Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1062067/SP (2025/0501356-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A A G PCORRÉU:R P C RCORRÉU:J V A DE SCORRÉU:R A GCORRÉU:P A R BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A A G P, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC Cível n. 3014347-16.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juiz de primeiro grau julgou procedente a representação para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de internação, com fundamento no artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pela prática do ato infracional equiparado ao delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, porque, em 19/06/2025, previamente ajustado com os corréus, subtraiu duas bicicletas, avaliadas em R$ 6.000,00 cada, tendo sido perseguido por uma das vítimas e, posteriormente, detido pela Polícia Militar nas proximidades, ocasião em que confessou informalmente o furto; os bens foram recuperados, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade; expediu-se, ainda, mandado de busca e apreensão em relação ao paciente. Impetrado habeas corpus, foi denegado pelo Tribunal de origem.
No presente writ, a impetrante sustenta a ilegalidade da medida de internação por inaplicabilidade do art. 122, II, do ECA, tendo em vista a inexistência de decisão anterior aos fatos.
Ressalta que a liberdade assistida foi fixada em outro processo por fatos ocorridos em 12/07/2025, com sentença proferida em 28/07/2025, ou seja, posteriores ao ato ora apurado (19/06/2025), o que inviabilizaria a caracterização da reiteração apta a autorizar a medida extrema.
Assevera que remissões anteriormente concedidas não podem repercutir negativamente na fixação da medida, nos termos do art. 127 do ECA.
Defende o cabimento do habeas corpus para obstar execução considerada manifestamente ilegal até o julgamento da apelação, sem pretender substituí-la.
Requer, liminarmente, a imediata liberação do paciente. No mérito, a concessão da ordem para reconhecer a não incidência do art. 122, II, do ECA, com substituição da internação por medida diversa.
Liminar indeferida (fls. 108/110).
Informações prestadas às fls. 113/178 e 186/191.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de habeas corpus (fls. 194/196).
É o relatório.
DECIDO.
A impetração não pode ser conhecida.
Segundo informações prestadas (fl. 188), a Defesa interpôs recurso de apelação contra a sentença na qual foi imposta a medida socioeducativa de internação ao ora paciente, mesmo ato jurisdicional impugnado na origem por meio de habeas corpus, cujo julgamento deu origem ao presente writ.
Nessa situação, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, revela-se inadmissível a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por intermédio de distintos instrumentos processuais, sob pena de afronta à lógica do sistema recursal e à segurança jurídica.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus em virtude da interposição simultânea de recurso especial contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 27,6kg de maconha.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus em paralelo ao recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, em violação ao princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
4. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, devendo a parte optar por uma única via de impugnação.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 941.739/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, RCD no HC n. 944.227/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.
(AgRg no HC n. 992.543/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Portanto, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado [pelo] impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
2025
HC 1062067/SP (2025/0501356-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A A G PCORRÉU:R P C RCORRÉU:J V A DE SCORRÉU:R A GCORRÉU:P A R BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/12/2025.
HC 1062067/SP (2025/0501356-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A A G PCORRÉU:R P C RCORRÉU:J V A DE SCORRÉU:R A GCORRÉU:P A R BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A A G P, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC Cível n. 3014347-16.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juiz de primeiro grau julgou procedente a representação para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de internação, com fundamento no artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pela prática do ato infracional equiparado ao delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, porque, em 19/06/2025, previamente ajustado com os corréus, subtraiu duas bicicletas, avaliadas em R$ 6.000,00 cada, tendo sido perseguido por uma das vítimas e, posteriormente, detido pela Polícia Militar nas proximidades, ocasião em que confessou informalmente o furto; os bens foram recuperados, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade; expediu-se, ainda, mandado de busca e apreensão em relação ao paciente. Impetrado habeas corpus, foi denegado pelo Tribunal de origem.
No presente writ, a impetrante sustenta a ilegalidade da medida de internação por inaplicabilidade do art. 122, II, do ECA, tendo em vista a inexistência de decisão anterior aos fatos.
Ressalta que a liberdade assistida foi fixada em outro processo por fatos ocorridos em 12/07/2025, com sentença proferida em 28/07/2025, ou seja, posteriores ao ato ora apurado (19/06/2025), o que inviabilizaria a caracterização da reiteração apta a autorizar a medida extrema.
Assevera que remissões anteriormente concedidas não podem repercutir negativamente na fixação da medida, nos termos do art. 127 do ECA.
Defende o cabimento do habeas corpus para obstar execução considerada manifestamente ilegal até o julgamento da apelação, sem pretender substituí-la.
Requer, liminarmente, a imediata liberação do paciente. No mérito, a concessão da ordem para reconhecer a não incidência do art. 122, II, do ECA, com substituição da internação por medida diversa.
É o relatório.
Decido.
Não verifico, neste juízo inicial, a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar, notadamente o fumus boni iuris, pois não evidenciado, de forma clara e inequívoca, o alegado constrangimento ilegal.
A Corte de origem manteve a medida socioeducativa mais gravosa, amparada nas seguintes razões (fls. 13/14):
Por sua vez, a verificação da ilegalidade deduzida pelo Impetrante, reclamaria a necessária apreciação das provas, além dos antecedentes do representado e análise de eventual Relatório de Diagnóstico Polidimensional, além de todo iter processual, situação não recomendável no estrito campo deste writ.
Em princípio, a decisão impugnada no presente mandamus encontra-se devidamente fundamentada e, no juízo próprio da análise liminar, mostra-se suficiente, não sendo possível concluir, de plano, pela existência de constrangimento ilegal flagrante a ser sanado de forma monocrática nesta fase processual.
Além disso, o mérito da irresignação deverá ser oportunamente apreciado, após a instrução dos autos com as informações das instâncias ordinárias e o parecer ministerial.
Ademais, a Defesa mencionou que "Não se pretende, com a presente impetração, substituir o recurso de apelação, tanto que as respectivas razões já foram devidamente apresentadas nos autos originários" (fl. 4).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, principalmente a respeito do andamento da apelação interposta pela Defesa. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO