SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1062083/ES (2025/0501448-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:D F AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de D. F. A., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento ao recurso de apelação defensiva, em acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DE POLICIAL MILITAR COMO PROVA VÁLIDA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por adolescente em face de sentença que julgou procedente representação por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), aplicando medida socioeducativa de internação pelo prazo de até três anos. A defesa requereu absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a substituição da internação por medida em meio aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para comprovar a autoria do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a medida socioeducativa de internação pode ser substituída por outra em meio aberto ou em regime de semiliberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade do ato infracional se comprova por autos de apreensão, boletim de ocorrência, laudo químico-forense e demais documentos oficiais.
A autoria se confirma por depoimento firme e coerente de policial militar, prestado em juízo sob contraditório, relatando ter presenciado o adolescente ocultar drogas, corroborado pelos entorpecentes apreendidos nas proximidades.
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1062083/ES (2025/0501448-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:D F AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/12/2025.
A jurisprudência do STJ reconhece que o depoimento de policiais, em harmonia com o conjunto probatório, constitui meio idôneo e suficiente para embasar condenação.
O tráfico ilícito de drogas se configura como crime de ação múltipla, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/06, como “guardar” ou “trazer consigo” drogas, para a incidência típica.
A substituição da medida socioeducativa de internação se mostra inviável diante da reincidência e da contumácia infracional do adolescente, sendo a internação proporcional e necessária à sua ressocialização.
O STJ admite a imposição de medida mais gravosa, como a internação, quando o adolescente apresenta histórico de múltiplos atos infracionais, inclusive de maior gravidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido" (e-STJ, fls. 15-16).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente por ausência de elementos concretos que indiquem destinação comercial das drogas apreendidas e por indevida imposição da internação sem enquadramento nas hipóteses do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No tocante à autoria e materialidade, a impetrante afirma que o acórdão se baseou apenas em depoimentos policiais que relataram ocultação de entorpecentes nas proximidades, sem apreensão direta com o paciente, sem apreensão de petrechos típicos de tráfico e sem descrição de atos de mercancia.
Quanto à medida de internação, a defesa aponta violação aos arts. 112 e 122 do ECA, transcrevendo a regra de excepcionalidade. Ressalta que a reiteração infracional, sem violência ou grave ameaça, não impõe necessariamente internação.
Ao final, requer o afastamento da condenação pelo art. 33 da Lei de Drogas, por inexistência de subsunção típica, ou a substituição da internação por medida em meio aberto.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões deste writ, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Depreende-se dos autos que o adolescente foi responsabilizado pela prática do ato infracional equiparado ao crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Foi aplicada a medida de internação pelo Juízo de primeiro grau e mantida pelo TJES.
O Tribunal de origem, por sua vez, confirmou a sentença de procedência, aos seguintes fundamentos:
"Contextualizando o caso, narra a representação que no dia 17 de abril de 2023, no bairro Nova Rosa da Penha, município de Cariacica-ES, o representado foi surpreendido na posse de substâncias entorpecentes destinadas à comercialização, consistentes em 47 (quarenta e sete) pedras de crack, 47 (quarenta e sete) buchas de maconha, 30 (trinta) pinos de cocaína e 01 (um) frasco de loló, sem autorização e em desacordo com determinação legal, além da quantia de R$ 10,00 (dez reais) em espécie, supostamente proveniente do tráfico de drogas.
Apurou-se, que na data dos fatos, durante patrulhamento, a equipe do Batalhão de Missões Especiais (BME) avistou o representado em atitude suspeita. Ao perceber a aproximação dos policiais, ele teria dispensado um objeto na calçada.
No momento da abordagem, nada de ilícito foi encontrado em sua posse. Contudo, durante buscas nas proximidades, os policiais localizaram o objeto dispensado, que continha duas cargas de crack, totalizando 26 (vinte e seis) pedras, além da quantia de R$ 10,00 (dez reais). Em seguida, nas proximidades, foi encontrada uma sacola contendo 30 (trinta) pinos de cocaína, 47 (quarenta e sete) buchas de maconha, 21 (vinte e uma) pedras de crack e 01 (um) frasco de loló.
Quanto ao pleito absolutório, verifico que a materialidade do ato infracional, análogo ao crime de tráfico de drogas, está comprovada pelo auto de apreensão (id. 15023238 – fl. 15), auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas (fl. 16) Boletim Unificado de n° 50896783 (id. 15023238 – fls. 29/33) e laudo de química forense (id. 15023238 – fls. 66/66-verso).
Quanto a autoria, vislumbro que, em seu depoimento judicial, o policial militar V. T. C, relatou recordar da situação e a presença do representado no local. Informou que, ao contornar a esquina, percebeu que o indivíduo teria ocultado parte de entorpecentes debaixo do relógio. No momento da abordagem e da busca pessoal, nenhuma droga foi localizada diretamente com ele, porém foi possível identificar o ato de ocultação da substância.
Ressaltou ainda que, observou o representado movimentar-se com o objetivo de esconder objetos, mantendo contato visual constante durante a ação. Segundo relatado, é prática comum entre os indivíduos que comercializam entorpecentes ocultar parte da carga nas proximidades para evitar a perda integral em caso de abordagem policial.
