SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1062072/SC (2025/0501386-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CELCIO KILIAN DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de C K de P, contra acórdão proferido pelo Segundo Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos da Revisão Criminal n. 5031468-77.2025.8.24.0000, que, por votação unânime, conheceu em parte do pedido revisional e julgou-o parcialmente procedente (fls. 16–24).
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado (fls. 78–81) pela prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra três vítimas menores, em ambiente familiar, no mês de março de 2005, com imputação do crime de atentado violento ao pudor com violência presumida (art. 214, c/c art. 224, alínea "a", do Código Penal, por duas vezes) e de contravenção penal (art. 65 da LCP).
O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, em sentença prolatada em 10/3/2009, condenou o paciente por três crimes de atentado violento ao pudor, em concurso material (art. 69 do CP), com aplicação da causa de aumento do art. 9º da Lei n. 8.072/1990, fixando a pena total em 26 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 25–43).
A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça catarinense, no julgamento da apelação, em 8/12/2011, deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar a causa de aumento do art. 9º da Lei n. 8.072/1990, por inexistência de violência real, reduzindo a pena para 19 anos e 6 meses de reclusão, mantido o concurso material entre os três fatos (fls. 101–113).
A condenação transitou em julgado em 16/3/2012 (fls. 74–77).
2025
1 evento
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1062072/SC (2025/0501386-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CELCIO KILIAN DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/12/2025.
Posteriormente, o paciente ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que conheceu em parte do pedido e o julgou parcialmente procedente (fls. 16–24). Na dosimetria, o acórdão revisional manteve a negativação da culpabilidade - com fundamento no abuso de confiança decorrente do convívio familiar, que facilitou o acesso às vítimas - e das consequências do crime - pelo abalo psicológico documentado - , porém afastou a valoração negativa da personalidade e das circunstâncias do crime, por ausência de fundamentação concreta e idônea. Readequada a pena-base de cada delito para 4 anos e 2 meses de reclusão, a reprimenda total foi fixada em 12 anos e 6 meses de reclusão. Quanto ao pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, o Tribunal local não o conheceu, sob o fundamento de que a matéria já havia sido apreciada e decidida no julgamento da apelação (fls. 23–24).
Neste writ, a Defensoria Pública sustenta, em síntese, duas teses: (a) a ilegalidade da manutenção da culpabilidade negativa, ao argumento de que a facilidade de acesso às vítimas seria inerente ao tipo penal e não representaria desvalor adicional concreto (fls. 4–6); e (b) a necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois crimes de atentado violento ao pudor praticados contra as vítimas menores de 14 anos, alegando que os requisitos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal estariam preenchidos, com pedido de aplicação da fração de 1/6 (fls. 8–13).
Ao final, requer a concessão da ordem ou, subsidiariamente, a concessão de ofício (fl. 14).
O juízo de origem prestou informações (fls. 264–267), e a Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó informou que o paciente cumpre pena em regime fechado, com término projetado para 27/8/2036 (fl. 188).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 268–282).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, observo que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em sede de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação ocorrido em 16/3/2012, o que revela seu caráter substitutivo de revisão criminal.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. Essa orientação decorre da competência constitucional definida no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que reserva ao Tribunal prolator da condenação o processamento e julgamento da revisão, de modo que o manejo do writ para essa finalidade configura indevida supressão de instância e afronta à segurança jurídica.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, visando revisar a dosimetria da pena imposta ao agravante, condenado por tráfico de drogas.
2. O agravante foi condenado pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, ao cumprimento de 7 anos de reclusão e ao pagamento de 700 dias-multa, em regime fechado, considerando a reincidência e a natureza do delito.
3. A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso, com trânsito em julgado em 27.09.2024. Posteriormente, foi impetrado habeas corpus, que foi indeferido liminarmente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ínfima quantidade de entorpecente apreendido (0,2 gramas de maconha), sem comprovação de tráfico, autoriza a concessão da ordem de ofício, enquadrando a conduta no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não se vislumbrou a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, uma vez que a condenação se baseou em depoimentos coerentes e seguros dos agentes de segurança penitenciários.
7. O Tribunal de Apelação entendeu que os agentes não teriam motivo para imputar falsamente as condutas ao agravante, não havendo ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido. [...] (AgRg no HC n. 1.011.731/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Essa conclusão se reforça quando o writ é manejado após longo decurso temporal desde o trânsito em julgado, configurando preclusão da pretensão veiculada, notadamente quando a impetrante dispõe da via adequada - revisão criminal perante o Tribunal de origem - que, aliás, já foi exercida nestes autos.
Não conheço, portanto, do habeas corpus.
Nada obstante, em homenagem à amplitude de cognição inerente ao habeas corpus e à necessidade de se tutelar a liberdade de locomoção, passo a verificar a existência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Quanto à primeira tese defensiva - a alegada ilegalidade na negativação da culpabilidade - , não vislumbro constrangimento ilegal.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento da revisão criminal, manteve a exasperação da pena-base pelo vetor da culpabilidade com fundamento concreto e específico: o paciente se aproveitou da relação de confiança e do convívio familiar intenso com as vítimas para praticar os atos libidinosos, circunstância que facilitou sobremaneira o acesso aos menores e revela grau de censurabilidade que extrapola a gravidade inerente ao tipo penal (fls. 21–22). O abuso de confiança, derivado do estreito laço de proximidade com os familiares das vítimas, não constitui elementar do crime de atentado violento ao pudor (art. 214, c/c art. 224, "a", do CP) - tampouco do atual estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) - , traduzindo verdadeiro plus de reprovabilidade que justifica, com sobras, a elevação da pena-base.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao reconhecer a idoneidade dessa fundamentação.
