2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. PEDRO HENRIQUE DE LIMA CASTRO (IMPETRANTE)
Advogado
PEDRO HENRIQUE DE LIMA CASTRO (OAB 10319/TO)
HC 1062177/TO (2025/0501877-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE DE LIMA CASTROADVOGADO:PEDRO HENRIQUE DE LIMA CASTRO - TO010319IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:WILLIAN PRINCY SILVA MENDONCA DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/12/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. PEDRO HENRIQUE DE LIMA CASTRO (IMPETRANTE)
Advogado
PEDRO HENRIQUE DE LIMA CASTRO (OAB 10319/TO)
HC 1062177/TO (2025/0501877-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE DE LIMA CASTROADVOGADO:PEDRO HENRIQUE DE LIMA CASTRO - TO010319IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:WILLIAN PRINCY SILVA MENDONCA DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN PRINCY SILVA MENDONÇA DE JESUS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no HC n. 0016296-50.2025.8.27.2700, em acórdão assim ementado (fls. 14-15):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CRIMES DOS ARTIGOS 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. RISCO À INTEGRIDADE DE CRIANÇA RESIDENTE NO MESMO IMÓVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado contra decisão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína, que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva nos autos do Inquérito Policial nº 0021073- 60.2025.827.2706, em razão de suposta prática dos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). O impetrante sustenta: (i) incompetência absoluta da Justiça Estadual; (ii) ausência de fundamentação concreta para o periculum libertatis; (iii) desnecessidade da prisão preventiva; (iv) insuficiência dos elementos que fundamentaram risco à irmã menor do paciente. Requer, liminarmente, o reconhecimento da incompetência com relaxamento da prisão e, no mérito, a revogação da custódia preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a menção a contas internacionais no compartilhamento de conteúdo é suficiente, nesta fase, para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo Estadual; (ii) estabelecer se a decisão que converteu o flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta apta a demonstrar o periculum libertatis; (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes no caso; (iv) verificar se o risco à integridade física e psicológica da irmã menor do paciente foi devidamente demonstrado.
3. A alegação de incompetência absoluta não pode ser acolhida em juízo sumário próprio do Habeas Corpus, especialmente porque a mera referência a contas internacionais não se mostra suficiente, neste estágio, para afastar de imediato a competência da Justiça Estadual. 4. A decisão preventiva apresenta fundamentação concreta, amparada na apreensão de vasto material pornográfico infantil, na distribuição reiterada de vídeos - inclusive envolvendo bebês - e em mensagens nas quais o paciente manifesta prazer com o sofrimento das vítimas, circunstâncias que evidenciam gravidade diferenciada e demonstram risco real de reiteração delitiva, não se tratando de presunções abstratas. 5. A coabitação do paciente com criança de 7 anos, aliada aos indícios apurados, configura risco concreto à integridade da menor, legitimando a custódia para garantia da ordem pública. 6. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas diante da extrema gravidade das condutas e do risco patente. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão, quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:1. A mera menção a possível transnacionalidade do delito, desacompanhada de instrução mínima e dependente de aprofundamento probatório, não autoriza, em sede de Habeas Corpus, o reconhecimento imediato da incompetência do Juízo Estadual que atuou no flagrante e decretou a prisão preventiva. 2. A análise preliminar de aparelho celular revelando distribuição reiterada de pornografia infantil, inclusive envolvendo bebês, com manifestações expressas de prazer diante do sofrimento das vítimas, constitui fundamentação concreta apta a demonstrar o periculum libertatis e a justificar a custódia preventiva para garantia da ordem pública. 3. A coabitação do investigado com criança de tenra idade, quando associada a elementos objetivos que revelam interesse sexual explícito por crianças, configura risco concreto à integridade da menor, legitimando a manutenção da prisão preventiva. 4. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva evidenciam ameaça real à ordem pública, ainda que o investigado ostente condições pessoais favoráveis. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigos 5º, inciso LVII, e 93, inciso IX; Código de Processo Penal, artigos 312, 313, 318 e 319; Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), artigos 241-A e 241-B.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso em Habeas Corpus nº 94.386/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05/04/2018; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Habeas Corpus nº 0727777-10.2024.8.07.0000, Rel. Des. Sandoval Oliveira, julgado em 15/08/2024; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Habeas Corpus nº 1.0000.24.423167-6/000, Rel. Des. Kárin Emmerich, julgado em 06/11/2024; Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 210.741/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/03/2025.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela Polícia Federal em 8 de outubro de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 241-A (disponibilizar e publicar vídeo ou registro contendo cenas de sexo explícito ou pornografia com criança ou adolescente) e 241-B (possuir ou armazenar de vídeo ou registro que contenha cenas de sexo explícito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente), ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990). Em audiência de custódia realizada na 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, sustentando: a) a incompetência absoluta do Juízo Estadual, ao argumento de que a própria decisão do Juízo de primeiro grau reconhece a transnacionalidade do delito ao mencionar o compartilhamento de conteúdo para "diversas contas, inclusive internacionais"; b) fundamentação do decreto cautelar na gravidade abstrata; e c) conjectura de perigo para a irmã do paciente desprovida de demonstração objetiva.
O TJTO denegou a ordem.
No presente writ, reiteram-se as alegações deduzidas no habeas corpus impetrado na Corte a quo.
Requer, em liminar, o relaxamento da prisão preventiva, em razão da incompetência absoluta do juízo estadual, determinando-se a imediata expedição do competente alvará de soltura e, a critério deste juízo, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão presentes no art. 319 do CPP, possibilitando que o paciente aguarde o julgamento do writ em liberdade.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar para que seja concedida a ordem de habeas corpus de forma definitiva frente à coação ilegal demonstrada, com a consequente revogação da decisão que recebeu a denúncia em primeiro grau e remessa dos autos à Justiça Federal, para que processe e julgue o feito.
Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar. A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
A propósito, constou do acórdão da Corte estadual (fl. 11):
A simples menção a contas internacionais não é, por si só, um elemento definitivo para a imediata declaração de incompetência absoluta que justifique a soltura do paciente neste estágio processual. A investigação inicial, a prisão em flagrante e a apreensão dos materiais ocorreram em Araguaína/TO, no âmbito da jurisdição estadual. A eventual transnacionalidade do acesso ou compartilhamento, embora relevante para a definição da competência, não invalida de pronto a atuação do Juízo que decretou a prisão, especialmente quando há flagrante delito e a necessidade premente de acautelar a ordem pública e a instrução criminal.
Portanto, no contexto específico destes autos, a complexidade da matéria exige a devida instrução processual e a manifestação do Juízo originário e do Ministério Público, na origem, para que se possa definir, com a segurança jurídica necessária, a competência para processar e julgar o feito.
No que tange à suposta ausência de fundamentação concreta para o periculum libertatis e a garantia da ordem pública, as alegações do impetrante não encontram respaldo na análise preliminar dos documentos. A decisão que converteu o flagrante em preventiva, bem como o parecer ministerial que a precedeu, detalham elementos que transcendem a mera gravidade abstrata do delito. Conforme o Despacho nº 3979267/2025 da Polícia Federal e o Termo de Depoimento nº 3972649/2025, a análise preliminar do aparelho celular do paciente revelou "troca de mensagens que indicavam evidente interesse por conteúdo pornográfico infantil, bem como vídeos recebidos e compartilhados pelo investigado".
Não obstante os argumentos apresentados pela Defesa no sentido de que os delitos em investigação, com elementares do tipo oferecer, disponibilizar, adquirir, material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, na realidade explicitada no presente caso, não são da competência da Justiça Estadual, sobretudo quando reconhecida a transnacionalidade da acessibilidade do suposto conteúdo por ter extrapolado a comunicação privada entre particulares no território nacional, mostra-se indispensável uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a eventual existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de origem e ao Tribunal a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.