Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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AgInt no TutCautAnt 1294/SP (2025/0501817-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:D RADVOGADO:TATIANA COELHO - SP329402AGRAVADO:P O RREPRESENTADO POR:R C OADVOGADO:RENÊ DA SILVA FREITAS - RJ147593
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
AgInt no TutCautAnt 1294/SP (2025/0501817-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:D RADVOGADO:TATIANA COELHO - SP329402AGRAVADO:P O RREPRESENTADO POR:R C OADVOGADO:RENÊ DA SILVA FREITAS - RJ147593Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no TutCautAnt 1294/SP (2025/0501817-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:D RADVOGADO:TATIANA COELHO - SP329402AGRAVADO:P O RAGRAVADO:R C OADVOGADO:RENÊ DA SILVA FREITAS - RJ147593Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
2025
TutCautAnt 1294/SP (2025/0501817-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:D RADVOGADO:TATIANA COELHO - SP329402REQUERIDO:P O RREPRESENTADO POR:R C OADVOGADO:RENÊ DA SILVA FREITAS - RJ147593
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por D. R., com fundamento nos arts. 299, 300, § 2º, 1.029, § 5º, I, do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal, visando suspender os efeitos do acórdão da 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP, proferido no Agravo de Instrumento n. 2095945-09.2025.8.26.0000, que fixou alimentos provisórios em quatro salários mínimos, a fim de resguardar a utilidade do recurso especial interposto na origem.
Cuida-se de ação revisional de alimentos, em que P. O. R., menor, representado por R. C. O., postulou a fixação de alimentos provisórios.
Originariamente, havia convenção entre os genitores estabelecendo pensão de 1,3 salários mínimos quando o alimentante estivesse empregado formalmente ou com empresa ativa, ou de 1 salário mínimo em caso de falência ou desemprego, com cláusula de isenção se o menor residisse fora do país. O menor passou a residir na Itália.
O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios, por ausência de prova da capacidade financeira do alimentante. Interposto agravo de instrumento por P. O. R., o Tribunal de origem deferiu liminar fixando alimentos provisórios em 4 salários mínimos e, ao final, em sessão de 8/7/2025, deu parcial provimento ao recurso para manter a fixação dos alimentos provisórios no patamar de 4 salários mínimos. O acórdão destacou a irrenunciabilidade dos alimentos e a capacidade contributiva do genitor, empresário, reafirmando o binômio necessidade-possibilidade.
Na sequência, D. R. interpôs recurso especial, alegando nulidade do acórdão por violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, bem como apontando que houve concessão liminar inaudita altera pars sem prova da condição financeira do alimentante.
Segundo a petição, a plausibilidade do direito decorre da nulidade absoluta do acórdão do agravo de instrumento, por supressão do contraditório, em razão da ausência de intimação do agravado para apresentação de contrarrazões antes do julgamento, em afronta ao .019, II, do CPC, bem como do julgamento sem análise da manifestação defensiva e dos documentos posteriormente apresentados, violando o dever de enfrentamento dos argumentos ( e VI, do CPC) e o princípio da não surpresa ( do CPC), além de ter fixado alimentos provisórios sem base fática idônea, apoiando-se apenas em informações de perfil do LinkedIn, sem observar o binômio necessidade–possibilidade.
Quanto ao periculum in mora, consiste: (i) na irrepetibilidade dos alimentos já pagos, de modo que, mantida a obrigação em 4 salários mínimos, não haverá como reaver valores se ao final reconhecida a desproporção; (ii) no risco concreto de prisão civil por inadimplemento involuntário, dada a fixação de obrigação “exorbitante”, incompatível com a realidade econômica do requerente; e (iii) na execução imediata de alimentos impagáveis, apesar de o requerente estar pagando, dentro de suas possibilidades, o equivalente a um salário mínimo mensal.
É o relatório. Decido.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, observa-se, prima facie, que as teses invocadas em defesa da plausibilidade do direito - ausência de intimação do agravado para contrarrazões antes do julgamento e realização do julgamento sem análise da manifestação defensiva e dos documentos posteriormente apresentados - não foram objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, ausente a provocação por meio de embargos de declaração.
É oportuno lembrar que para a configuração do prequestionamento é indispensável que o Tribunal de origem tenha enfrentado a controvérsia sob a ótica dos preceitos legais tidos por violados, ainda que sem referência literal. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE.
1. [...]
2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. Súmula 282/STF.
[...]
6. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA211/STJ.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 460 do CPC), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. De acordo com o entendimento do STJ, o requisito do prequestionamento só é atendido quando o provimento jurisdicional emite juízo de valor sobre a questão controvertida, à luz do dispositivo de lei federal que a disciplina (porém, a indicação expressa da norma, no decisum, não é necessária).
3. Nessa linha de raciocínio, é irrelevante que as instâncias de origem deem por prequestionada a legislação federal, ou se limitem a acolher Embargos de Declaração para essa finalidade, pois tal juízo não vinculada a delibação no STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1459705/RS, relator Ministro Herman Benjamin, j. em 18/9/2014, DJe de 10/10/2014.)
Caso, pois, de incidência da Súmula n. 282 do STF.
Ademais, a exame da alegada inobservância do binômio necessidade–possibilidade, em razão da fixação de alimentos provisórios sem lastro fático idôneo, demanda revolvimento do acervo probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
TutCautAnt 1294/SP (2025/0501817-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:D RADVOGADO:TATIANA COELHO - SP329402REQUERIDO:P O RREPRESENTADO POR:R C OADVOGADO:RENÊ DA SILVA FREITAS - RJ147593Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2025.
TutCautAnt 1294/SP (2025/0501817-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D RADVOGADO:TATIANA COELHO - SP329402REQUERIDO:P O RREPRESENTADO POR:R C OADVOGADO:RENÊ DA SILVA FREITAS - RJ147593Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2025.
TutCautAnt 1294/SP (2025/0501817-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D RADVOGADO:TATIANA COELHO - SP329402REQUERIDO:P O RREPRESENTADO POR:R C OADVOGADO:RENÊ DA SILVA FREITAS - RJ147593
DESPACHO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 7.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN