Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1061735/SP (2025/0502189-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:FRANCISCO VICENTE MARQUES BERZOSAADVOGADO:FRANCISCO VICENTE MARQUES BERZOSA - SP490015IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M V M BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCO VICENTE MARQUES BERZOSA em favor de M. V. M. B. contra a decisão da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fl. 15), Habeas Corpus nº 2247469-53.2025.8.26.0000, que indeferiu o pedido de revogação da prisão do paciente, decretada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0019642-21.2021.8.26.0002 (e-STJ fls. 17/19), em trâmite na 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca de São Paulo, assim ementada:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado em favor de devedor de alimentos, alegando impossibilidade de pagamento devido a alteração financeira desde a pandemia de COVID-19. O devedor é aposentado com rendimento mensal de R$ 3.367,57 e enfrenta múltiplas execuções. A intimação para pagamento, sob pena de prisão, não foi pessoal. Os filhos atingiram a maioridade, e a representação processual do filho deve ser regularizada.
2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão do devedor de alimentos é medida cabível diante da alegada impossibilidade financeira e da validade das intimações realizadas.
3. A alteração da capacidade financeira deve ser discutida em ação revistonal de alimentos, não em cumprimento de sentença.
4. O habeas corpus não é meio adequado para discutir a capacidade de pagamento do devedor, pois exige dilação probatória. A intimação é válida conforme o artigo 274, § único, do CPC.
5. Ordem denegada” (e-STJ fls. 16/17).
No presente writ, o impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente. Sustenta impossibilidade financeira superveniente, especialmente desde a pandemia, afirmando que o paciente é aposentado com rendimento mensal de R$ 3.367,57, enfrenta múltiplas execuções, não foi pessoalmente intimado para pagamento sob pena de prisão, os filhos são maiores de idade e há documentos em língua estrangeira sem tradução (art. 192 do CPC). Aduz penhora de direitos sobre imóvel e proposta de pagamento de 30% da aposentadoria. Pondera que a prisão civil é a última ratio e pede mitigação do art. 528, § 3º, do CPC por ser o paciente maior de 60 anos. Pleiteia a revogação do mandado de prisão e o direito de responder em liberdade. Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem (e-STJ fls. 2/13, 56/58).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 56/63).
Foram prestadas informações pela origem (e-STJ fls. 79/81 e 76/78).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado:
“Habeas corpus. Direito de família. Prisão civil. Inadimplemento de obrigação alimentar. Prisão civil decretada. Débito em atraso. Ausência de ilegalidade no decreto prisional. Alegações que demandam incursão no acervo fático-probatório. Inviabilidade de apreciação na via estreita do habeas corpus. Precedentes. – Parecer pela denegação da ordem” (e-STJ fl. 85).
É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus não pode ser conhecido.
De início, consoante a jurisprudência desta Corte, amparada em entendimento oriundo do Supremo Tribunal Federal, a via eleita não encontra cabimento, porquanto utilizado o presente habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário.
A propósito:
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. SÚMULA N. 309/STJ. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 358/STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO WRIT. DECISÃO MANTIDA.
1. ‘O habeas corpus não pode ser utilizado como panaceia para toda e qualquer situação, notadamente como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, desde que cristalizados os requisitos próprios do writ, como a ameaça ao direito de locomoção do paciente’ (AgInt no RHC n. 129.877/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022).
2. Conforme entendimento desta Corte, a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula 358 do STJ.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no HC nº 935.676/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024 – grifou-se).
“HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. INEQUÍVOCO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS PARA A DISCUSSÃO DA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE. NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA TOTAL IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR OS ALIMENTOS OU DA DESNECESSIDADE POR PARTE DA ALIMENTANDA. INEXISTÊNCIA.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. O corte cognitivo próprio do procedimento do habeas corpus exige convincente e pronta demonstração da total incapacidade financeira do devedor dos alimentos ou da desnecessidade por parte da alimentanda.
3. Absoluta ausência de elementos de convicção nesse sentido.
4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.”
(HC nº 775.417/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023 – grifou-se).
O caso dos autos, todavia, não retrata hipótese de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
A presente remédio constitucional fundamenta-se na alegada redução da capacidade financeira do executado, na maioridade dos alimentandos, na ausência de intimação pessoal e na existência de documentos em língua estrangeira sem tradução, além de penhora de direitos e proposta de pagamento parcial (e-STJ fls. 2/13, 56/58).
Impende salientar que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, sendo certo que o pagamento parcial não elide o decreto constritivo.
Conforme dito quando da apreciação do pedido liminar, verifica-se que a prisão do paciente foi decretada (e-STJ fls. 17/18), por 30 dias, tendo em vista a falta de pagamento das parcelas de alimentos vencidas quando da propositura do cumprimento de sentença e as vincendas no curso da fase executiva, com valor histórico de R$ 28.655,94, atualizado até novembro de 2022 (e-STJ fls. 17/18). Tais informações foram confirmadas nas informações prestadas pela origem, que detalharam as tentativas de intimação, a validade da intimação no endereço constante dos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC) e a habilitação do patrono do executado (e-STJ fls. 79/81).
Destaca-se o seguinte trecho da decisão proferida pela Corte local:
“Ademais, conforme decisão de fls. 176, proferida em 19/01/2024, considerou-se válida a intimação do executado, no endereço de fl. 169, com fundamento no artigo 274, § único, do Código de Processo Civil; e, não bastasse, para evitar alegação de decisão-surpresa, ordenou-se a inclusão do advogado do executado, constituído na execução de alimentos, em apenso, concedendo novo prazo para pagamento do débito, sob pena de prisão.
(…)
Ocorre que, mais uma vez, o executado não foi encontrado, conforme certidão de fl. 237, incidindo-se novamente o teor do artigo 274, § único, do Código de Processo Civil.
(…)
Registrou-se, por fim, que, de acordo com o artigo 528, § 2º, do Código de Processo Civil, somente a impossibilidade absoluta de pagar poderia ser aceita como justificativa para o adimplemento da obrigação alimentar, o que não é o caso do executado” (e-STJ fls. 18/21).
Embora o mero comparecimento do advogado não substitua, em regra, a exigência de intimação pessoal do devedor, é incontroverso nos autos que houve tentativa de intimação no endereço correto e que o devedor tinha ciência da cobrança, razão pela qual o ato atingiu sua finalidade.
Além disso, a orientação jurisprudencial desta Corte tem flexibilizado a exigência de intimação pessoal quando comprovado que o devedor, embora não intimado diretamente nos termos do art. 528 do CPC, tinha inequívoca ciência do débito e, ainda assim, deixou de adimpli-lo, justificando a expedição do decreto prisional.
Confira-se:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PAGAR O DÉBITO OU APRESENTAR JUSTIFICATIVA E DE QUE NO PERÍODO EXECUTADO A COBRANÇA É INDEVIDA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE APONTADA COMO COATORA. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME PELO STJ, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. NULIDADE DA INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. TEMA RELATIVO A EXONERATÓRIA NÃO PODE SER DISCUTIDO EM HABEAS CORPUS. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUA ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO AFASTA O DECRETO DE PRISÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
1. A ausência de debate pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território da alegação de que a intimação do devedor de alimentos para pagar o débito ou justificar a impossibilidade de fazê-lo é pessoal e de que as alimentadas estão executando débito referente a período posterior a conclusão do curso superior que fizeram, impede o exame de tal tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. A jurisprudência desta. eg. Corte Superior já proclamou que, a despeito da inocorrência de intimação pessoal do devedor de alimentos para pagar o débito ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, não se decreta a nulidade se não ficar demonstrado o prejuízo, o que não ocorreu. Precedentes.
3. Consoante entendimento reiterado do STJ, o comparecimento espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua citação/intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela. Precedentes.
4. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes.
5. O pagamento parcial da dívida alimentar não afasta a possibilidade de decretação da prisão civil. Precedentes.
6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido."
(RHC n. 134.275/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020 - grifou-se)
Assim, não se vislumbra, irregularidade capaz de invalidar o decreto prisional proferido na origem, diante da ciência do devedor acerca da execução e da atuação do patrono constituído, afastando-se a alegada nulidade da intimação.
Também no que tange às teses aventadas pelo impetrante, qual seja, dificuldade financeira do alimentante e ausência de necessidade da verba alimentar, deve ser registrado que a jurisprudência do STJ as afasta, haja vista a imperiosa dilação probatória demandada para alcançá-las, procedimento esse incompatível com o rito do habeas corpus.
Nesse sentido: RHC n. 218.549/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 2/9/2025; AgInt no RHC nº 174.576/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no HC nº 825.081/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; e HC nº 793.190/RJ, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 25/8/2023.
As matérias atinentes à maioridade dos alimentandos, à eventual ausência de necessidade da prestação para sua subsistência e à alegada incapacidade financeira do executado devem ser veiculadas em ação própria, conforme dispõe a Súmula nº 358/STJ.
No caso, o paciente propôs ação revisional em face do filho P. T. B. e ação exoneratória em relação à filha J. T. B. Registre-se que a sentença superveniente de exoneração de alimentos em benefício de J. T. B., proferida em dezembro de 2025 (e-STJ fls. 28/35), embora, em tese, apta a afastar a atualidade de parte do débito, na medida em que seus efeitos retroagem a data da citação, conforme consolidada jurisprudência desta Corte Superior, deve ser inicialmente submetida ao juízo da execução, competente para avaliar seus efeitos prospectivos e a repercussão sobre parcelas vencidas e vincendas, sob pena de supressão indevida de instância. Ademais, tanto o decreto prisional no cumprimento de sentença (e-STJ fls. 17/19 e 296/297) quanto o acórdão denegatório do Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 15) são anteriores à mencionada sentença exoneratória.
Igualmente, cumpre salientar que a ação revisional proposta contra P. T. B. ainda tramita, sem julgamento de mérito e sem tutela de urgência deferida, conforme decisão de saneamento e organização do processo de 7/10/2025, que apenas definiu pontos controvertidos e autorizou diligências probatórias (e-STJ fls. 36/40). Assim, inexistindo, por ora, decisão judicial que altere a obrigação, a parcela correspondente do débito executado permanece atual e exigível, em consonância com a orientação jurisprudencial também assinalada no ato coator.
Confiram-se:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. SÚMULA 309/STJ. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se admite o habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em impetração requerida na instância de origem, indefere o pedido de liminar. Súmula 691/STF.
2. Nos termos da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
3. Na hipótese, os elementos que constam dos autos não permitem constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional, a justificar a concessão da ordem pleiteada. A inadimplência é incontroversa, de modo que a inclusão de prestações vencidas no curso da execução não descaracteriza a atualidade da dívida, a teor da Súmula 309/STJ.
4. Conforme entendimento desta Corte, a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula 358 do STJ.
5. Agravo interno desprovido. Ordem denegada.”
(AgInt no HC 849.230/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024 – grifou-se)
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N.º 358 DO STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC n.º 565.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 29/10/2020). 1.1. A procrastinação do executado não torna pretéritas as prestações devidas e não pagas.
2. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso. 2.1. A deficiência na instrução do feito impossibilita aferir eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente/agravante, em especial no que se refere a alegação de que os alimentantes/exequentes, apesar de maiores de idade, não mais necessitam dos alimentos.
3. A maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula n.º 358 do STJ (‘O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos’).
4. Agravo interno improvido.”
(AgInt nos EDcl no HC 848.564/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 – grifou-se)
Por derradeiro, quanto à suposta ausência de tradução dos documentos que instruem a execução, não se evidencia prejuízo concreto à defesa do executado que autorize a declaração de nulidade, sobretudo em face da urgência e da necessidade inerentes à prestação alimentar.
Desse modo, não estão evidenciados elementos que justifiquem a concessão da ordem ora pretendida, seja pela ausência de demonstração de ilegalidade no agir da Corte local, seja pela ausência de prova pré-constituída, demandando as alegações do impetrante dilação probatória, que é sabidamente inadequada na via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2025
HC 1061735/SP (2025/0502189-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:FRANCISCO VICENTE MARQUES BERZOSAADVOGADO:FRANCISCO VICENTE MARQUES BERZOSA - SP490015IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M V M BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCO VICENTE MARQUES BERZOSA em favor de M. V. M. B. contra a decisão da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fl. 15), Habeas Corpus nº 2247469-53.2025.8.26.0000, que indeferiu o pedido de revogação da prisão do paciente, decretada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0019642-21.2021.8.26.0002 (e-STJ fls. 17/19), em trâmite na 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca de São Paulo, assim ementada:
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado em favor de devedor de alimentos, alegando impossibilidade de pagamento devido a alteração financeira desde a pandemia de COVID-19. O devedor é aposentado com rendimento mensal de R$ 3.367,57 e enfrenta múltiplas execuções. A intimação para pagamento, sob pena de prisão, não foi pessoal. Os filhos atingiram a maioridade, e a representação processual do filho deve ser regularizada. (e-STJ fl. 16)
2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão do devedor de alimentos é medida cabível diante da alegada impossibilidade financeira e da validade das intimações realizadas. (e-STJ fl. 16)
3. A alteração da capacidade financeira deve ser discutida em ação revistonal de alimentos, não em cumprimento de sentença. (e-STJ fl. 16)
4. O habeas corpus não é meio adequado para discutir a capacidade de pagamento do devedor, pois exige dilação probatória. A intimação é válida conforme o artigo 274, $ único, do CPC. (e-STJ fl. 16)
5. Ordem denegada" (e-STJ fl. 16/17).
No presente writ, o impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente.