Decerto que os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como já decidido pelo STJ, no Agravo Regimental no AREsp n. 2.275.188/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.
Desta forma, tenho como configurado o ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/06), já que o menor infrator D. F. A., trazia consigo e guardava drogas destinadas ao comércio, devendo ser mantida a sentença, que julgou procedente a representação" (e-STJ, fls. 17-18).
Como se observa do trecho do acórdão estadual acima transcrito, o Tribunal de origem concluiu que foram suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade do ato infracional. Dessa forma, concluir o contrário demandaria o revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. Destaque-se, ainda, que 'a alegação concernente à ausência de provas da prática do ato infracional demanda o reexame da matéria fático-probatória, sendo imprópria na via do habeas corpus' (HC n. 462.835/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018.).
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 921.833/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ILÍCITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, após examinar os autos e todos os testemunhos e provas, concluiu que restaram suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade dos atos infracionais. Não se verifica, primo oculi, improcedência da representação. Concluir o contrário demandaria o revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, dado o seu rito célere e cognição sumária.
2. A internação do adolescente está fundamentada na hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o histórico infracional apresentado, circunstância devidamente enfatizada pelas instâncias de origem, ao aplicarem a medida extrema.
3 . Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 787.236/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MENOR EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte local, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que há elementos coerentes e válidos a ensejar a procedência da representação Ministerial. Assim, para se acolher a pretendida absolvição do Paciente, seria necessário reapreciar todo o material probatório, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
2. Nos termos do art. 122, incisos I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é cabível a medida socioeducativa de internação em se tratando de 'ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa'. Na hipótese, cuida-se de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes. Portanto, a medida socioeducativa de internação encontra amparo legal no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Além disso, foi ressaltada pelo Juízo singular a situação de vulnerabilidade social do Paciente, pois o Adolescente 'abandonou os estudos no ano de 2019 e iniciou o consumo de maconha aos 15 anos de idade, não exercendo atividade laborativa quando foi apreendido. Segundo consta, não obedecia sua genitora e saía de casa sem sua autorização', o que corrobora a necessidade da medida.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 666.125/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 16/6/2021.)
Ademais, no que concerne à medida socioeducativa aplicada, o Tribunal de origem manteve a internação imposta ao adolescente, às seguintes considerações:
"Indo adiante, entendo como inviável a substituição da medida socioeducativa de internação, por outra em meio aberto, ou até mesmo em semiliberdade.
No caso, verifico que conforme destacado pelo Magistrado, o adolescente acumula múltiplos registros no âmbito da infância e juventude, evidenciando seu envolvimento contínuo em condutas delituosas.
Neste ínterim, percebo que a contumácia delitiva, revela que a medida socioeducativa de internação é proporcional e suficiente para a devida ressocialização do menor, devendo ser mantida" (e-STJ, fl. 18).
Assim, observa-se que a Corte Estadual aplicou a internação por ser mais adequada à situação evidenciada do paciente, considerando não apenas a gravidade concreta da conduta, como também a reiterada prática delitiva.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que a reiteração de atos infracionais e elementos concretos extraídos dos autos que revelem risco tanto para a sociedade quanto para o menor são fundamentos idôneos da aplicação da medida socioeducativa de internação (HC n. 435.381/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 22/11/2018).
Nesse sentido:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL PARA REINSERÇÃO SOCIAL DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que confirmou a aplicação da medida socioeducativa de internação ao paciente, pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta a inadequação da medida de internação, argumentando que não se aplicam as hipóteses do art. 122 do ECA, e que o adolescente deveria ser submetido a medida mais branda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da medida socioeducativa de internação, à luz das hipóteses previstas no art. 122 do ECA; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é a via adequada para substituição de recurso próprio, salvo nos casos de flagrante ilegalidade.
4. A aplicação da medida socioeducativa de internação foi fundamentada na reiteração de atos infracionais graves cometidos pelo paciente, conforme prevê o art. 122, inciso II, do ECA.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a internação de adolescentes infratores quando há reiteração no cometimento de atos infracionais graves, mesmo sem um número mínimo de infrações.
6. A reanálise de provas e fatos é vedada na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
7. Não foi constatada qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a medida de internação foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no HC n. 815.633/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES GRAVES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ESCOPO RESSOCIALIZADOR DA INTERVENÇÃO ESTATAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses de prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. Afigura-se válida e razoável a medida socioeducativa de internação por período indeterminado (art. 122, II, do ECA) quando apontados elementos concretos, principalmente em caso de reiteração no cometimento de infração grave e descumprimento de medida anteriormente imposta, como na hipótese.
3. 'Condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional' (HC n. 346.380/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 13/5/2016.).
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 763.765/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Assim, observa-se que a imposição da medida socioeducativa de internação ao adolescente se mostra adequada, a fim de se evitar que novos comportamentos infracionais sejam cometidos, gerando risco a ele próprio, à sua família e à sociedade, de modo que não se vislumbra, por ora, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1062083/ES (2025/0501448-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:D F AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.