Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Extinção
DecisãoConclusão
Petição
Protocolo de Petição
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Distribuição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
PET na TutAntAnt 767/MG (2025/0502288-6)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:MAURO FANTINIADVOGADO:CARLOS HUMBERTO WALTER - MG097607REQUERIDO:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS IPSM
DECISÃO
Trata-se de "PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, COM CARÁTER HUMANITÁRIO" a recurso especial que ainda será interposto (fl. 04), tendo sido acostado aos autos somente a petição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal de origem (fls. 78-90).
A decisão às fls. 108-110 não conheceu do pedido.
Antes do transcurso do pra zo recursal, o patrono comunicou o falecimento do requerente e requereu a desistência (fls. 108-110).
É o relatório. Decido.
Verifica-se, inicialmente, que o objeto da presente demanda consiste no custeio de medicamento destinado ao tratamento de enfermidade que acometia o requerente. O seu falecimento, portanto, acarreta a perda superveniente do objeto, uma vez que a pretensão deduzida possui natureza personalíssima.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA DIÁRIA. INTRANSMISSIBILIDADE DE DIREITO PERSONALÍSSIMO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
4. A jurisprudência do STJ orienta que o falecimento da parte autora em ações relativas ao fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.269.435/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do falecimento da parte autora, implica a perda superveniente do objeto da ação, tornando desnecessária a produção de provas relacionadas ao mérito.
(...)
6. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.226.403/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANISTIA POLÍTICA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI N. 10.599/2002. FALECIMENTO DA IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. QUESTÃO PREJUDICIAL. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte impetrante, nos quais se postula o suprimento de omissões concernentes a tema adjetivos ao mandamus, que concedeu a segurança ao pleito de isenção de imposto de renda à pensionista de anistiado político. A União juntou petição na qual alega prejudicial de mérito, consistente no falecimento da impetrante.
2. Deve ser acolhida a questão prejudicial e, assim, extinto o mandado de segurança sem apreciação do mérito, pois é sabido que a impetração se traduz na perseguição de um direito de cunho personalíssimo. Assim, com o falecimento da viúva, os bens jurídicos postulados - isenção de imposto de renda, retroativos, etc. - deverão ser buscados pelas vias ordinárias. Precedente: MS 17.372/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 8.11.2011.
3. Ademais, não é possível considerar que tenha havido trânsito em julgado do acórdão embargado, uma vez que estavam pendentes de julgamento este embargos de declaração.
Questão prejudicial acolhida para extinguir o mandamus sem apreciação do mérito, julgando prejudicados os embargos de declaração.
(EDcl no MS n. 12.147/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
Diante da perda do objeto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
TutAntAnt 767/MG (2025/0502288-6)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:MAURO FANTINIADVOGADO:CARLOS HUMBERTO WALTER - MG097607REQUERIDO:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS IPSM
DECISÃO
Trata-se de "PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, COM CARÁTER HUMANITÁRIO" a recurso especial que ainda será interposto (fl. 04), tendo sido acostado aos autos somente a petição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal de origem (fls. 78-90).
É o relatório. Decido.
De início, não se olvida que a competência para apreciação do pedido de tutela provisória é regulada pelo art. 299 do CPC/2015, que assim dispõe:
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
Verifica-se, portanto, que a tutela provisória, em qualquer de suas espécies, deve ser requerida, em regra, ao juízo da causa. Se antecedente ao pedido principal, deve ser requerida ao juízo com competência para a causa principal e, somente se postulada em ações de competência originária, ou na pendência de recurso, deve ser dirigida ao Tribunal competente.
No caso, a parte requerente diz pretender efeito suspensivo a recurso especial que eventualmente será interposto.
Todavia, da análise das razões apresentadas, observa-se que a presente medida busca, em verdade, o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelo requerente.
Nos termos do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo somente se instaura a partir da publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que qualquer medida destinada a conceder efeito suspensivo a recurso interposto na origem deve ser promovida perante o relator no Tribunal de origem.
Assim, no caso dos autos, verifica-se que não houve o exaurimento das instâncias ordinárias, uma vez que não restou demonstrado se os declaratórios já foram julgados pelo Tribunal de origem e, por consequência, se foi interposto recurso especial para inaugurar a competência deste STJ, não se configurando hipótese que permitiria flexibilizar essa regra.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL AO QUAL É DIRIGIDO O RECURSO.
COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AINDA NÃO INAUGURADA. JURISDIÇÃO ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL A AMPARAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DESTA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. MANIFESTO DESCABIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC/2015, a competência para analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo a apelação é do Desembargador relator do Tribunal ao qual é dirigido o recurso.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para que se inaugure esta via extraordinária, é imprescindível o exaurimento da jurisdição ordinária e a existência de meio processual hábil a essa finalidade, sobretudo o recurso especial, ainda que pendente do juízo de admissibilidade de competência do Tribunal de origem.
Embora se admita a flexibilização dessa regra, tal não ocorre na espécie.
3. Na hipótese em estudo, como nem sequer foi julgada a apelação e, consequentemente, não foi esgotada a jurisdição do Tribunal a quo - imprescindível ao manuseio do recurso especial (que também não foi interposto), consoante o disposto no art. 105, III, da Constituição Federal -, não se cogita da análise da sustentada ilegalidade por esta Corte, ante a pretensão, per saltum, de abertura desta instância superior.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt na Pet n. 12.339/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019)
Ainda: TutAntAnt 381/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 02/10/2024.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
TutAntAnt 767/MG (2025/0502288-6)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:MAURO FANTINIADVOGADO:CARLOS HUMBERTO WALTER - MG097607REQUERIDO:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS IPSMProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/12/2025.
TutAntAnt 767/MG (2025/0502288-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MAURO FANTINIADVOGADO:CARLOS HUMBERTO WALTER - MG097607REQUERIDO:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS IPSMProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/12/2025.
TutAntAnt 767/MG (2025/0502288-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MAURO FANTINIADVOGADO:CARLOS HUMBERTO WALTER - MG097607REQUERIDO:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS IPSM
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 62).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN