HDE 13427/EX (2025/0502644-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M R P ROUTRO NOME:M R PADVOGADO:JOAO FRANCISCO DUARTE FILHO - SP149306REQUERIDO:C A R
DESPACHO
A participação da parte requerida é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Assim, intime-se a requerente para que junte aos autos, em 60 dias, declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório ou procuração por ele outorgada ao subscritor da petição inicial, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior, e de tradução oficial, se for o caso.
Alternativamente, a parte poderá apresentar um dos seguintes documentos: a) procuração de C. A. R. assinada no Brasil; ou b) declaração de anuência subscrita no Brasil e acompanhada de autenticação notarial brasileira ou assinada de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Na impossibilidade de obter um dos documentos acima aludidos, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação do requerido, com a indicação de endereço atualizado onde ele possa ser localizado ou a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
No mesmo prazo, a requerente deve juntar aos autos o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio, acompanhada de apostila (ou chancela consular brasileira), da comprovação do trânsito em julgado e de tradução por tradutor juramentado no Brasil.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN