento Interno do STJ, indefiro a petição inicial.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 1. T DA P DE S (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ FERNANDES MARINHO DE CARVALHO (OAB 91182/RJ)
MS 31908/RJ (2025/0501348-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:T DA P DE SADVOGADO:LUIZ FERNANDES MARINHO DE CARVALHO - RJ091182IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/12/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 1. T DA P DE S (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ FERNANDES MARINHO DE CARVALHO (OAB 91182/RJ)
MS 31908/RJ (2025/0501348-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:T DA P DE SADVOGADO:LUIZ FERNANDES MARINHO DE CARVALHO - RJ091182IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 9).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 1. T DA P DE S (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ FERNANDES MARINHO DE CARVALHO (OAB 91182/RJ)
MS 31908/RJ (2025/0501348-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:T DA P DE SADVOGADO:LUIZ FERNANDES MARINHO DE CARVALHO - RJ091182IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/12/2025.