Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1062252/SC (2025/0502247-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LISYANE JALMIRA FERREIRAADVOGADO:LISYANE JALMIRA FERREIRA - SC063802IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:L A DA SCORRÉU:J DOS S PCORRÉU:L P A PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L A DA S, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento da apelação n. 5025856-34.2023.8.24.0064.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de São José, da prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (fls. 32–38).
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu provimento, reformando a sentença para julgar procedente a representação e aplicar ao paciente a medida socioeducativa de internação pelo prazo máximo de 3 (três) anos, com início imediato e reavaliação semestral (fls. 18–25).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para suspender a execução provisória da medida de internação e os efeitos do acórdão quanto ao cumprimento imediato da medida, bem como para revogar a ordem de recolhimento, determinar a expedição de alvará de soltura e assegurar que eventual execução de medida socioeducativa ocorra apenas após o trânsito em julgado, mediante fundamentação concreta e individualizada, com prioridade à aplicação de medidas em meio aberto (fls. 15–17).
O pedido liminar foi indeferido (fl. 61).
As informações foram prestadas (fls. 64–68 e 74–157).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 163–166).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na verificação da existência de eventual ilegalidade flagrante consubstanciada na determinação de execução imediata da medida socioeducativa de internação antes do trânsito em julgado da decisão condenatória.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 18-25 ):
[...]
De início importa registrar que as investigações tiveram início a partir do Boletim de Ocorrência n.º 00146.2022.0003475, lavrado quando a guarnição da Polícia Militar, acionada via COPOM, encontrou no local dos fatos o corpo de um homem sem identificação, com fratura craniana, sinais de violência intensa e instrumentos ensanguentados ao redor, ensejando a atuação da Polícia Civil, do IGP e do IML.
No curso das diligências, chegou ao conhecimento das autoridades a circulação de um vídeo gravado pelos próprios autores, no qual se observa o adolescente L. P. A. P. desferindo golpes de madeira contra a cabeça da vítima, proferindo frases que vinculavam a agressão a uma suposta retaliação por furto ocorrido na região.
Quatro dias após o crime, o referido adolescente foi abordado em via pública por policiais militares. Indagado, confessou a participação no homicídio e indicou os demais envolvidos, revelando detalhes da execução, o que permitiu à autoridade policial delimitar a dinâmica criminosa e identificar todos os responsáveis pelo delito. Ouvido apenas na fase policial (evento 1, VÍDEO7), L. P. A. P confessou, de forma detalhada, a prática do ato infracional análogo ao crime de homicídio, ocasião em que também apontou L. A. D. S. como um dos coautores. Narrou que estava em companhia de outros adolescentes, conhecidos como “Galego”, “Arruda” e “Jefinho”, quando se depararam com a vítima em fuga, perseguida por populares que a acusavam de ter cometido um roubo. Segundo seu relato, os adolescentes a alcançaram e, a partir de então, passaram a agredi-la com pedras e pedaços de madeira, ressaltando que, embora todos tenham participado, o que mais desferiu golpes foi o menor apelidado de Galego. Acrescentou, ainda, que a Polícia Militar teria presenciado a cena e afirmado que “poderiam fazer o que quisessem”, já que não adentrariam em terreno alheio, circunstância que teria estimulado a continuidade das agressões, culminando no óbito da vítima.
Tal narrativa foi corroborada pelo depoimento prestado em sede policial (evento 1, INIC1) por J. dos S. P., que igualmente admitiu sua participação no ato infracional e apontou a atuação conjunta dos demais adolescentes. Asseverou que se encontrava nas proximidades da escola quando percebeu a perseguição e acabou integrando-se ao grupo. Confirmou que a vítima foi agredida com pedaços de madeira e pedras, sendo inclusive golpeada por ele próprio, embora tenha declarado arrependimento pelo ocorrido. Relatou que, mesmo após deixar o local, os demais continuaram a desferir golpes contra o homem, que, segundo seu conhecimento, era morador de rua e acusado de furto em estabelecimento comercial da região.
O representado, por sua vez, optou por não se manifestar quanto aos fatos na delegacia, exercendo seu direito ao silêncio (evento 1, INIC1).
Em juízo (evento 127, VIDEO1), o Policial Militar Marco Paulo Frâncio relatou recordar de um vídeo que circulava nas redes sociais, no qual alguns adolescentes apareciam agredindo a vítima. Esclareceu que, em patrulhamento, abordou L. P., já conhecido da guarnição em razão de envolvimento com tráfico de drogas, ocasião em que este admitiu que, juntamente com outros menores, haviam desferido golpes contra o homem, supostamente em represália a um furto em mercado local. Ainda que não recordasse com precisão os nomes dos demais envolvidos, confirmou que o vídeo evidenciava a atuação de vários adolescentes na agressão.
De igual modo, o Policial Militar Marciano Wismann Pinto, ouvido em juízo (evento 127, VIDEO1), corroborou as informações prestadas na fase inquisitorial, reconhecendo L. P. nas imagens que circulavam pelas redes sociais, e confirmando que este, quando abordado, indicou os demais participantes, dentre eles o ora apelado, conhecido como “Arruda”. Ressaltou, ainda, que Lucas afirmou terem perseguido e agredido a vítima porque esta havia furtado um mercado no bairro, confirmando, assim, a motivação e a participação coletiva.
Por sua vez, o representado, em juízo (evento 127, VIDEO1), alegou que, no dia dos fatos, encontrava-se na praça, jogando futebol com outros colegas, quando percebeu um grupo de quatro adolescentes correndo atrás da vítima, a quem se referiu como “casqueiro”. Disse que, por curiosidade, também correu para observar o que estava acontecendo, mas que não sabia os motivos da perseguição. Segundo sua narrativa, em meio à correria, a vítima teria esbarrado nele e, em razão disso, caído ao solo, ocasião em que outros indivíduos iniciaram as agressões físicas. Sustentou que não participou das violências, limitando-se a assistir ao tumulto, retornando em seguida ao jogo de futebol. Afirmou, ainda, que não se recordava exatamente de quem estava jogando bola consigo naquele momento, tampouco conseguiu precisar quem seriam os agressores que desferiram os golpes contra a vítima. Disse que, dias depois, soube do falecimento do homem, mas que não tinha ciência de sua identidade, apenas ouvindo comentários de que o mesmo teria furtado um mercado no bairro. Negou veementemente ter utilizado qualquer pedaço de madeira ou pedra, frisando que jamais golpeou o ofendido. Também declarou não compreender por que razão L. P. e J. teriam mencionado seu nome como um dos agressores, destacando não possuir desentendimento com nenhum deles. Asseverou, por fim, que havia muitas pessoas no local, tanto batendo quanto assistindo à confusão, e que, ao deixar a cena, não percebeu se a vítima já se encontrava em óbito. Negou também qualquer vínculo com o vídeo que circulou pelas redes sociais, afirmando não saber quem teria feito as filmagens e nem ter obtido acesso às gravações.
Com efeito, a autoria não se assenta exclusivamente em relatos extrajudiciais colhidos na fase inquisitorial, consoante delineado na sentença de primeiro grau, mas sim em um conjunto probatório harmônico e convergente, apto a demonstrar a efetiva participação do apelado nos fatos descritos na representação.
[...]
No caso em tela, dois dos correpresentados prestaram confissão extrajudicial minuciosa, descrevendo com riqueza de detalhes a dinâmica das agressões perpetradas contra a vítima e indicando o apelado como coautor do homicídio. Não se trata de imputações isoladas ou vagas, mas de declarações consistentes, mutuamente corroboradas, que inserem o representado no contexto da prática delitiva.
Ademais, tais elementos foram confirmados em juízo pelos policiais militares Marco Paulo Frâncio e Marciano Wismann Pinto. Embora o primeiro não tenha se recordado da menção expressa ao apelado durante a audiência, o segundo foi categórico ao afirmar que L. P. A. P., em abordagem policial, indicou o representado como um dos envolvidos, inclusive mencionando a existência de gravação em câmera corporal em que essa imputação se encontra registrada.
Outrossim, destaca-se o próprio depoimento do representado em juízo, no qual admitiu estar presente no local dos fatos, ainda que tenha tentado afastar sua responsabilidade direta.
[...]
As provas coligidas, em sua convergência, demonstram de forma segura e linear que o representado efetivamente tomou parte no ato infracional análogo ao crime de homicídio, praticado em concurso com outros adolescentes, em contexto de verdadeiro justiçamento popular. Trata-se de conduta de extrema gravidade, animada por motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP), porquanto motivada pelo intuito de punir a vítima em razão de um suposto furto em estabelecimento comercial, em manifesta usurpação da função estatal; perpetrada por meio cruel (inciso III), dado que a vítima foi submetida a prolongadas e reiteradas agressões com paus e pedras, sofrendo intenso padecimento antes da morte; e, ainda, realizada mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima (inciso IV), surpreendida em via pública, cercada por diversos agressores e sem qualquer chance de reação.
Diante desse cenário, em que materialidade e autoria encontram-se cabalmente demonstradas, não apenas por elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas, sobretudo, pelas provas orais produzidas sob o crivo do contraditório, restando evidenciado o ato infracional equiparado ao homicídio triplamente qualificado, impõe-se o reconhecimento da procedência da representação, com a consequente aplicação da medida socioeducativa mais adequada ao caso concreto.
[...]
No caso concreto, a internação do adolescente foi decretada com fundamento na hipótese prevista no inciso I do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se exige o trânsito em julgado da decisão para o início da execução da medida socioeducativa, desde que devidamente motivada e amparada em decisão judicial válida.
A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO . ART. 122, I DO ECA. POSSIBILIDADE. PACIENTE QUE DEMONSTROU ELEVADO GRAU DE PERICULOSIDADE EM SUAS AÇÕES . TRÂNSITO EM JULGADO PARA O CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Diante da prática de ato infracional praticado com violência contra pessoa - homicídio qualificado - está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme dispõe o art. 122, inciso I, do ECA. Ademais, a medida aplicada não se mostra desproporcional na hipótese dos autos, tendo em vista que o violento e gravíssimo ato infracional foi praticado por meio que dificultou a defesa da vítima, o que denota maior reprovabilidade.
2. A partir do julgamento do HC n. 346.380/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa não viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade (HC 514 .111/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma , julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019). Ademais, na espécie, o paciente já estava internado provisoriamente quando da prolação da sentença que fixou a medida socioeducativa de internação, o que reforça a necessidade de execução imediata.
3 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 856671-SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/11/2023, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023)
Assim, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem na forma do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
2025
HC 1062252/SC (2025/0502247-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LISYANE JALMIRA FERREIRAADVOGADO:LISYANE JALMIRA FERREIRA - SC063802IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:L A DA SCORRÉU:J DOS S PCORRÉU:L P A PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/12/2025.
HC 1062252/SC (2025/0502247-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LISYANE JALMIRA FERREIRAADVOGADO:LISYANE JALMIRA FERREIRA - SC063802IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:L A DA SCORRÉU:J DOS S PCORRÉU:L P A PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
O pedido de liminar, tal como formulado, encontra-se intrinsecamente relacionado ao mérito da controvérsia. Assim, sua apreciação deve ser reservada para o julgamento definitivo, ocasião em que será possível realizar uma análise mais aprofundada da matéria.
Diante disso, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO