Carregando página... Plataforma de consulta processual com informações de todos os tribunais do Brasil, com segurança e transparência.
Dados Protegidos Conforme LGPD
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Processo Nº 0502093-45.2025.3.00.0000 - Habeas corpus | Superior Tribunal de Justiça | JusConsulta
Voltar para buscaProcesso judicial
0502093-45.2025.3.00.0000 Superior Tribunal de Justiça
Plataforma de consulta processual com informações de todos os tribunais do Brasil, com segurança e transparência.
Dados Protegidos Conforme LGPD
Valor da Causa Não informado
Órgão Julgador Não informado Advogados / Representantes(1) Março 2026 4 eventos 25 mar 2026 · 00:00 · há 6 meses
Institucional © 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 1. SAMUEL VIEIRA DE ARAUJO (RECORRENTE)
Advogado DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RO no AgRg no HC 1062207/SP (2025/0502093-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:SAMUEL VIEIRA DE ARAUJOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se .
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Ler na íntegra Recolher 25 mar 2026 · 00:00 · há 6 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 1. SAMUEL VIEIRA DE ARAUJO (RECORRENTE)
Advogado DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RO no AgRg no HC 1062207/SP (2025/0502093-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:SAMUEL VIEIRA DE ARAUJOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
17 mar 2026 · 00:00 · há 6 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO HC 1062207/SP (2025/0502093-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SAMUEL VIEIRA DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/03/2026.
6 mar 2026 · 00:00 · há 6 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. SAMUEL VIEIRA DE ARAUJO (AGRAVANTE)
Advogado DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AgRg no HC 1062207/SP (2025/0502093-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:SAMUEL VIEIRA DE ARAUJOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Ler na íntegra Recolher Fevereiro 2026 1 evento 4 fev 2026 · 00:00 · há 7 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. SAMUEL VIEIRA DE ARAUJO (AGRAVANTE)
Advogado DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AgRg no HC 1062207/SP (2025/0502093-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:SAMUEL VIEIRA DE ARAUJOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184 -E).
Dezembro 2025 2 eventos 22 dez 2025 · 00:00 · há 9 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO HC 1062207/SP (2025/0502093-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SAMUEL VIEIRA DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em benefício de S. V. DE A. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 0003183-79.2016.8.26.0337).
Os autos dão conta de que o paciente foi condenado, por sentença prolatada em 27/7/2017, à pena de 48 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, por inúmeras vezes contra as três vítimas, na forma do art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal (e-STJ fls. 47/58).
Em 15/3/2018, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, redimensionando a pena para 24 anos de reclusão (e-STJ fls. 12/17).
Daí o presente writ, impetrado aos 16/12/2025, no qual a Defensoria Pública da União alega a existência de ilegalidades flagrantes na dosimetria da pena básica imposta ao paciente.
Afirma a irregularidade das negativações dos vetores da conduta social e da personalidade do paciente, porquanto, além de lastreadas no mesmo motivo foram desabonadas com base em fundamentação inidônea, referente ao histórico criminal do réu, condenado anteriormente por atentado violento ao pudor.
Sustenta ainda, a existência de reformatio in pejus pelo acórdão impugnado.
19 dez 2025 · 00:00 · há 9 meses Intimação - HABEAS CORPUS 25/03/2026, 00:00
(abre em nova aba)
Em primeiro lugar, aduz a existência de reforma prejudicial ao réu na fixação da pena-base pelo acórdão estadual, que inovou ao negativar o vetor das circunstâncias do delito "pela 'maneira como se deram os fatos', aspecto que não havia sido levado em consideração anteriormente, sem que isso fosse pedido pela acusação, em recurso exclusivo da Defesa, configurando claro reformatio in pejus" (e-STJ fl. 9).
Em segundo lugar, defende que também houve reformatio in pejus no quantum de aumento da primeira etapa da dosimetria, porquanto o Tribunal local manteve a mesma pena-base fixada pela sentença, apesar de manter desabonada uma vetorial a menos. No ponto, aduz que o Juízo de piso havia valorado 3 circunstâncias judiciais (conduta social, personalidade e consequências do delito) e majorado a basilar em 1/3 sobre a mínima legal, ou seja, em 1/9 para cada vetorial, enquanto a Corte estadual afastou a conduta social e a personalidade e, por apenas 2 circunstâncias judiciais (manutenção do desabono às consequências do crime e nova negativação das circunstâncias do delito), conservou a mesma pena-base total fixada pela sentença, do que se denota que houve piora ao paciente, a despeito da ausência de pleito ministerial de alteração da fração de aumento aplicada à primeira fase. Afirma, neste particular, que, "SE 3 CIRCUNSTÂNCIAS ACRESCERAM A PENA-BASE EM 1/3, 2 DELAS NÃO PODERIAM ACRESCER A REPRIMENDA PELO MESMO PATAMAR" (e-STJ fl. 10).
Requer a concessão da ordem, ainda que de ofício, sustentando que (e-STJ fl. 10):
Necessário, portanto que se reforme a decisão para reformular a pena-base, estabelecendo seu acréscimo em somente 1/9 da pena mínima (se 3 vetoriais aumentam a pena em 1/3 no total, cada uma delas a exasperou em 1/9), patamar utilizado pelo magistrado de piso para valorar as consequências, já que a conduta social e a personalidade não podem ser consideradas, pois fundadas em condenação anterior, tal qual as circunstâncias do delito, inseridas pelo TJ sem que houvesse pedido acusatório para tal.
Caso assim não se compreenda, deve-se, pelo menos, ajustar o aumento operado pelo TJSP ao valorar 2 circunstâncias para que cada uma delas mantenha o patamar de acréscimo utilizado pelo juiz sentenciante, sendo o aumento total da basilar, nesse caso, de 2/9 (se 3 vetoriais aumentam a pena em 1/3 no total, 2 delas devem exasperá-la em 2/9 ao todo).
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
[...] 6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
No caso, conforme informado pela defesa, a condenação do paciente transitou em julgado (e-STJ fl. 3), de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.
Entretanto, não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Tal não é a situação dos autos em relação às vetoriais da personalidade e da conduta social do paciente, cujos fundamentos para o desabono não foram alvo de debate pelo acórdão impugnado, de modo que a análise da matéria por este Sodalício, de forma originária, é vedada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Com efeito, ao tratar da basilar, o acórdão nem sequer fez menção a tais vetoriais (e-STJ fl. 17).
Como consequência da observação de que o acórdão não tratou da personalidade e da conduta social do acusado, inviável se concluir que a Corte local afastou tais circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria, de forma que não há como se conhecer da tese de que "Ilegais, portanto as valorações da conduta social e da personalidade do agente. Não por outro motivo, tais vetoriais foram decotadas pelo TJ" (e-STJ fl. 9, grifei).
Destarte, prejudicada a alegação de que houve reformatio in pejus na manutenção de idêntica basilar apesar do menor número de vetoriais mantidas desabonadas pela Corte local, tendo em vista que a sentença negativou 3 circunstâncias (conduta social, personalidade, consequências dos delitos) e o acórdão manteve as três vetoriais e, ainda, fez menção às circunstâncias em que praticados os abusos sexuais, conservando o mesmo patamar da pena-base fixada pela sentenciante. Logo, não houve alteração para pior da fração aplicada para cada desabono.
Outrossim, no que se refere à suposta inovação na negativação de vetor não valorado pela sentença, a defesa alega que a magistrada "não faz qualquer menção a exasperação da pena pela 'maneira como se deram os fatos'. Logo, não pode o TJSP simplesmente inserir uma nova circunstância sem que tenha havido pedido da acusação" (e-STJ fl. 10).
