Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
2025
Documento
TutAntAnt 766/SC (2025/0501963-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:7 BRASIL SEMINOVOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:BN PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:BNLOG LOGISTICA LTDAREQUERENTE:BNTG LOGISTICA LTDAADVOGADOS:MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401OMARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280OREQUERIDO:VAMOS LOCACAO DE CAMINHOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.AADVOGADO:JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA - SP325076
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por BNTG LOGISTICA LTDA., BNLOG LOGISTICA LTDA., BN PARTICIPACOES S.A. e 7 BRASIL SEMINOVOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, visando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade interposto contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DAS RECUPERANDAS, CONSISTENTE NA DEVOLUÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS APÓS A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA CREDORA. ESSENCIALIDADE DOS BENS, DE FATO, NÃO DEMONSTRADA. LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO QUE OS VEÍCULOS ESTAVAM TRANCADOS E OCULTOS HÁ MESES EM GALPÃO, SEM USO E MANUTENÇÃO. INATIVIDADE QUE AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE CAPITAL INDISPENSÁVEL À ATIVIDADE EMPRESARIAL (ART. 49, PAR. 3º, DA LEI N. 11.101/05). ADEMAIS, CONDUTA REITERADA DAS RECUPERANDAS, ACERCA DA DITA OCULTAÇÃO, QUE AFASTA, UMA VEZ MAIS, EVENTUAL ESSENCIALIDADE DOS DITOS BENS ÀS SUAS ATIVIDADES. DECISÃO REFORMADA, PARA O FIM DE MANTER A POSSE LEGÍTIMA DA CREDORA AGRAVANTE SOBRE OS CAMINHÕES OBJETO DA CONTENDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." (fl. 41)
Estando o recurso especial ainda em processamento perante o Tribunal de Justiça, os recorrentes apresentam o presente pedido de tutela de urgência, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Afirma, para tanto, a existência de "fumus boni iuris" pois "conforme disposição legal e orientação deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode autorizar a constrição de bens durante a vigência do stay period".
Acerca do “periculum in mora", argumenta que "a vigência da decisão recorrida implica em iminente retomada de veículos pela Requerida, daqueles de sua propriedade, que ainda estejam na posse das Recuperandas, ou, ainda, em possível inutilização/prejuízo dos veículos que posteriormente poderão ser devolvidos às Recuperandas, ora Requerentes, considerando a decisão de primeiro grau, que determinou à credora Vamos, que devolvesse os veículos retomados ilegalmente da posse das Recuperandas, pós deferimento do processamento da recuperação judicial, no estado em que se encontravam quando da reintegração de posse". (fls. 2-11)
Requerem, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
A Coordenadoria de Processos Originários certificou que "não consta, nos presentes autos, instrumento procuratório outorgado pelo requerente ao (s) subscritor (es) da petição Inicial", bem como, "não foi localizada nos presentes autos cadeia completa de procuração/substabelecimento outorgados pelas partes agravantes, 7 BRASIL SEMINOVOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, BNLOG LOGISTICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BNTG LOGISTICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, aos advogados que substabelecem sem reservas às fls. 14/37".
Determinada intimação dos requerentes para juntarem instrumento de mandato no prazo de cinco dias úteis (fl. 315).
Devidamente intimados, os requerentes não se manifestaram, consoante certidão da Secretaria de Processamento de Feitos - Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado às fls. 443-446.
É o relatório. Decido.
Na espécie, constatada a irregularidade na representação processual do recurso (fl. 302), em razão da ausência de procuração conferindo poderes ao subscritor da petição inicial de tutela cautelar, os requerentes foram regularmente intimados para juntarem instrumento de mandato, no prazo de cinco dias úteis, consoante estabelece o art. 76 do CPC/2015 (fl. 315).
No entanto, conforme certificado às fls. 443-446, decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 03/02/2023 e término em 09/02/2026.
Nesse contexto, é inafastável a incidência da Súmula 115/STJ.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
1.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso especial.
1.2. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não se revela suficiente para superar o apontado vício de representação processual.
1.3 Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, a dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, prevista em seu § 5º, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais.
2. Agravo interno desprovido." (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.161.188/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024, g.n.)
Ante o exposto, não se conhece do presente pedido, nos termos dos arts. 34, XVIII, letra "a", do RISTJ.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
TutAntAnt 766/SC (2025/0501963-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:7 BRASIL SEMINOVOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:BN PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:BNLOG LOGISTICA LTDAREQUERENTE:BNTG LOGISTICA LTDAADVOGADOS:MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401OMARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280OREQUERIDO:VAMOS LOCACAO DE CAMINHOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.AADVOGADO:JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA - SP325076
DESPACHO
Consoante certidão da Coordenadoria de Processos Originários desta Corte (fl. 302), os advogados signatários da petição inicial de tutela cautelar de fls. 2-11 não tem procuração nos autos.
Intimem-se os requerentes para juntarem instrumento de mandato, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de ser considerada inexistente a referida tutela cautelar (Súmula 115/STJ).
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
TutAntAnt 766/SC (2025/0501963-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:7 BRASIL SEMINOVOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:BN PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:BNLOG LOGISTICA LTDAREQUERENTE:BNTG LOGISTICA LTDAADVOGADOS:MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401OMARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280OREQUERIDO:VAMOS LOCACAO DE CAMINHOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.AADVOGADO:JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA - SP325076Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2025.
Documento
Protocolo de Petição