Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. STENIO CARDIM BARCELOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- STENIO CARDIM BARCELOS (OAB 230434/RJ)
HC 1062154/RJ (2025/0502178-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:STENIO CARDIM BARCELOSADVOGADO:STENIO CARDIM BARCELOS - RJ230434IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VALDECIR NASCIMENTO DO ESPIRITO SANTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDECIR NASCIMENTO DO ESPIRITO SANTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0106771-26.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 215-A do Código Penal, com denúncia oferecida e recebida, e audiência de instrução designada para 22/01/2026.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há justa causa para a ação penal, diante da ausência de lastro probatório mínimo, requerendo o trancamento do processo.
Alega que não há indícios suficientes de autoria e materialidade, pois a imputação se apoia exclusivamente na palavra da suposta vítima, sem testemunhas, registros audiovisuais ou qualquer elemento externo de corroboração, e sem demonstração do dolo específico de satisfação da própria lascívia exigido pelo tipo penal do art. 215-A do Código Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal originária n. 0801372-48.2024.8.19.0084 e o sobrestamento da audiência designada para 22/01/2026. E, no mérito, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