Todavia, entendo não ser este o caso, pois a sentenciante, descreveu as circunstâncias fáticas gravosas da denúncia e, ao narrar os depoimentos das vítimas (e-STJ fls. 54/55), mostrou ser evidente a gravidade das circunstâncias em que praticados os inúmeros e violentos abusos sexuais contra as três crianças, que eram ameaçadas e agredidas pelo tio. Veja-se:
"A vítima Á. disse que morava com a mãe, a avó, o avô e o tio. Disse que o réu “mexia” com ela, passando o “pipi” em sua vagina e em seu bumbum. Disse que sentia dor quando o acusado passava o “pipi” em seu bumbum e que o acusado colocava a mão em sua boca e dizia que não poderia contar o ocorrido para ninguém. Disse que contou o que ocorreu para a mãe e que ela ficou muito chateada. A vítima D. declarou que não gostava do acusado porque ele “mexia” com ele. Disse que ele passava o “pipi” em seu bumbum e que isso doía. Disse que isso aconteceu várias vezes e que, nessas ocasiões, a mãe estava na igreja, a avó estava lavando roupa e o avô estava na parte de cima da casa. Disse que a mãe ficou muito brava quando contou a ela o que tinha acontecido. A vítima Ag. informou que morava com a mãe, a avó, o avô, um tio e com o acusado. Disse que não gostava do acusado porque ele “mexia” com ela. Disse que ele passava a mão e o “pipi” em sua vagina e em seu bumbum. As declarações das vítimas em juízo condizem com os depoimentos prestados na fase inquisitorial. Ademais, há coerência e harmonia no discurso das vítimas, o que confere credibilidade às suas declarações. Embora as declarações de uma criança mereçam avaliação cuidadosa, pois estão sujeitas a distorções e fantasias comuns para a idade, o que se verifica no presente caso é que as vítimas mantiveram-se coerentes no tocante à essência de suas declarações, razão pela qual elas merecem crédito. Importante destacar, por oportuno, que crimes como o que é imputado ao réu são, normalmente, cometidos na clandestinidade, sem testemunhas, razão pela qual a palavra da vítima, sobretudo quando firmes e harmônicas em relação aos demais elementos de prova dos autos, deve ser valorizada."
Desse modo, as circunstâncias gravosas de como se deram os delitos foram alvo de enfrentamento pela magistrada, tendo o acórdão tão somente reiterado tal constatação quando da análise pena, o que não representa inovação, e, por não ter procedido ao agravamento da pena-base, não há que se considerar que houve reformatio in pejus na primeira fase da dosimetria.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. AGREGAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO SEM AGRAVAMENTO DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a seu recurso especial, no qual se questionava a dosimetria da pena por suposta ocorrência de reformatio in pejus e a fixação do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia cinge-se a definir se a agregação de novo fundamento pelo Tribunal de origem (circunstância do repouso noturno) para manter a exasperação da pena-base, em recurso exclusivo da defesa, configura violação ao princípio da ne reformatio in pejus (art. 617 do CPP), e se a fixação de regime semiaberto para réu reincidente, com pena superior a 3 anos, ofende o art. 33 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior, em razão do amplo efeito devolutivo do recurso de apelação, pacificou o entendimento de que não há reformatio in pejus quando o Tribunal ad quem, em recurso exclusivo da defesa, altera ou agrega fundamentos à dosimetria da pena, desde que não agrave a situação final do réu. No caso, as penas foram mantidas nos mesmos patamares da sentença, inexistindo prejuízo.
4. A exasperação da pena-base foi mantida em patamar que não se mostra desproporcional, considerando a presença de múltiplas qualificadoras e da circunstância do repouso noturno, sendo a escolha da fração um ato de discricionariedade regrada do julgador, não cabendo a esta Corte sua revisão, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
5. A fixação do regime inicial semiaberto para o réu reincidente, com pena de 3 anos, 4 meses e 25 dias e com circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), está em plena conformidade com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e com a Súmula n. 269/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. O efeito devolutivo amplo do recurso de apelação autoriza o Tribunal de segunda instância a agregar fundamentos à dosimetria da pena em recurso exclusivo da defesa, não configurando reformatio in pejus se a situação final do réu não for agravada. 2. É cabível a fixação de regime prisional mais gravoso que o quantum da pena permitiria, com base na reincidência e na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
(AgRg no REsp n. 2.203.232/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifei e sublinhei.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PELO TRIBUNAL PARA MANTER A FRAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NO REGIME INICIAL FECHADO. RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, não há se falar em reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do condenado. Precedentes.
2. Tendo sido mantida a pena de 8 anos de reclusão fixada no Juízo de origem, que não reconheceu circunstâncias judiciais desfavoráveis na fixação da pena-base e, dada a primariedade dos agravantes, o regime inicial deve ser alterado para semiaberto, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal, e da jurisprudência desta Corte de Justiça (Súmula 440 do STJ).
3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n. 943.468/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025, grifei e sublinhei.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO SUPERIOR A 1/6. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA SEM REFORMATIO IN PEJUS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME. 1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, ao revisar a dosimetria da pena em recurso exclusivo da defesa, reduziu a pena-base do recorrente para 2 anos de reclusão e 20 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 155, caput, do Código Penal. Nas razões recursais, o recorrente alega desproporcionalidade no aumento da pena-base em decorrência da valoração negativa dos antecedentes criminais e ocorrência de reformatio in pejus, pleiteando a redução da basilar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acréscimo da pena-base em fração superior a 1/6, em razão da valoração negativa dos antecedentes criminais, encontra-se devidamente fundamentado e observa o princípio da proporcionalidade; e (ii) estabelecer se houve reformatio in pejus na revisão da dosimetria realizada em recurso exclusivo da defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O incremento da pena-base em fração superior a 1/6 encontra respaldo em fundamentação concreta e idônea, diante da existência de 13 condenações criminais transitadas em julgado, aptas a desvalorar negativamente os antecedentes criminais do recorrente, em observância ao art. 59 do Código Penal e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Não há previsão legal para a fixação de percentual rígido de aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo cabível ao magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, estabelecer o quantum de aumento com base nas peculiaridades do caso concreto.
5. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a individualização da pena é passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso em exame.
6. Não configura reformatio in pejus a revisão da dosimetria da pena realizada pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, desde que a situação do réu não seja agravada. No caso, embora tenha havido alteração na quantidade de dias-multa fixada pelo acórdão recorrido, tal revisão não agravou a pena privativa de liberdade inicialmente imposta, mantendo-se, assim, a conformidade com a jurisprudência consolidada.
7. Considerando a adequação do quantum de pena-base e o caráter motivado das decisões das instâncias ordinárias, mantém-se o entendimento quanto à proporcionalidade e legalidade da dosimetria aplicada.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER O QUANTUM DE 15 DIAS-MULTA FIXADO NA SENTENÇA , MANTENDO-SE, NO MAIS, O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. (REsp n. 2.153.695/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. CULPABILIDADE. MODUS OPERANDI. DESFERIMENTO DE INÚMEROS GOLPES DE FACA POR TODO O CORPO DA VÍTIMA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO QUE, POR SI SÓ, AUTORIZA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/6. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial, não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada, como no caso sob análise, em que a pena definitiva imposta na sentença foi reduzida.
2. Este Sodalício possui o entendimento de que, em razão do efeito amplamente devolutivo da apelação, pode o tribunal, ao julgar recurso exclusivo da defesa, apresentar nova fundamentação, desde que não seja agravada a situação do recorrente (AgRg no HC n. 499.041/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019).
3. A jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção deste Sodalício é firme no sentido de que o Tribunal de origem, ainda que no julgamento de recurso exclusivo da defesa, pode valer-se de fundamentos diversos dos constantes da sentença para se manifestar acerca da operação dosimétrica e do regime inicial fixado para o cumprimento da pena, para examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, desde que não haja agravamento da situação final do réu e que sejam observados os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na incoativa (AgRg no HC n. 437.108/ES, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/7/2019).
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.955.048/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022, grifei e sublinhei.)
De toda forma, cumpre destacar que “a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido” (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017), o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se . Intimem-se.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Ler na íntegra Recolher
Intimação D
Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO HC 1062207/SP (2025/0502093-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SAMUEL VIEIRA DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/12/2025.