Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA DE FAMILIA DE BRASÍLIA - DF (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMPO GRANDE - MS (SUSCITADO)
- Advogados
- ADRIANA CUNHA SCHETTINI (OAB 65170/DF), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 218580/DF (2025/0501975-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA DE FAMILIA DE BRASÍLIA - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMPO GRANDE - MSINTERESSADO:L S RADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:J R JADVOGADO:ADRIANA CUNHA SCHETTINI - DF065170
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência sendo suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA/DF, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMPO GRANDE/MS.
Na origem, J. R. J. propôs ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de alimentos provisórios em face de L. S. R. perante o Juízo da Vara de Família de Campo Grande/MS, que declinou de sua competência, entendendo que a ação deve ser proposta no domicílio do alimentando (e-STJ fls. 41/42).
O Juízo da Vara de Família de Brasília/DF, por sua vez, suscitou o presente conflito ao fundamento de que, "no caso em apreço, em se tratando de alimentando maior e capaz, o art. 53, inciso II, do Código de Processo Civil, consagra a regra de competência territorial de natureza relativa, instituída com a finalidade precípua de resguardar o alimentando" (e-STJ fl. 56).
O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ fls. 62/64), deixou de se manifestar sobre o mérito do conflito, determinando o seu regular prosseguimento.
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
Tratando-se de competência relativa, não há falar em declinação de ofício, a teor do que disciplina a Súmula nº 33/STJ.
A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO
