Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. WILLIBALD QUINTANILHA BIBAS NETTO (IMPETRANTE)
- Advogados
- WILLIBALD QUINTANILHA BIBAS NETTO (OAB 17699/PA), ANA PAULA PINHEIRO DA SILVA (OAB 24218/PA)
HC 1062351/PA (2025/0502965-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WILLIBALD QUINTANILHA BIBAS NETTOADVOGADOS:WILLIBALD QUINTANILHA BIBAS NETTO - PA017699ANA PAULA PINHEIRO DA SILVA - PA024218IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ROBERTO ANTONIO SOARES RUFFEILINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERTO ANTONIO SOARES RUFFEIL em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0826905-71.2025.8.14.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 215-A, caput, e 217-A, caput, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a custódia cautelar estaria amparada exclusivamente na delatio criminis, sem elementos investigativos adicionais de materialidade ou autoria, o que revelaria inidoneidade para o decreto prisional.
Aduzem, ainda, que a decisão está despida de fundamentação concreta e se limita à gravidade abstrata dos crimes sexuais, sem individualização de risco atual, mencionando, ainda, que o modus operandi descrito não evidenciaria violência real, mas presunção decorrente da idade das vítimas.
Argumentam que não se encontram presentes os requisitos do art. 312 do CPP, pois não foi demonstrado periculum libertatis específico, havendo ausência de dados objetivos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defendem que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão e que tais medidas se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto, como proibição de acesso à escola, de contato com vítimas e testemunhas, manutenção do afastamento funcional e comparecimento periódico em juízo.
Expõem que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, destacando o lapso temporal entre a notícia dos fatos, a representação e a efetivação da prisão, bem como o afastamento funcional anterior à delatio criminis, o que afastaria a alegada urgência e necessidade da medida extrema.