No AgRg no AREsp n. 2.934.044/SC, a Quinta Turma, em julgamento do qual participei, assentou que:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DECISÃO DA CORTE LOCAL NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CULPABILIDADE. ABUSO DE CONFIANÇA. FUNDAMENTO CONCRETO E IDÔNEO. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. [...]
3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.
4. A vetorial culpabilidade, para fins de individualização da pena, diz respeito ao juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, ao maior ou menor grau de censura do comportamento do acusado, não se confundindo com a verificação da ocorrência dos elementos para que se possa concluir pela prática ou não de delito.
5. In casu, a referida vetorial foi negativamente sopesada pelas instâncias ordinárias com fundamento no fato de o ora recorrente ter praticado os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, "valendo-se da confiança construída pelo convívio familiar intenso com as vítimas, uma vez que residia no imóvel dos avós e tinha a confiança dos familiares" (e-STJ fl. 245), fundamentação que se revela concreta, suficiente e idônea para afastar a pena-base do respectivo mínimo legal, porquanto extrapola a gravidade da conduta inerente ao tipo penal em comento (art. 217-A, do CP), devendo, assim, ser mantido o respectivo incremento.
6. Na espécie, a Corte de origem concluiu pela comprovação de que o réu, em diversas oportunidades, mediante o mesmo modus operandi, constrangeu a vítima à pratica de atos libidinosos diversos da conjunção carnal (e-STJ fl. 245), mantendo, assim, a continuidade delitiva em relação aos delitos praticados em face da vítima M., aplicada na fração de 1/6 (e-STJ fls. 152 e 245). A desconstituição de tais conclusões, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de afastamento da continuidade delitiva, fundada na aduzida ausência de comprovação de que o delito foi praticado pelo réu, em relação à vítima M., em mais de uma oportunidade, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. Ademais, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, "em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado" (AgRg no REsp 1774080/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 15/2/2019).
8. Na hipótese vertente, as instâncias ordinárias consignaram que as declarações do ofendido M., nas oportunidades em que foi ouvido, teriam sido corroboradas pela prova testemunhal produzida em ambas as fases da persecução penal, e por laudo psicológico (e-STJ fls. 147/149), o que atrai para a espécie a incidência da Súmula n. 83/STJ.
9. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido (AgRg no AREsp n. 2.934.044/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
A própria Sexta Turma compartilha idêntica orientação, consoante se extrai do REsp n. 2.176.423/MG (Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 1/9/2025), que qualificou o abuso de confiança depositada pela família da vítima como circunstância concreta apta a fundamentar a exasperação da pena-base.
Também as consequências do crime foram mantidas com base em elementos empíricos - o abalo psicológico experimentado pelas vítimas, comprovado por relatos de medo, alterações comportamentais e necessidade de acompanhamento psicológico (fl. 22) - , o que configura fundamentação idônea e concreta, sem qualquer laivo de abstração. A dosimetria, portanto, não padece de vício aferível de plano, e o redimensionamento promovido pelo Tribunal local na revisão criminal já corrigiu os excessos verificados, afastando a negativação da personalidade e das circunstâncias do crime.
Quanto à segunda tese - o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de atentado violento ao pudor praticados contra as vítimas D. K. de P. e F. de P. C. - , a pretensão enfrenta duplo obstáculo intransponível.
Primeiro, há supressão de instância. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina não conheceu do pedido de continuidade delitiva na revisão criminal, por se tratar de matéria já apreciada e decidida no julgamento da apelação (fl. 23). A pretensão, assim, não foi devolvida ao Tribunal local pela via revisional, o que inviabiliza sua análise originária por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de inadmissível salto de instância.
Segundo, ainda que se pudesse superar esse obstáculo, a revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da presença ou ausência de unidade de desígnios demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. É certo que esta Corte admite, em tese, a continuidade delitiva entre crimes sexuais contra vítimas diversas, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.102.096/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/4/2025).
Contudo, quando o Tribunal de origem nega a continuidade com base na análise fática - como ocorreu no caso, em que se reconheceu a existência de desígnios autônomos - , a desconstituição desse entendimento esbarra na impossibilidade de revolvimento probatório, conforme reiteradamente proclamado pela Sexta Turma:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMAS DIVERSAS. CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
2. O fato de os crimes haverem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado, notadamente quando os atos houverem sido cometidos no mesmo contexto fático (AgRg no REsp n. 1.359.778/MG).
3. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de que não foram preenchidos os requisitos para a incidência da continuidade delitiva -, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.799.301/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Idêntica razão de decidir se aplica ao habeas corpus, cuja cognição sumária não comporta a reanálise dos elementos fáticos subjacentes à configuração dos desígnios do agente. Não há, portanto, flagrante ilegalidade que autorize a intervenção de ofício nesse ponto.