Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1062295/MG (2025/0502529-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C D DE J BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. D. DE J. B., contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, em Agravo de Instrumento, negou provimento ao recurso defensivo e manteve decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade.
Consta dos autos que o paciente foi representado por ato infracional análogo ao crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo-lhe sido imposta, por sentença com trânsito em julgado em 5/6/2023, a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade.
A Defensoria Pública interpôs agravo de instrumento, sustentando que a execução apenas se iniciou em 13/3/2025, razão pela qual a prescrição da pretensão executória teria ocorrido em 5/12/2024.
O Tribunal de origem, entretanto, entendeu que o prazo prescricional se interrompeu com o acolhimento do adolescente no CREAS em 13/6/2023 e 9/12/2024, e novamente com o último comparecimento em 17/3/2025, aplicando, por analogia, o art. 117, V, do Código Penal (CP) e, quanto ao prazo, o art. 109, VI, c/c art. 115 do CP, fixando lapso de 1 ano e 6 meses, além de invocar a Súmula 338/STJ para a incidência da prescrição penal às medidas do ECA.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade no acórdão ao reputar como Início de execução e marco interruptivo da prescrição o mero comparecimento/acolhimento do paciente no CREAS, sem efetiva prestação de serviços, contrariando a jurisprudência do STJ que exige o efetivo comparecimento do apenado ao local destinado para o exercício das atividades estabelecidas para interrupção do lapso prescricional
Defende o reconhecimento da a prescrição, considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 5/6/2023 e que o efetivo início da prestação de serviços deu-se apenas em 13/3/2025.
Aponta a possibilidade de concessão da ordem de ofício em razão de manifesta ilegalidade e excesso na execução.
Argumenta pela a inaplicabilidade do entendimento do Tribunal local quanto ao marco interruptivo e ao prazo, por violar o parâmetro fixado pelo STJ para penas/medidas de prestação de serviços, e por não haver efetiva execução até depois do alegado termo final da prescrição.
Requer liminarmente a suspensão da execução da medida socioeducativa até o julgamento de mérito. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a prescrição da pretensão executória da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, com a consequente extinção da punibilidade.
A liminar foi indeferida (fls. 197-198).
As informações foram prestadas (fls. 208-247; 252-256).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do presente writ, por perda de objeto, em parecer assim ementado (fl. 259):
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PLEITO DE EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PELA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CONTAGEM/MF, COM ARQUIVAMENTO DO PROCESSO EM 12/12/2025. HC PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO. 1. Tendo em vista a natureza do habeas corpus vocacionado, não se justifica a manutenção de sua marcha processual, diante da notícia de extinção processo de execução da medida socioeducativa, com arquivamento do feito em 12/12/2025. 2. Parecer pela prejudicialidade do writ, por perda de objeto.
É o relatório.
Como bem observado pelo MPF, conforme as informações prestadas às fls. 253-254, sobreveio extinção do processo de execução da medida socioeducativa, com arquivamento do feito desde 12/12/25.
Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
2025
HC 1062295/MG (2025/0502529-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C D DE J BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. D. DE J. B., contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, em Agravo de Instrumento, negou provimento ao recurso defensivo e manteve decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade.
Consta dos autos que o paciente foi representado por ato infracional análogo ao crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo-lhe sido imposta, por sentença com trânsito em julgado em 5/6/2023, a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade.
A Defensoria Pública interpôs agravo de instrumento, sustentando que a execução apenas se iniciou em 13/3/2025, razão pela qual a prescrição da pretensão executória teria ocorrido em 5/12/2024.
O Tribunal de origem, entretanto, entendeu que o prazo prescricional se interrompeu com o acolhimento do adolescente no CREAS em 13/6/2023 e 9/12/2024, e novamente com o último comparecimento em 17/3/2025, aplicando, por analogia, o art. 117, V, do Código Penal (CP) e, quanto ao prazo, o art. 109, VI, c/c art. 115 do CP, fixando lapso de 1 ano e 6 meses, além de invocar a Súmula 338/STJ para a incidência da prescrição penal às medidas do ECA.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade no acórdão ao reputar como Início de execução e marco interruptivo da prescrição o mero comparecimento/acolhimento do paciente no CREAS, sem efetiva prestação de serviços, contrariando a jurisprudência do STJ que exige o efetivo comparecimento do apenado ao local destinado para o exercício das atividades estabelecidas para interrupção do lapso prescricional
Defende o reconhecimento da a prescrição, considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 5/6/2023 e que o efetivo início da prestação de serviços deu-se apenas em 13/3/2025.
Aponta a possibilidade de concessão da ordem de ofício em razão de manifesta ilegalidade e excesso na execução.
Argumenta pela a inaplicabilidade do entendimento do Tribunal local quanto ao marco interruptivo e ao prazo, por violar o parâmetro fixado pelo STJ para penas/medidas de prestação de serviços, e por não haver efetiva execução até depois do alegado termo final da prescrição.
Requer liminarmente a suspensão da execução da medida socioeducativa até o julgamento de mérito. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a prescrição da pretensão executória da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, com a consequente extinção da punibilidade.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
O caso concreto assim não se apresenta, pois a pretensão defensiva referente ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória da medida socioeducativa reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial. Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1062295/MG (2025/0502529-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C D DE J BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/12/2025.