Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Nenhum advogado informado.
2026
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CR 22996/EX (2025/0502698-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA OESTE - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE SINTRA - JUIZ 3INTERESSADO:D J DE S NAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz 3) solicita a transmissão, à congênere brasileira, de cópias das peças processuais relevantes da ação de regulação das responsabilidades parentais relativa ao Processo 5194/24.7T8SNT-A.
A autoridade judiciária estrangeira registra, ainda, que as crianças atualmente residem no Brasil, motivo pelo qual remete as informações às autoridades brasileiras para que, se assim entenderem, adotem as providências que reputarem cabíveis.
É o relatório.
Decido.
A cooperação jurídica internacional pode ser compreendida como a atuação coordenada entre Estados soberanos, destinada a viabilizar a prestação jurisdicional em contexto transnacional, seja em benefício de seus nacionais, seja para a efetividade da Justiça. Tal cooperação pode ocorrer com fundamento em tratados internacionais, bilaterais ou multilaterais, firmados em âmbito regional ou global, cuja tramitação se dá, em regra, por intermédio das autoridades centrais.
Na ausência de instrumento normativo internacional aplicável, a cooperação poderá ser solicitada com base no princípio da reciprocidade, hipótese em que a tramitação se processa pela via diplomática, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
O Código de Processo Civil prevê três instrumentos de cooperação jurídica internacional: (i) o auxílio direto; (ii) a Carta Rogatória; e (iii) a Homologação de Decisão Estrangeira.
A Carta Rogatória constitui instrumento de cooperação jurídica internacional destinado ao cumprimento, no território nacional, de ato jurisdicional solicitado formalmente por autoridade judiciária estrangeira (Carta Rogatória passiva), hipótese que pressupõe a existência de decisão, despacho ou requerimento emanado do juízo rogante, regularmente encaminhado pelas vias próprias. HÁ, igualmente, a Carta Rogatória ativa, expedida pelo Poder Judiciário brasileiro para cumprimento de ato jurisdicional em país estrangeiro.
No caso concreto, contudo, inexiste qualquer solicitação de cooperação jurídica internacional propriamente dita. A autoridade judiciária estrangeira limita-se a comunicar o arquivamento do procedimento instaurado em Portugal e a remeter os autos às autoridades brasileiras para eventual adoção de providências, considerando-se que as crianças envolvidas residem atualmente no Brasil.
Não há, portanto, pedido de cumprimento de diligências, prática de atos instrutórios ou executórios nem qualquer outra providência jurisdicional a ser realizada pelo Estado brasileiro em auxílio a processo em curso no exterior. Trata-se, assim, de mera comunicação de fatos entre Estados soberanos, desprovida dos pressupostos jurídicos necessários à caracterização de Carta Rogatória.
Diante disso, não se configura hipótese de cooperação jurídica internacional nos moldes previstos na legislação processual brasileira, o que impede o conhecimento do feito como Carta Rogatória.
Não obstante, os fatos noticiados não podem ser simplesmente ignorados pela jurisdição brasileira. Por ser o caso, em tese, de suposta prática de crime em face de crianças e adolescentes, impõe-se a observância ao princípio da proteção integral e ao dever constitucional de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos infantojuvenis, nos termos do art. 227 da Constituição Federal.
Desse modo, determino o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para que diligencie a confirmação do domicílio das infantes, cotejando-o com o endereço indicado à fl. 16, ou, se for diverso, identifique o endereço atualizado em território nacional. Uma vez identificado o local de residência, deverá o feito ser encaminhado ao Ministério Público do respectivo Estado, à luz da regra de competência territorial prevista no art. 147 da Lei n. 8.069/1990, para que aquele órgão ministerial adote as providências que entender cabíveis.
Ante o exposto, não conheço do pedido e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das providências ora determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 22996/EX (2025/0502698-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA OESTE - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE SINTRA - JUIZ 3INTERESSADO:D J DE S NAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/12/2025.