SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JOAO VITOR CARVALHO DE MEDEIROS (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO VITOR CARVALHO DE MEDEIROS (OAB 101792/PR)
HC 1062276/PR (2025/0502258-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOAO VITOR CARVALHO DE MEDEIROSADVOGADO:JOÃO VITOR CARVALHO DE MEDEIROS - PR101792IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCOS WILLIAN GATINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS WILLIAN GATINHO, no qual se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC n. 0133108-36.2025.8.16.0000, assim ementado (fl. 187):
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - ART. 213 C/C ART. 14, II DO CP; ART. 329, §2º DO CP; ART. 129, §1º, I DO CP, TODOS NA FORMA DO ART. 69 DO CP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E EXCESSO DE PRAZO - NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA FALTA DE REAVALIAÇÃO - REAVALIAÇÃO REALIZADA HÁ MENOS DE 90 DIAS - PACIENTE PRESO HÁ 129 DIAS – PRAZO DENTRO DO LIMITE JURISPRUDENCIAL DE 252 DIAS. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS – INDEFERIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS, VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA E AGENTES ESTATAIS, PERSEGUIÇÃO PRÉVIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – RISCO À ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES – AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
O paciente foi preso em flagrante no dia 15/07/2025, pela suposta prática dos crimes de tentativa de estupro, resistência e lesão corporal em concurso material, previstos nos arts. 213 c/c 14, II; 329, § 2º; 129, § 1º, I, todos na forma do art. 69 do Código Penal, tendo sido convertida a prisão em preventiva na data imediata (fls. 329-331).
Sustenta o impetrante estar evidenciado manifesto constrangimento ilegal, porquanto o paciente se encontra segregado há mais de 160 (cento e sessenta) dias, sem que até o presente momento tenha concluída a instrução criminal.
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JOAO VITOR CARVALHO DE MEDEIROS (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO VITOR CARVALHO DE MEDEIROS (OAB 101792/PR)
HC 1062276/PR (2025/0502258-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOAO VITOR CARVALHO DE MEDEIROSADVOGADO:JOÃO VITOR CARVALHO DE MEDEIROS - PR101792IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCOS WILLIAN GATINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS WILLIAN GATINHO, no qual se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC n. 0133108-36.2025.8.16.0000, assim ementado (fl. 187):
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - ART. 213 C/C ART. 14, II DO CP; ART. 329, §2º DO CP; ART. 129, §1º, I DO CP, TODOS NA FORMA DO ART. 69 DO CP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E EXCESSO DE PRAZO - NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA FALTA DE REAVALIAÇÃO - REAVALIAÇÃO REALIZADA HÁ MENOS DE 90 DIAS - PACIENTE PRESO HÁ 129 DIAS – PRAZO DENTRO DO LIMITE JURISPRUDENCIAL DE 252 DIAS. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS – INDEFERIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS, VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA E AGENTES ESTATAIS, PERSEGUIÇÃO PRÉVIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – RISCO À ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES – AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
O paciente foi preso em flagrante no dia 15/07/2025, pela suposta prática dos crimes de tentativa de estupro, resistência e lesão corporal em concurso material, previstos nos arts. 213 c/c 14, II; 329, § 2º; 129, § 1º, I, todos na forma do art. 69 do Código Penal, tendo sido convertida a prisão em preventiva na data imediata (fls. 329-331).
Sustenta o impetrante estar evidenciado manifesto constrangimento ilegal, porquanto o paciente se encontra segregado há mais de 160 (cento e sessenta) dias, sem que até o presente momento tenha concluída a instrução criminal.
Acrescenta que a prisão cautelar não possui contemporaneidade e que a autoridade coatora , de forma totalmente genérica fundamentou a prisão preventiva do ora paciente sem atentar-se aos detalhes do caso (fl. 7).
Requer, em caráter liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Liminar indeferida (fls. 754/758).
Informações prestadas às fls. 764/781 e 784/796.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 798/802).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Acresce-se que a aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.).
A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.
No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 188/191; grifamos):
Ao analisar os fundamentos da decisão que decretou a medida constritiva, denota-se a presença dos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 e 313 do CPP.
Com efeito, o fumus commissi delicti encontra-se delineado mediante auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.15), termos de depoimento (mov. 1.5, 1.7 e 1.9), termo de declaração de mulher vítima de violência doméstica (mov. 1.11) e pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.16).
De mesmo modo, o periculum in libertatis se consubstancia na gravidade concreta da conduta imputada, praticada mediante violência contra a vítima e posteriormente contra agentes estatais, circunstâncias que revelam periculosidade efetiva e risco à ordem pública.
Compulsa-se dos autos que o Paciente abordou a Vítima de forma abrupta em via pública, com intenção de constrangê-la mediante violência, sendo impedido de prosseguir no ato libidinoso pela intervenção de terceiros.
Com a chegada da Equipe Policial, a Vítima relatou que o Paciente já a vinha importunando anteriormente, seguindo-a após treinos na academia, demonstrando comportamento de perseguição reiterada. Após a intervenção das Testemunhas, o Paciente não apenas recusou-se a se retirar, como passou a ingerir e ofertar substância análoga à cocaína no local, persistindo em dizer que desejava manter relações sexuais com a Vítima.
Dada a voz de prisão, encontrava-se em estado alterado, exigindo o uso de algemas. JÁ na Delegacia da Mulher, em plena oitiva, avançou repentinamente sobre um Policial, sendo necessário o uso de força e o auxílio de policiais civis para contê-lo.
Além das circunstâncias denotarem violência, descontrole, perseguição prévia e agressão aos Agentes públicos, também evidenciam o risco concreto de reiteração delitiva, justificando a imprescindibilidade da custódia cautelar para preservação da ordem pública.
Acerca da necessidade da prisão preventiva, destaca-se a fundamentação empregada pelo Magistrado a quo:
“[...]. Destarte, entendo que não restou caracterizado qualquer constrangimento ilegal, não havendo que se falar em revogação da prisão. Ante a gravidade concreta das condutas apuradas e periculosidade do agente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para garantir a ordem pública. [...] A vítima relatou que frequenta a academia SmartFit há cinco anos, sempre no período da manhã, e que conhece os frequentadores habituais daquele horário. Informou que o autor passou a frequentar o local há menos de três meses e, desde então, demonstrava comportamento afrontoso e desrespeitoso, com olhares maliciosos e aproximações incômodas, embora nunca tenha havido troca de palavras. No dia dos fatos, por volta das 7h30, ao se dirigir à academia, encontrou o autor no caminho, o qual lhe dirigiu um “bom dia”, causando-lhe estranheza, pois nunca o havia visto naquela região. JÁ na academia, percebeu que o autor estava presente e tentou se aproximar dela, inclusive simulando tirar fotos em sua direção. Sentindo-se ameaçada, procurou auxílio de uma colega de treino, policial, que, junto ao esposo, a acompanhou até sua residência. No trajeto, o autor a abordou violentamente, segurando-a pela roupa e dizendo “bora transar” repetidamente, o que a deixou em estado de pânico. A vítima afirmou que, se estivesse sozinha, acredita que o autor teria consumado o ato. Declarou estar profundamente abalada, temendo por sua integridade física e mental, e solicitou medida protetiva, pois o autor demonstrava conhecer sua rotina e residência, o que indicaria perseguição (mov. 1.12, da ação penal). Na delegacia, o requerente se opôs à execução de sua prisão e desferiu dois socos no rosto do Policial Militar Andre Antonio Baptista Zague, causando-lhe lesão corporal de natureza grave, consistente em fratura nasal. Portanto, de rigor a manutenção da custódia cautelar do réu, conforme já esmiuçado nas decisões de decretação da prisão e de indeferimento de pedido de revogação de prisão, dispensando maiores elucubrações” (mov. 13.1 dos autos de nº 0012222-66.2025.8.16.0013).
Vale ressaltar que, além de não estarem presentes as condições pessoais favoráveis alegadas e tampouco comprovada sua existência, eventuais condições pessoais, ainda que existentes, são irrelevantes e não impedem a manutenção da prisão preventiva, quando demonstrada a necessidade de imposição da medida constritiva (cf. STJ - AgRg no HC: 895239 SP 2024/0069460-4).
Ademais, não resta verificado o alegado excesso de prazo, bem como a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez que o Paciente teve a prisão preventiva decretada em 16/07 /2025 (mov. 23.1 - autos nº 0004538-26.2025.8.16.0196). Um mês depois, em 19/08/2025, o Juízo a quo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a segregação cautelar do paciente (mov. 13.1 - autos nº 0012222-66.2025.8.16.0013). Por fim, em menos de 90 dias depois, ao analisar o pedido da Defesa, o Juízo a quo, indeferiu novamente o pedido de revogação da preventiva.
Dessa forma, não subsiste a alegação de ilegalidade da prisão preventiva por ausência de reavaliação, visto que foi revisada há menos de 90 dias, observando assim, o disposto no Parágrafo Único, do artigo 316, do Código de Processo Penal.
Destaca-se, também, que o Paciente se encontra segregado cautelarmente por, aproximadamente, 129 (cento e vinte e nove) dias, período esse dentro do limite de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias definidos pela jurisprudência.
Do excerto transcrito, verifica-se que a tramitação processual, embora a custódia se prolongue no tempo, tem seu ritmo justificado pela singularidade inerente ao feito e pela necessidade de diligências. Não se vislumbra, a partir dos elementos constantes dos autos, um cenário de inércia, desídia ou paralisação indevida da máquina judiciária.
Ao revés, o processo segue seu curso regular. Em consulta aos autos de origem, observa-se que a instrução criminal foi encerrada com a realização da audiência de instrução e julgamento em 26/11/2025. Tal cenário atrai a incidência direta da Súmula nº 52 do STJ, a qual sedimenta que o encerramento da instrução supera alegação de constrangimento ilegal por demora processual, demonstrando que a tramitação ocorre dentro dos limites da razoabilidade e sem desídia do Poder Judiciário.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inviabilidade de reexame da tese de ilegitimidade da prisão preventiva, que deixou de ser conhecida no ato apontado coator por ter sido analisada em outro habeas corpus, caracterizando litispendência e a impossibilidade de apreciação imediata pela instância superior, sob pena de supressão de instância.
2. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando demonstrada a regularidade da marcha processual, a adoção de diligências para conclusão de laudos e a proximidade da prolação de sentença, evidenciando ausência de mora injustificada.
3. Evidenciando a proporcionalidade da manutenção da medida cautelar extrema, destacam-se a gravidade concreta dos fatos, a apreensão de 2 kg de cocaína e arma de fogo municiada, bem como a regularidade da instrução, com diligências em curso e esforços para conclusão das provas periciais.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 214.283/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
No mesmo sentido: AgRg no HC 980999/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025; AgRg no RHC 202231/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 26/06/2025; AgRg no RHC 202354/BA, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 09/04/2025, DJEN de 15/04/2025.
Na hipótese dos autos, também verifica-se que a manutenção da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, ante a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. A prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se delineados pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e pelos termos de depoimento da vítima e dos agentes estatais.
Evidencia-se que o paciente teria abordado a vítima de forma violenta em via pública, compelindo-a ao ato libidinoso, além de manter, em tese, um histórico de perseguição reiterada (stalking), monitorando a rotina da ofendida em sua academia e residência.
A gravidade concreta é acentuada pela agressividade do paciente que, além de consumir entorpecentes no local do crime, desferiu socos contra a guarnição policial já no âmbito da delegacia, causando fratura nasal em um dos agentes.
Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e o concreto risco de reiteração criminosa (periculum libertatis), sendo aptos a justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, conforme a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva.
3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Outrossim, quanto à alegada falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva.
Em igual sentido é o pronunciamento desta Corte, como se observa dos seguintes julgados:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio.
2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, nãos endo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
4. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a custódia cautelar foi suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o paciente possui histórico criminal por tráfico de drogas e foi recentemente preso com mais de 100 kg de skunk e uma pistola do tipo "Glock".
5. A custódia cautelar também foi fundamentada na existência de indícios concretos de que o acusado integra organização criminosa e mantém atuação ativa e estruturada no tráfico internacional de entorpecentes, movimentando expressivos valores e articulando a distribuição contínua de grandes quantidades de droga, inclusive com indícios de remessas semanais de 50 kg de skunk provenientes do Uruguai.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE FUGA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
4. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.
5. Além disso, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
(...)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu (AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, D Je 30/04/2021).
Por fim, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Acrescenta que a prisão cautelar não possui contemporaneidade e que a autoridade coatora ̧ de forma totalmente genérica fundamentou a prisão preventiva do ora paciente sem atentar-se aos detalhes do caso (fl. 7).
Requer, em caráter liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
O pedido liminar não merece acolhimento.
A concessão de medida liminar em habeas corpus, especialmente no âmbito desta Corte Superior, constitui providência de caráter excepcional, cabível apenas quando demonstrado de forma inequívoca o constrangimento ilegal suportado pelo paciente - o que, contudo, não se evidencia na presente hipótese.
Ao refutar justificada a prisão preventiva e afastar o alegado excesso de prazo, o Tribunal de origem esclareceu (fls. 188-191 - grifamos):
Ao analisar os fundamentos da decisão que decretou a medida constritiva, denota-se a presença dos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 e 313 do CPP.
Com efeito, o fumus commissi delicti encontra-se delineado mediante auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.15), termos de depoimento (mov. 1.5, 1.7 e 1.9), termo de declaração de mulher vítima de violência doméstica (mov. 1.11) e pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.16).
De mesmo modo, o periculum in libertatis se consubstancia na gravidade concreta da conduta imputada, praticada mediante violência contra a vítima e posteriormente contra agentes estatais, circunstâncias que revelam periculosidade efetiva e risco à ordem pública.
Compulsa-se dos autos que o Paciente abordou a Vítima de forma abrupta em via pública, com intenção de constrangê-la mediante violência, sendo impedido de prosseguir no ato libidinoso pela intervenção de terceiros.
Com a chegada da Equipe Policial, a Vítima relatou que o Paciente já a vinha importunando anteriormente, seguindo-a após treinos na academia, demonstrando comportamento de perseguição reiterada. Após a intervenção das Testemunhas, o Paciente não apenas recusou-se a se retirar, como passou a ingerir e ofertar substância análoga à cocaína no local, persistindo em dizer que desejava manter relações sexuais com a Vítima.
Dada a voz de prisão, encontrava-se em estado alterado, exigindo o uso de algemas. JÁ na Delegacia da Mulher, em plena oitiva, avançou repentinamente sobre um Policial, sendo necessário o uso de força e o auxílio de policiais civis para contê-lo.
Além das circunstâncias denotarem violência, descontrole, perseguição prévia e agressão aos Agentes públicos, também evidenciam o risco concreto de reiteração delitiva, justificando a imprescindibilidade da custódia cautelar para preservação da ordem pública.
