Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL DA COMARCA DE COLÔNIA - VARA DE FAMÍLIA (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CR 22994/EX (2025/0502695-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA COMARCA DE COLÔNIA - VARA DE FAMÍLIAINTERESSADO:D D FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:D D FPARTE:S W FAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça alemã (Tribunal da Comarca de Colônia – Vara de Família) solicita que se proceda à notificação de D. D. F. para tomar conhecimento da Ação de divórcio consensual, para que, se quiser, ofereça oposição no prazo de 15 dias.
A intimação prévia, via postal, foi recebida pela própria parte interessada, conforme o documento de fls. 84-85.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fl. 92).
O Ministério Público Federal, por sua vez, consignou que o aviso de recebimento foi assinado pela própria parte interessada, concluindo ter havido ciência integral dos termos da Carta Rogatória, resultando, assim, consumado o objeto da diligência. Ao final, manifestou-se pela devolução dos autos à Justiça rogante (fls. 95-98).
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Não obstante o aviso de recebimento ter sido assinado pela própria parte interessada (fls. 84-85), quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça, nos termos do art. 247, I, do Código de Processo Civil e em observância ao entendimento da Corte Especial no AgInt na HDE 11.365, julgado em 3.3.2026.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Amazonas, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
