Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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CC 218578/SC (2025/0501885-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE PALHOÇA - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PR
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PALHOÇA - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PR, suscitado.
O Juízo de Direito da Vara Criminal de Pontal do Paraná - PR devolveu carta precatória expedida para oitiva de vítima de crime ao argumento de que o ato poderia ser realizado pelo juízo deprecante por meio de videoconferência (fl. 151).
O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Palhoça - SC, por sua vez, suscitou conflito de competência sob o entendimento de que a justificativa apresentada pelo juízo suscitado para negar cumprimento à carta precatória não estaria entre as hipóteses previstas no art. 267 do Código de Processo Civil (fls. 153-156).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito a fim de declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Pontal do Paraná - PR (fls. 169-171).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Segundo o art. 267 do Código de Processo Civil, o juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, mediante decisão fundamentada, quando: a) a carta não estiver revestida dos requisitos legais; b) faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; c) o magistrado tiver dúvida acerca da sua autenticidade.
No caso dos autos, o juízo suscitado devolveu carta precatória destinada à oitiva da vítima, com o fundamento de que o ato poderia ser realizado virtualmente, por meio do sistema de videoconferência.
A justificativa, entretanto, não se enquadra entre as hipóteses legais em que é autorizada a recusa ao cumprimento da carta. Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, embora a videoconferência viabilize prestação jurisdicional mais célere e seja recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça, não pode ser imposta pelo juízo deprecado, porque consiste em faculdade do juiz da causa. Veja-se:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO SUSCITANTE. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. RECUSA DO JUÍZO DEPRECADO. REALIZAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO DEPRECADO. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUÍZO DEPRECANTE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO SUSCITADO DETERMINAR MODALIDADE DIVERSA DE REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL DEPRECADO.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.
2. 'A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência' (CC 113.112/SC, Terceira Seção, Rel Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011).
3. A videoconferência - não obstante seja medida que visa agilizar a prestação jurisdicional, recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal - é faculdade conferida ao Juízo da causa, não podendo o Juízo deprecado determinar modalidade de oitiva diversa daquela que lhe foi deprecada (CC 145.457/PA, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2017).
4. Conflito de competência conhecido para declarar que a execução da pena compete ao Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR, o suscitante, e que incumbe ao Juízo Federal da 2ª Vara Criminal Especializada da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitado, o cumprimento da carta precatória, da forma como determinada pelo Juízo deprecante." (CC n. 170.751/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 1/6/2020.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Pontal do Paraná - PR para dar cumprimento à carta precatória expedida pelo juízo suscitante, nos termos por este determinado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
2025
CC 218578/SC (2025/0501885-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE PALHOÇA - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PR
DESPACHO
Determino vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Fixo, provisoriamente, a competência do juízo suscitante para o exame de medidas urgentes, bem como do respectivo Tribunal para o julgamento dos recursos correspondentes, até a solução do conflito.
Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
CC 218578/SC (2025/0501885-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE PALHOÇA - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PRProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/12/2025.