Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1062203/SP (2025/0502071-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS ALBERTO MARTINESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C. A. M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
A impetrante sustenta que a condenação se apoia exclusivamente na palavra da vítima, sem amparo em outros elementos probatórios, o que afronta o princípio do in dubio pro reo.
Alega que as instâncias ordinárias teriam mantido a reprimenda sem indicação de provas materiais ou testemunhais contemporâneas, existindo, ainda, elementos defensivos que afastariam a versão acusatória.
Afirma que a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal foi aplicada sem descrição fática na denúncia e sem aditamento, contrariando o princípio da correlação.
Defende que não se pode presumir autoridade apenas pelo parentesco por afinidade (companheiro da avó), ausente demonstração concreta de poder familiar, tutela ou curatela sobre a vítima.
Entende que o exame das teses prescinde de revolvimento probatório, limitando-se à revaloração jurídica de fatos já delineados nas decisões de origem.
Requer, no mérito, a absolvição. Subsidiariamente, pede o afastamento da majorante do art. 226, II, do Código Penal, com redimensionamento da pena.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.121-129).