Acerca da necessidade da prisão preventiva, destaca-se a fundamentação empregada pelo Magistrado a quo:
“[...]. Destarte, entendo que não restou caracterizado qualquer constrangimento ilegal, não havendo que se falar em revogação da prisão. Ante a gravidade concreta das condutas apuradas e periculosidade do agente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para garantir a ordem pública. [...] A vítima relatou que frequenta a academia SmartFit há cinco anos, sempre no período da manhã, e que conhece os frequentadores habituais daquele horário. Informou que o autor passou a frequentar o local há menos de três meses e, desde então, demonstrava comportamento afrontoso e desrespeitoso, com olhares maliciosos e aproximações incômodas, embora nunca tenha havido troca de palavras. No dia dos fatos, por volta das 7h30, ao se dirigir à academia, encontrou o autor no caminho, o qual lhe dirigiu um “bom dia”, causando-lhe estranheza, pois nunca o havia visto naquela região. JÁ na academia, percebeu que o autor estava presente e tentou se aproximar dela, inclusive simulando tirar fotos em sua direção. Sentindo-se ameaçada, procurou auxílio de uma colega de treino, policial, que, junto ao esposo, a acompanhou até sua residência. No trajeto, o autor a abordou violentamente, segurando-a pela roupa e dizendo “bora transar” repetidamente, o que a deixou em estado de pânico. A vítima afirmou que, se estivesse sozinha, acredita que o autor teria consumado o ato. Declarou estar profundamente abalada, temendo por sua integridade física e mental, e solicitou medida protetiva, pois o autor demonstrava conhecer sua rotina e residência, o que indicaria perseguição (mov. 1.12, da ação penal). Na delegacia, o requerente se opôs à execução de sua prisão e desferiu dois socos no rosto do Policial Militar Andre Antonio Baptista Zague, causando-lhe lesão corporal de natureza grave, consistente em fratura nasal. Portanto, de rigor a manutenção da custódia cautelar do réu, conforme já esmiuçado nas decisões de decretação da prisão e de indeferimento de pedido de revogação de prisão, dispensando maiores elucubrações” (mov. 13.1 dos autos de nº 0012222-66.2025.8.16.0013).
Vale ressaltar que, além de não estarem presentes as condições pessoais favoráveis alegadas e tampouco comprovada sua existência, eventuais condições pessoais, ainda que existentes, são irrelevantes e não impedem a manutenção da prisão preventiva, quando demonstrada a necessidade de imposição da medida constritiva (cf. STJ - AgRg no HC: 895239 SP 2024/0069460-4).
Ademais, não resta verificado o alegado excesso de prazo, bem como a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez que o Paciente teve a prisão preventiva decretada em 16/07 /2025 (mov. 23.1 - autos nº 0004538-26.2025.8.16.0196). Um mês depois, em 19/08/2025, o Juízo a quo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a segregação cautelar do paciente (mov. 13.1 - autos nº 0012222-66.2025.8.16.0013). Por fim, em menos de 90 dias depois, ao analisar o pedido da Defesa, o Juízo a quo, indeferiu novamente o pedido de revogação da preventiva.
Dessa forma, não subsiste a alegação de ilegalidade da prisão preventiva por ausência de reavaliação, visto que foi revisada há menos de 90 dias, observando assim, o disposto no Parágrafo Único, do artigo 316, do Código de Processo Penal.
Destaca-se, também, que o Paciente se encontra segregado cautelarmente por, aproximadamente, 129 (cento e vinte e nove) dias, período esse dentro do limite de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias definidos pela jurisprudência.
Dos excertos transcritos constata-se que o ato indigitado coator apresenta fundamentação suficiente, não se verificando – ao menos em uma análise inicial – o alegado constrangimento passível de afastamento em caráter liminar.
Como se sabe, fixou-a a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre de critério matemático, mas da prevenção de retardamento injustificado da prestação jurisdicional (AgRg no RHC 217685/BA, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 22/08/2025).
Sob a mesma perspectiva: AgRg no HC 980999/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025; AgRg no RHC 202231/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 26/06/2025; AgRg no RHC 202354/BA, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 09/04/2025, DJEN de 15/04/2025.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade indigitada coatora e ao juízo de origem, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para parecer, nos termos do art. 202 do RISTJ, tornando os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JOAO VITOR CARVALHO DE MEDEIROS (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO VITOR CARVALHO DE MEDEIROS (OAB 101792/PR)
HC 1062276/PR (2025/0502258-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOAO VITOR CARVALHO DE MEDEIROSADVOGADO:JOÃO VITOR CARVALHO DE MEDEIROS - PR101792IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCOS WILLIAN GATINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/12/2025.