Sustenta que o paciente está impossibilitado de pagar a pensão, em razão de drástica alteração financeira desde a pandemia, sendo aposentado com rendimento mensal de R$ 3.367,57, e enfrentando múltiplas execuções (e-STJ fls. 16/17).
Alega, ainda, que a intimação para pagamento, sob pena de prisão, não foi pessoal.
Afirma que os filhos são maiores de idade e que há documentos em língua estrangeira sem tradução (art. 192 do Código de Processo Civil).
Aduz que houve penhora de direitos sobre imóvel e que o paciente apresentou proposta de pagamento de 30% da aposentadoria.
Pondera que a prisão civil deve ser última ratio, sendo o paciente maior de 60 anos, deve-se reduzir o âmbito de aplicação do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Defende a necessidade de regularização da representação processual do filho em razão da maioridade.
Pleiteia a concessão de liminar para que seja revogado o mandado de prisão e seja assegurado ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.
Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A liminar não comporta deferimento.
Consigne-se que, nos termos do art. 105, II, “a”, da Constituição Federal, esta Corte não tem, em princípio, competência para a apreciação de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, ressaltando-se que a competência prevista no art. 105, I, “c”, da Constituição Federal é relativa ao writ impetrado originariamente nesta Corte.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE MENORES DE IDADE. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. NÃO CABIMENTO, EM REGRA. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONSTATAÇÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO E NÃO PODE SER VERIFICADA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não é admissível a utilização, em regra, de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. A ausência de debate pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a alegada incapacidade financeira do então agravante de adimplir com a sua obrigação alimentar impossibilita o exame da matéria pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes.
4. Agravo interno improvido.”
(AgInt no HC 807.882/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023)
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO DAS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E DAS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. BINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO HABEAS CORPUS. PANDEMIA. CENÁRIO ATUAL. RETOMADA DA PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo medida excepcional e extrema, somente admissível na hipótese de evidente violência ou coação da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).
2. ‘O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo’ (Súmula n. 309/STJ).
3. ‘O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes’ (HC 287.305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe 26/9/2014).
4. ‘O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos’ (Súmula n. 358/STJ).
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘não mais subsistem as razões de natureza humanitária e de saúde pública que justificaram a suspensão do cumprimento das prisões civis de devedores de alimentos em regime fechado’ (HC n. 706.825/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021).
6. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no HC 729.296/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022)
Assim, em juízo preliminar, o writ não ultrapassaria a admissibilidade, o que impediria a análise do pedido. Esta Corte admite, contudo, o conhecimento excepcional do habeas corpus impetrado na origem nos casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não parece ser a hipótese dos autos.
A hipótese retratada nos presentes autos, contudo, não demonstra a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior. É cediço que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o pedido de revogação da ordem de prisão está fundamentado na redução da capacidade financeira do executado, na maioridade dos alimentandos, na ausência de intimação pessoal e na alegada imprecisão de documentos estrangeiros sem tradução.
Na espécie, foi decretada a prisão do paciente, por 30 dias, diante do não pagamento do débito alimentar executado - valor histórico de R$ 28.655,94, atualizado até novembro de 2022 - referente às parcelas vencidas e às vincendas no curso do processo (e-STJ fl. 17), com intimações reputadas válidas nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 18/21).
Da análise da decisão da origem, verifica-se que a dívida exequenda decorre do inadimplemento dos alimentos, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a necessidade da verba alimentar ou justificativas suficientes para afastar a exigibilidade da dívida (e-STJ fls. 19/21), que não vem sendo adimplida há anos.
A jurisprudência desta Corte Superior afasta o argumento referente à ausência de capacidade financeira do devedor, haja vista a necessidade de dilação probatória para alcançá-lo, procedimento esse incompatível com o rito do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade do decreto de segregação.
Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO “WRIT”. DECISÃO MANTIDA.
1.’Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF’ (HC n. 837.528/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023).
2. O rito do habeas corpus não comporta dilação probatória, sem embargo do exame de questões de fato demonstradas em prova pré-constituída. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no HC n. 770.667/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA. MERA INTIMAÇÃO. TEMOR DESPROVIDO DE PERIGO ATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. É firme o entendimento no sentido de que o habeas corpus não constitui meio adequado para o exame aprofundado de provas no sentido de modo a aferir a capacidade financeira do paciente, que deve ser discutida nos autos de ação revisional de alimentos.
2. O mero temor futuro, sem lastro concreto, que não demonstre perigo atual ao direito de ir e vir do recorrente, é inapto a justificar a concessão da ordem, ainda que em caráter preventivo.
Agravo interno improvido.”
(AgInt no RHC n. 195.713/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTE DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar pleiteada perante o Tribunal de origem. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional. Precedentes.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes.
4. As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser discutidas nos autos de ação ordinária, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.”
(AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023)
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA PARCIAL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. SÚMULA N. 309/STJ. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DO CREDOR. EXAME APROFUNDADO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA.
1. Sendo incontroverso que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos (Súmula 309/STJ).
2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
3. A jurisprudência do STJ, em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano. Precedentes.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.”
(RHC n. 218.549/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 2/9/2025)
As questões relativas à maioridade dos alimentandos ou à falta de necessidade dessa verba para sua subsistência e à incapacidade financeira do executado deveriam ter sido discutidas em ação própria, conforme enunciado da Súmula nº 358/STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
Na hipótese, o paciente ajuizou ação revisional contra o filho P. T. B. e exoneratória contra a filha J. T. B.. Com efeito, cumpre registrar que, quanto à sentença superveniente de exoneração de alimentos em favor da filha J. T. B. (e-STJ fls. 28/35) de dezembro de 2025, tal elemento, em tese, apto a afastar a atualidade de parte do débito exequendo, deve ser submetido, inicialmente, ao juízo executivo de origem, a quem compete aferir os efeitos prospectivos da decisão e a eventual repercussão sobre as parcelas vencidas e vincendas no curso do processo, sob pena de indevida supressão de instância. Pondere-se, ademais, que tanto o decreto prisional no cumprimento de sentença (e-STJ fls. 17/19 e 296/297) quanto o acórdão denegatório do Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 15) são anteriores à sentença de exoneração.
Do mesmo modo, destaca-se que a ação revisional de alimentos proposta contra o filho P. T. B. permanece em tramitação, sem julgamento de mérito e sem concessão de tutela preventiva, conforme decisão de saneamento e organização do processo proferida em 7/10/2025, que apenas delimitou pontos controvertidos e deferiu diligências probatórias (e-STJ fls. 36/40). Assim, inexistindo, por ora, decisão judicial modificativa da obrigação, a parcela correspondente do débito executado conserva-se atual e exigível, à luz da orientação jurisprudencial também ponderada no ato coator.
A propósito:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. DIFICULDADE FINANCEIRA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES ALIMENTARES REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS. PRISÃO CIVIL. SÚMULA N° 309/STJ. PRECEDENTES.
1. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes.
2. Conforme entendimento desta Corte, a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula nº 358 do STJ.
3. Nos termos da Súmula nº 309 do STJ, ‘o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo’.
4. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no RHC 176.684/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023)
“HABEAS CORPUS”. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ATUAL. ADEQUAÇÃO AO ENUNCIADO SUMULAR 309/STJ. MAIORIDADE DA EXEQUENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO EXTINGUE AUTOMATICAMENTE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SÚMULA 358/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PERÍODO DE EXCEPCIONALIDADE DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME DOMICILIAR.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, não é cabível a impetração de “habeas corpus” como sucedâneo de recurso próprio, salvo nos casos de manifesta ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. Precedentes.
2. Admissibilidade da prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo. Súmula n. 309/STJ.
3. A maioridade civil, em que pese fazer cessar o poder familiar, não extingue, automaticamente, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, estando o cancelamento sujeito a decisão judicial.
4. ‘A superveniente propositura de ação de exoneração de alimentos não torna ilegal o decreto de prisão fundado em anterior inadimplemento da obrigação alimentar e não obsta o prosseguimento da execução com base no art. 733 do CPC/73’ (RHC 79070/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017).
5. A Lei nº 14.010/2020, ao estatuir acerca do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), dispôs expressamente, em seu art. 15, acerca do cumprimento da prisão civil por dívida alimentar, determinando que seja feito exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
6. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME DOMICILIAR.”
(HC nº 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe de 29/10/2020)
“RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. SUPERVENIENTE PROPOSITURA DE AÇÃO EXONERATÓRIA. DECISÃO PROVISÓRIA SUSPENDENDO PAGAMENTO DA PENSÃO. EFEITOS PROSPECTIVOS. NÃO PREJUDICA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS NÃO É AUTOMÁTICA. SÚMULA Nº 358 DO STJ. CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR E DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO. INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A superveniente propositura de ação de exoneração de alimentos não torna ilegal o decreto de prisão fundado em anterior inadimplemento da obrigação alimentar e não obsta o prosseguimento da execução. Precedentes.
2. O advento da maioridade, por si, não é suficiente para o rompimento automático da obrigação alimentar decorrente do vínculo de sangue. Precedentes.
2.1. A teor da Súmula nº 358 do STJ, o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos, o que, no caso, ainda não se verificou. Precedentes.
3. Esta eg. Corte Superior não pode enfrentar a alegação de que houve conclusão de curso de ensino superior e de exercício de atividade laborativa pelo alimentado, sob pena de indevida supressão de instância.
4. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem no curso dela não é ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes.
4. Recurso ordinário não provido.”
(RHC n. 79.070/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe de 9/3/2017)
Cumpre consignar, ainda, que a decisão apontada como coatora registrou a validade das intimações realizadas no endereço constante dos autos, à luz do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com posterior tentativa de nova intimação pessoal e acompanhamento pelo patrono habilitado (e-STJ fls. 18/21).
Ademais, a jurisprudência desta Corte vem mitigando a necessidade da intimação pessoal nas hipóteses em que ficar demonstrado que o devedor, embora não pessoalmente intimado, nos termos do art. 528 do CPC, tinha plena ciência da dívida e deixou de pagá-la, ensejando a expedição do decreto prisional.
A propósito:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PAGAR O DÉBITO OU APRESENTAR JUSTIFICATIVA E DE QUE NO PERÍODO EXECUTADO A COBRANÇA É INDEVIDA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE APONTADA COMO COATORA. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME PELO STJ, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. NULIDADE DA INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. TEMA RELATIVO A EXONERATÓRIA NÃO PODE SER DISCUTIDO EM HABEAS CORPUS. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUA ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO AFASTA O DECRETO DE PRISÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
1. A ausência de debate pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território da alegação de que a intimação do devedor de alimentos para pagar o débito ou justificar a impossibilidade de fazê-lo é pessoal e de que as alimentadas estão executando débito referente a período posterior a conclusão do curso superior que fizeram, impede o exame de tal tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. A jurisprudência desta. eg. Corte Superior já proclamou que, a despeito da inocorrência de intimação pessoal do devedor de alimentos para pagar o débito ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, não se decreta a nulidade se não ficar demonstrado o prejuízo, o que não ocorreu. Precedentes.
3. Consoante entendimento reiterado do STJ, o comparecimento espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua citação/intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela. Precedentes.
4. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes.
5. O pagamento parcial da dívida alimentar não afasta a possibilidade de decretação da prisão civil. Precedentes.
6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido" (RHC n. 134.275/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020 - grifou-se).
Além disso, de acordo com o acórdão da Corte local, “o patrono do devedor foi habilitado nos autos e acompanhou todos os andamentos processuais” (e-STJ fl. 18).
Se, por um lado, é verdade que o simples comparecimento do causídico não supre, em princípio, a necessidade de intimação pessoal do devedor, por outro, é inconteste nos autos o fato de que houve a tentativa de intimação no endereço correto e que o devedor estava ciente da cobrança, de modo que o ato atingiu sua finalidade.
Sendo assim, por não se verificar a ilegalidade no decreto prisional expedido na origem, tendo em vista a ciência do devedor acerca da cobrança e o comparecimento do advogado, não se verifica, preliminarmente, nulidade da intimação.
Por fim, quanto à alegada ausência tradução dos documentos que instruem o feito executivo, não está evidenciado, nesta fase preliminar, prejuízo para a defesa do executado capaz de configurar nulidade, especialmente diante da urgência e necessidade da verba alimentar.
Em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator (e-STJ fls. 15/21).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações à Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Habeas Corpus nº 2247469-53.2025.8.26.0000, e ao juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca de São Paulo, Cumprimento de Sentença nº 0019642-21.2021.8.26.0002.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
HC 1061735/SP (2025/0502189-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:FRANCISCO VICENTE MARQUES BERZOSAADVOGADO:FRANCISCO VICENTE MARQUES BERZOSA - SP490015IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M V M BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/12/2025.