Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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RCD no HC 1062109/RS (2025/0501590-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:MARCOS RAMOS VIANNAADVOGADOS:DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA006072DANIEL FIGUEIRA TONETTO - RS058691THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546MILAYDE PATRICIA LICAR GOMES - DF069918THIAGO TONETTO LOUZADA - RS134871REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
RCD no HC 1062109/RS (2025/0501590-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:MARCOS RAMOS VIANNAADVOGADOS:DANIEL FIGUEIRA TONETTO - RS058691THIAGO TONETTO LOUZADA - RS134871REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1062109/RS (2025/0501590-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DANIEL FIGUEIRA TONETTOADVOGADOS:DANIEL FIGUEIRA TONETTO - RS058691THIAGO TONETTO LOUZADA - RS134871IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARCOS RAMOS VIANNAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/12/2025.
HC 1062109/RS (2025/0501590-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DANIEL FIGUEIRA TONETTOADVOGADOS:DANIEL FIGUEIRA TONETTO - RS058691THIAGO TONETTO LOUZADA - RS134871IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARCOS RAMOS VIANNAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS RAMOS VIANNA, contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 18 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 01 ano, 10 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, como incurso nos arts. no art. 215-A, c/c art. 226, II e na forma do art. 71, todos do Código Penal , art. 213, c/c art. 226, II, ambos do CP, e art. 216-A do CP , todos na forma do art. 69 do CP.
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, tendo o Relator indeferido o pedido liminar, nos termos da decisão de fls. 19-20 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega que há prova nova, já submetida à justificação criminal, consistente na retratação da vítima, o que justifica a suspensão imediata dos efeitos da condenação.
Requer a concessão da ordem para que seja cassada a decisão que indeferiu a liminar na revisão criminal e determinar a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do mérito
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. A agravante está presa preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva e requer sua substituição por prisão domiciliar, alegando que a acusada é mãe de uma criança de 4 anos que depende de seus cuidados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que negou o direito a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos (aproximadamente 400g de cocaína e 20kg de maconha), dinheiro em espécie, balanças de precisão e anotações, indicando envolvimento organizado com o tráfico de drogas.
6. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada que justifique a superação da Súmula 691 do STF, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A Súmula 691 do STF não pode ser superada na ausência de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 312; 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1.022.024/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgRg no HC 978.250/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025.
(AgRg no HC n. 1.031.730/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INSERÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, sob o argumento de que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
2. A parte agravante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica e inidônea, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta ao art. 312 do CPP.
Argumenta que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade lícita, além de que a quantidade de droga apreendida (96,4 gramas de maconha) não é exorbitante.
3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo indicativo de inserção em organização criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade no caso concreto que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF e a concessão de habeas corpus para revogar a prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais, como decisões teratológicas ou desprovidas de fundamentação.
6. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação válida, baseada na gravidade concreta da conduta, na quantidade de drogas apreendidas e no indicativo de inserção em organização criminosa, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP.
7. A jurisprudência admite que circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade e forma de acondicionamento de entorpecentes, podem fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
8. Não há manifesta ilegalidade na decisão agravada que autorize a mitigação da Súmula 691 do STF, sendo prudente aguardar a análise meritória pelo Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.
2. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta da conduta, na quantidade de drogas apreendidas e no indicativo de inserção em organização criminosa, desde que atendidos os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 957.245/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.02.2025;
STJ, AgRg no RHC 174.334/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.02.2023.
(AgRg no HC n. 1.029.714/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que se encontra assim motivada:
"Trata-se de Revisão Criminal ajuizada, através de Defesa constituída, por M. R. V.., definitivamente condenado pela prática de estupro, importunação sexual e assédio sexual.
Alegam, em síntese, a existência de prova nova, idônea e plenamente apta a demonstrar a inocência do revisionando. Ressaltam que a prova nova superveniente consiste na retratação judicial da principal vítima, Ana Carolina, que declarou serem falsas as acusações feitas contra o revisionando. Segundo a defesa, a vítima confessou ter inventado a situação de assédio por interesse pessoal no delegado, após perceber que não havia reciprocidade, com a esperança de causar um desentendimento entre ele e a esposa. Aduzem, ainda, que a retratação foi formalizada em declaração com firma reconhecida e posteriormente em audiência de justificação criminal, sob o crivo do contraditório, com a presença do Ministério Público, do juiz competente e de advogada constituída pela própria vítima. Além disso, apresentam documentos que demonstram os impactos da condenação na saúde mental do revisionando e no desenvolvimento emocional e escolar de seus filhos menores. Assim, tecendo ampla argumentação, requerem liminarmente a suspensão da execução da pena, para que possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo da revisão criminal e, ao final, postulam a reforma da sentença penal condenatória para absolver o revisionando quanto aos fatos 01, 02 e 03 narrados na denúncia, assim como a desconstituição integral da pena de 18 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e de todos os efeitos penais e extrapenais dela decorrentes, especialmente a perda do cargo público. Ao final, pleitearam a concessão do benefício da justiça gratuita (1.1).
É o relatório.
Em que pesem os argumentos esposados na inicial, entendo que não é caso de concessão de liminar. Isso porque se trata de condenação transitada em julgado que só pode ser revisada nos estritos casos legais; suspender a execução da pena, neste momento do processo, mostra-se precipitado, até mesmo porque as questões suscitadas devem ser analisadas com maior profundidade, o que não é compatível com o provimento liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. " (e-STJ, fl.19).
Ressalte-se, por oportuno, que não foi juntada aos autos cópia da audiência de justificação criminal.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS