HDE 13428/EX (2025/0502745-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A G DOS S FOUTRO NOME:A G DOS S F SREQUERENTE:M P SADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338CARMELA PRISCILLA MUTRAN TROFA - SP415627REQUERIDO:A G DOS S FOUTRO NOME:A G DOS S F SREQUERIDO:M P SADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338CARMELA PRISCILLA MUTRAN TROFA - SP415627
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal da Comarca Hamburg-Harburg, Alemanha, que decretou o divórcio de A. G. dos S. F. S. (ou A. G. dos S. F.) e M. P. S.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 49-53).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 11-21), acompanhada de apostila (fl. 21), tradução oficial (fls. 22-39) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 37).