2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GUILHERME HENRIQUE VICTOR (IMPETRANTE)
Advogado
GUILHERME HENRIQUE VICTOR (OAB 122693/MG)
HC 1062098/MG (2025/0501510-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GUILHERME HENRIQUE VICTORADVOGADO:GUILHERME HENRIQUE VICTOR - MG122693IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCELO SANTOS MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/12/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GUILHERME HENRIQUE VICTOR (IMPETRANTE)
Advogado
GUILHERME HENRIQUE VICTOR (OAB 122693/MG)
HC 1062098/MG (2025/0501510-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GUILHERME HENRIQUE VICTORADVOGADO:GUILHERME HENRIQUE VICTOR - MG122693IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCELO SANTOS MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO SANTOS MELO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Habeas Corpus n. 1.0000.25.392017-7/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso no artigo 217-A, caput, c/c §1º do Código Penal, com a aplicação da Lei n. 11.340/2006, especialmente o artigo 5º, inciso II e artigo 7º, inciso III (fls. 100/106).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 09/20), nos termos da ementa (fls. 09/10):
HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PREJUDICIALIDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. 1. Uma vez que houve pronunciamento na Instância original, posterior à presente impetração, relativo à instauração de incidente de insanidade mental do paciente, cumpre reconhecer a parcial perda do objeto deste "writ", tendo-se como prejudicada parte dos pedidos formulados, tal como dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal. 2. Não há que se falar em nulidade da decisão proferida em sede de audiência de custódia, porquanto a Juíza plantonista se limitou a cumprir a finalidade legal do referido ato, consistente na verificação da legalidade e regularidade do cumprimento do mandado de prisão, bem como na preservação da integridade física do agente. 3. Não acarreta constrangimento ilegal a decisão do Estado-Judiciário que decreta o acautelamento preventivo, na medida em que lastreada em elementos concretos dos autos e nos requisitos do do Código de Processo Penal, porquanto a cautelar se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do evento delituoso atribuído ao paciente. 4. O crime de estupro de vulnerável, por cuja suposta autoria o paciente foi preso, encontra em seu preceito secundário pena máxima privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, atendendo ao comando normativo contido no inciso I do do Código de Processo Penal. 5. Presentes seus pressupostos e aferida a necessidade da prisão preventiva, inviável a fixação de medidas cautelares diversas, inclusive a medida de internação provisória. 6. A presença de condições p essoais favoráveis, ainda que comprovada, por si só, não seria suficiente para inibir a custódia cautelar, uma vez demonstrada a necessidade de sua manutenção. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.392017-7/000, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/10/2025, publicação da súmula em 29/10/2025).
Sustenta a Defesa que o paciente é portador de retardo mental severo, condição que o acompanha e o incapacita para os atos da vida civil. Em razão dessa condição, ele é legalmente interditado desde 2013, tendo sua genitora, Sra. Ana Lúcia Santos Melo, como curadora para todos os atos da vida civil (fl. 03).
Assevera que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Pontua que, ante o quadro de inimputabilidade do paciente, que aguarda a resolução de incidente de insanidade mental instaurado na origem, a medida proporcional e eficaz, na hipótese, seria a aplicação de medida cautelar de internação provisória.
Entende que manter o paciente em estabelecimento comum, sem o devido tratamento e acompanhamento especializados, é submetê-lo a sanção antecipada e mais gravosa do que a própria medida definitiva, violando o Princípio da Homogeneidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por internação provisória ou, ainda, alternativamente, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta do acórdão (fls. 11/20 - grifamos):
[...] De início, com efeito, o presente "habeas corpus" se encontra PARCIALMENTE PREJUDICADO, uma vez que superado o pedido relacionado à instauração de incidente de insanidade mental. Isso, porque, extrai-se da decisão acostada nos autos de origem em ID 105.***.***-69 - PJe, que, em 09 de outubro de 2025, a d. Autoridade impetrada instaurou incidente de insanidade mental de M., com o intuito de apurar a sua integridade psíquica à época dos fatos e a sua atual capacidade de compreensão e autodeterminação.
Confira-se:
[...] Nesse contexto, a suspensão do processo principal nesta fase poderia comprometer a efetividade da instrução criminal e a preservação da prova, razão pela qual mantenho o regular prosseguimento da ação penal, limitando -se o incidente a tramitar em apenso.
Assim, determino:
a) a instauração do incidente de insanidade mental de Marcelo Santos Melo;
b) a autuação em apartado e a intimação da curadora nomeada e do Ministério Público para apresentação dos quesitos no prazo legal;
c) encaminhe-se comunicação via SEI à Coordenação do PAI-PJ/GMF, requisitando urgência na elaboração do laudo pericial, tendo em vista a natureza do delito e a prisão preventiva do acusado;
d) na ação penal principal, intime-se à defesa já constituída para apresentação da resposta à acusação no prazo legal (art. 396 do CPP);
e) após a manifestação da defesa e do Ministério Público, voltem-me conclusos para deliberação acerca da designação do depoimento especial da vítima, que será realizado com prioridade, nos termos do art. 149, §2º, do CPP c/c art. 11 da Lei nº 13.431/2017.
Cumpra-se com urgência. (...).
Assim, cumpre reconhecer a parcial perda do objeto deste "writ", tendo-se como prejudicado o r. pedido formulado, tal como dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal.
Feito esse breve registro, no que toca à alegação da nulidade da decisão proferida pela Juíza Plantonista da Comarca de Ubá/MG, que, no ato de audiência de custódia, deixou de analisar pedido de revogação da prisão preventiva ou, de forma subsidiária, a imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, não reconheço presença do alegado constrangimento ilegal.
Afere-se que a Autoridade custodial cumpriu a finalidade legal da audiência de custódia, qual seja, a verificação da legalidade e da regularidade do cumprimento do mandado de prisão (conforme ID 105.***.***-35 - PJe), nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal e do art. 8° da Resolução nº. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça:
A audiência de custódia será realizada com o escopo de garantir os direitos fundamentais da pessoa presa, na sua presença, de seu advogado ou advogada constituída ou membro da Defensoria Pública e do Ministério Público:
[...] VIII - adotar as providências a seu cargo para sanar as irregularidades;
[...] (Grifo meu).
Nestes termos, veio vazada a r. decisão:
Considerando as informações colhidas nesta audiência, verifico que a prisão foi realizada dentro dos ditames legais, pelo que não há nenhuma providência a ser adotada por este juízo, neste momento. No mais, considerando que o presente feito tem natureza de comunicação de cumprimento de mandado de prisão referente aos autos de nº 5001961- 52.2025.8.13.0558, expedido pelo Juízo da Comarca de Rio Pomba/MG, nada a ser determinado por este juízo neste ato, pelo que determino que os autos sejam remetidos com urgência à juízo natural da causa, imediatamente após o plantão, para a apreciação dos pedidos feitos pela defesa, considerando que o juízo plantonista não pode rever decisão de prisão decretado por outro juízo. Oficie-se, em caráter de urgência, a unidade prisional onde o autuado está acautelado, para mantê-lo em cela separada, considerando sua condição de saúde, bem como para que sejam ministradas as medicações que o autuado faz uso contínuo, conforme receitas apresentadas pela família. (Grifo meu).
Logo, uma vez que a prisão se deu em estrito cumprimento de mandando de expedido pela d. Autoridade apontada como coatora, MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Pomba/MG, não há que se falar em nulidade a ser reconhecida, uma vez que foi devidamente exercido o controle da legalidade da cautelar máxima e da integridade física do agente M.
Quanto à pretensão libertária remanescente, faço, antes, um relato dos fatos tais como defluem dos documentos acostados.
Narrou a denúncia (ID 1054771467 - PJe):
[...] no dia 17 de setembro de 2025, por volta das 23h30min, e em datas que ainda não foi possível precisar, na [...], o denunciado, de forma consciente e voluntária, valendo-se de sua condição de tio da vítima, praticou atos libidinosos com a menor I. S. M. de apenas 12 anos de idade, tais como passar as mãos nos seios da vítima, manter contato físico íntimo com a menor, desabotoar e abaixar o short da vítima, além de solicitar que a vítima praticasse sexo oral e de encostar seu órgão genital na região vaginal da ofendida, mesmo que por sobre a roupa.
Segundo apurado, na data e horário acima mencionados, a testemunha B. S. M. C., ao sair de seu quarto, deparou-se com o denunciado M. S. M. deitado sobre sua sobrinha, I. S. M., de 12 anos de idade, na cama do quarto do denunciado, estando a vítima com o short abaixado. Em seguida, a avó da vítima, A. L. S. M., retirou I. do quarto e a encaminhou para dormir em outro cômodo. Na manhã seguinte, a testemunha Betânia abordou a vítima, que, após relutar, confirmou que os atos já vinham ocorrendo há algum tempo, tendo o denunciado passado as mãos em seus seios em diversas ocasiões, pedido para que a vítima (...) (Nomes suprimidos).
Após esse breve registro, no que toca à alegação de ausência de motivos que autorizam a manutenção da cautelar extrema, tenho que a ordem não deve ser concedida, uma vez que não configurado o alegado constrangimento ilegal.
Verifico, com efeito, que a prática delitiva supostamente empreendida pelo paciente encontra-se bem explicitada nos elementos carreados aos autos, devidamente apontados na decisão constritiva (ordem 03), estando presentes os indícios de autoria e a materialidade delitiva, bem como os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, os quais, aliás, se afiguram suficientes não apenas à decretação, mas à própria manutenção do acautelamento preventivo.
Transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho da decisão:
[...] Trata-se de delito sexual praticado contra criança, no seio familiar, em ambiente doméstico, circunstâncias que acentuam sobremaneira a gravidade da conduta e a hipervulnerabilidade da vítima, que, além da pouca idade, segundo relatado por sua genitora, apresenta limitações cognitivas ainda em avaliação, fator que potencializa os riscos decorrentes da liberdade do acusado.
Com efeito, verifica-se a presença dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A medida mostra-se imprescindível para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, que revelam reiterada prática de atos libidinosos contra criança de 12 anos, mediante manipulação psicológica e aproveitamento da posição de tio e de convívio doméstico. Além disso, é necessária para a conveniência da instrução criminal, diante do risco concreto de intimidação da vítima e de testemunhas, dada a proximidade familiar e a residência comum. E, ainda, justifica-se para assegurar a aplicação da lei penal, pois a severidade da pena cominada em abstrato aumenta o risco de evasão. [...]
No presente caso, somam-se à gravidade do crime as circunstâncias concretas que evidenciam a imprescindibilidade da segregação cautelar: (a) a extrema vulnerabilidade da vítima, criança de 12 anos; (b) a reiteração de condutas libidinosas ao longo do tempo; (c) a manipulação psicológica com oferta de dinheiro e guloseimas; (d) a convivência familiar, que propicia fácil acesso do réu à vítima; e (e) a possibilidade concreta de intimidação e revitimização caso o acusado permaneça em liberdade.
O fumus comissi delicti evidencia-se pela robusta prova da materialidade, boletim de ocorrência, laudo pericial e documentos colhidos no IPL e pelos indícios suficientes de autoria, consubstanciados nas declarações da vítima, testemunhas e na própria confissão parcial do denunciado.
O periculum libertatis, por sua vez, decorre do risco concreto de reiteração delitiva, da gravidade da conduta praticada em ambiente doméstico contra criança e da possibilidade de influência sobre a vítima e testemunhas, razão pela qual medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se absolutamente ineficazes6
No que tange à interdição civil e à alegada incapacidade do réu arguida pela defesa, cumpre salientar que tal condição não afasta a possibilidade de decretação da prisão preventiva. O instituto da interdição tem finalidade patrimonial e assistencial, não produzindo automaticamente efeitos na seara penal. A imputabilidade deve ser avaliada mediante incidente de insanidade mental (art. 149 do CPP), mas até que sobrevenha laudo pericial, não é dado presumir a inimputabilidade.
Por fim, não se mostra adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), pois tais providências seriam incapazes de impedir o contato do denunciado com a vítima e de neutralizar os riscos concretos apontados. A jurisprudência do TJMG, inclusive, é firme no sentido de que a interdição civil não impede a segregação cautelar quando demonstrada sua necessidade, o que é patente no presente caso. (...).
A argumentação trazida na mencionada decisão e os demais elementos encartados aos autos são endereçados à conclusão de que as circunstâncias do crime em apuração revelam destacada gravidade concreta.
Com efeito, segundo o que se noticia, o paciente M., agindo com incomum ousadia e demonstrando acentuado desprezo pela dignidade sexual da vítima, a qual contava com apenas 12 (doze) anos de idade, aproveitando-se, inclusive, da condição de parentesco (tio), teria com ela praticado atos libidinosos, passando as mãos em seus seios e mantendo contato físico íntimo, além de pedir que ela praticasse sexo oral, vindo ainda a encostar as suas partes íntimas na região vaginal da ofendida. Ao que consta, a testemunha B., ao sair de seu quarto, deparou -se com o paciente deitado sobre a vítima em sua cama, estando ela com o short abaixado.
Da forma em que exposta a decisão constritiva, entendo que, ao menos neste momento processual, deva ser endossada a medida determinada pela d. Juíza impetrada, até em atenção ao princípio da confiança a se depositar nas autoridades locais, mais próximas aos fatos e a seus personagens, que, em casos tais, merece redobrado prestígio.
Enfim, essas são circunstâncias que potencializam a análise de cuidado e proteção ao corpo social a ser feita no juízo de risco (juízo de periculosidade e não juízo de certeza) próprio desta fase processual. Daí não poder se falar, no caso, em ilegalidade ou ausência de fundamentação da decisão constritiva, revelando-se a manutenção da segregação do paciente em medida necessária para o efetivo resguardo da ordem pública.
Pelos mesmos fundamentos expendidos acima, entendo pela impossibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nem mesmo aquela prevista no inciso VII do art. 319 do CPP, pois, a meu ver, são insuficientes e ineficazes para a plena garantia da ordem pública.
Vale destacar que, ao menos neste momento processual, não se mostra possível a aplicação a aplicação da medida cautelar prevista no inciso VII do art. 319 do Código de Processo Penal, relativa à internação provisória do paciente, uma vez que pende de conclusão o incidente de insanidade mental instaurado pela Instância de origem para apuração da integridade psíquica do agente M. Assim, eventual necessidade de revogação da cautelar máxima e imposição da medida relativa à internação provisória deverá ser apreciada em momento oportuno, tão logo ultimado o referido procedimento.
Ressalto que eventual a interdição do agente na esfera cível não autoriza, de forma automática, a substituição da cautelar máxima pela medida alternativa de internação provisória. Trata-se de esferas autônomas, com finalidades distintas: a interdição vincula-se à limitação da capacidade civil, ao passo que a imputabilidade, no campo penal, reclama apuração técnica própria, mediante a conclusão do incidente de insanidade mental regularmente instaurado.
Além disso, o crime de estupro de vulnerável, por cuja suposta autoria o paciente foi preso reclama, no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora, pena máxima superior a quatro anos, o que, "per se", preenche o requisito descrito no inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal, constituindo-se em mais dos pressupostos a justificar, em sua modalidade preventiva, a segregação cautelar do agente.
Donde se afigurar inadequada, por ora, a pretendida revogação da prisão preventiva, patenteadas que estão, nestes autos de "habeas corpus", as condições veiculadas nos arts. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal.
Ademais, presentes os requisitos da prisão preventiva, não há falar-se em transgressão ao postulado da presunção de inocência (ou de não- culpabilidade) ou na possibilidade de o paciente, acaso condenado, vir a cumprir eventual pena em situação mais benéfica. Do contrário, não haveria prisões cautelares, mas apenas definitivas, sendo certo que ambas as modalidades têm respaldo em nosso ordenamento jurídico-constitucional.
É certo que a custódia cautelar, enquanto medida de natureza excepcional, destina-se justamente à tutela da garantia da ordem pública, ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e/ou para assegurar a aplicação da lei penal ("caput" do art. 312, CPP), não possuindo caráter punitivo, mas sim acautelatório, razão pela qual sua decretação, quando devidamente fundamentada, harmoniza-se com o princípio da presunção de inocência.
Trata-se, portanto, de instrumento legítimo do Estado-Judiciário a fim de assegurar a efetividade da persecução penal, quando outros meios menos gravosos se mostrarem insuficientes para o resguardo dos supracitados bens jurídicos tutelados.
Por fim, a simples demonstração da existência de condições pessoais hipoteticamente favoráveis, não teria o condão, por si só, de desconstituir a segregação cautelar da paciente, no caso em comento. Não são elas, as condições pessoais, garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade, quando os elementos do caso em concreto apontam como necessária a manutenção da segregação preventiva.
Ante todo o exposto, DENEGO A ORDEM.
Sem custas.
É como voto.
Como visto, a decretação/manutenção da custódia cautelar está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do paciente e alta reprovabilidade da conduta do paciente que agindo com incomum ousadia e demonstrando acentuado desprezo pela dignidade sexual da vítima, que contava com apenas 12 (doze) anos de idade, aproveitando-se da condição de parentesco (tio), teria com ela praticado atos libidinosos, passando as mãos em seus seios e mantendo contato físico íntimo, além de pedir que ela praticasse sexo oral, vindo ainda a encostar as suas partes íntimas na região vaginal (fl. 17).
O decreto de custódia cautelar ressaltou a gravidade do crime e as seguintes circunstâncias que evidenciam a imprescindibilidade cautelar (fl. 16):
(a) a extrema vulnerabilidade da vítima, criança de 12 anos; (b) a reiteração de condutas libidinosas ao longo do tempo; (c) a manipulação psicológica com oferta de dinheiro e guloseimas; (d) a convivência familiar, que propicia fácil acesso do réu à vítima; e (e) a possibilidade concreta de intimidação e revitimização caso o acusado permaneça em liberdade.
Registrou-se que a testemunha B., ao sair de seu quarto, deparou-se com o paciente deitado sobre sua sobrinha, I.S.M., de 12 anos de idade, na cama do quarto do paciente, estando a vítima com o short abaixado, tendo a avó da menor, em seguida, retirado-a do quarto. No dia seguinte, a testemunha B. abordou a vítima, que, após relutar, confirmou que os atos já vinham ocorrendo há algum tempo, tendo o paciente passado as mãos em seus seios em diversas ocasiões, pedido para que a vítima realizasse sexo oral e, em certa oportunidade, encostado seu órgão genital na região da vagina da menor, por cima da calcinha. A vítima relatou ainda que o denunciado lhe oferecia dinheiro e guloseimas para que não contasse os fatos a terceiros (fls. 100/101 - grifamos).
O paciente, em sua oitiva, confirmou que passava a mão nos seios da vítima, admitindo que tais atos ocorriam de vez em quando, inclusive na noite anterior à abordagem policial, quando a vítima estava deitada sobre ele, com a blusa levantada e o short desabotoado e parcialmente abaixado (fl. 101).
Destacou-se que, enquanto não concluído o incidente de insanidade mental, deve-se manter a custódia preventiva, pois os fundamentos que justificaram sua decretação permanecem íntegros. A eventual internação provisória, prevista no art. 319, VII, do CPP, pressupõe a constatação pericial de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, o que ainda não ocorreu. Assim, a substituição pleiteada seria prematura e desprovida de base técnica (fl. 268 - grifamos).
Registrou-se que a juíza plantonista já adotou medidas compatíveis com a situação do acusado, assegurando-lhe condições especiais de custódia, o que atende aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, sem afastar a necessidade da prisão preventiva (fl. 268).
Destacou-se, quanto à aplicação da Lei Maria da Penha, que a decisão de recebimento da denúncia reconheceu a incidência dos artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso III, da Lei 11.340/2006, em razão do vínculo familiar existente entre o acusado e a vítima, sobrinha de 12 anos. Trata-se, portanto, de contexto de violência doméstica e familiar, sendo correta a incidência da norma protetiva, que não se limita a relações conjugais, mas abrange toda a unidade doméstica e familiar (fl. 268).
Foram rejeitados os pleitos de substituição da prisão preventiva pela internação provisória e de afastamento da Lei Maria da Penha.
Inicialmente, registro que não é possível vislumbrar qualquer vício ou irregularidade na decisão que aqui se impugna, vez que aponta elementos concretos que fundamentam a essencialidade da medida neste momento processual, nos termos do que determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal, sendo possível identificar a situação peculiar que requer a adoção da medida cautelar mais gravosa.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é uníssona no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).
Entende esta Corte Superior que a prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que, abusando da confiança adquirida junto à família, pratica atos libidinosos com sobrinho(a) menor de idade, ou ainda naquelas situações em que há reiteração na prática dos abusos sexuais, e até registros por recursos eletrônicos de vídeo e áudio dos abusos sexuais. No mesmo sentido: HC n. 448.480/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 14/12/2018; HC n. 578.058/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.
Ademais, as circunstâncias em que praticados os atos demonstram a necessidade de manutenção da segregação cautelar, a fim de acautelar a ordem pública, bem como de preservar a integridade física e psíquica da vítima.
Vale ressaltar que as medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública deixaria de estar acautelada com sua soltura. (AgRg no HC n. 984.118/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025).
Consoante destacado pelo Relator, no voto condutor do acórdão (fls. 18/19 - grifamos):
eventual a interdição do agente na esfera cível não autoriza, de forma automática, a substituição da cautelar máxima pela medida alternativa de internação provisória. Trata-se de esferas autônomas, com finalidades distintas: a interdição vincula-se à limitação da capacidade civil, ao passo que a imputabilidade, no campo penal, reclama apuração técnica própria, mediante a conclusão do incidente de insanidade mental regularmente instaurado.
Com efeito, a interdição tem finalidade patrimonial e assistencial e não produz efeitos na seara penal, devendo a inimputabilidade ser avaliada por incidente de insanidade mental, consoante previsão do artigo 149 do Código de Processo Penal, verbis:
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
Assim, até que sobrevenha laudo pericial, não se pode presumir a inimputabilidade.